Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0037558-20.2007.8.06.0001.
AUTOR: HILARIO ANTONIO DE SIQUEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Hilario Antonio de Siqueira em face do Banco do Brasil, já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que era titular de conta de poupança mantida junto ao banco promovido e que, em razão da incidência dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, teriam ocorrido diferenças de correção monetária não creditadas em sua conta. Sustenta que necessita dos extratos bancários referentes ao período dos referidos planos para verificar os valores efetivamente depositados e apurar eventual diferença de correção. Afirma ter solicitado tais documentos administrativamente, porém não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a ação, requerendo o benefício da justiça gratuita e o pagamento às perdas do "Plano Verão", do "Plano Collor I e II" e do "Plano Bresser", com a atualização monetária, acrescidos de juros de mora a contar da citação. Despacho deferiu a gratuidade judiciária (ID 119523309). Em sede de contestação, o banco requerido pugnou pela prescrição ao direito de ação quanto aos juros moratórios e compensatórios; pela extinção da ação, sem resolução de mérito, alegando falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva; bem como pela improcedência da ação (ID 119522354). A réplica pugnou pela procedência da ação (ID 119522346). Despacho anunciou julgamento da ação no estado em que se encontra (ID 119523295). O Banco do Brasil reiterou as alegações da contestação (ID 119520314). Decisão suspendeu o processo até a manifestação da parte autora acerca da repercussão geral nos feitos relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II (ID 119520318). Decisão determinou o levantamento da suspensão processual para regular tramitação do feito (ID 119520324) O autor requereu a intimação do banco promovido para que apresente extratos dos saldos bancários de sua conta (ID 124692192) Banco do Brasil pugnou pela extinção do feito, alegando carência do interesse de agir e não fazer jus ao recebimento de quantias decorrentes de qualquer Plano Econômico (ID 127753066). Despacho determinou a intimação da autora para se manifestar acerca da petição apresentada pelo banco promovido (ID 150242111) e deixou o prazo transcorrer in albis (ID 167811126). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Em sede de contestação, o réu sustenta ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, argumentando que as eventuais diferenças decorrentes dos planos econômicos seriam de responsabilidade da União ou do Banco Central, razão pela qual não poderia responder pela pretensão deduzida pelo autor. O banco requerido defendeu que teria atuado apenas como agente operador das normas econômicas editadas pelo governo federal. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada firmou entendimento de que as instituições financeiras depositárias são partes legítimas para responder por demandas relativas a expurgos inflacionários em contas de poupança, uma vez que foram responsáveis pela administração das contas e pela aplicação dos índices de correção monetária. Isso porque o vínculo jurídico estabelecido nas contas de poupança ocorre diretamente entre o depositante e a instituição financeira, sendo esta responsável pela atualização dos valores depositados. Assim, eventual discussão acerca da aplicação de índices de correção monetária incide diretamente sobre a relação contratual existente entre correntista e banco depositário. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que: "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II." Acórdão 1272963, 00031484620118070007, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo o Banco do Brasil no polo passivo da demanda. Da alegada incompetência da Justiça Estadual O requerido também sustenta a incompetência da Justiça Estadual, defendendo que a matéria envolveria responsabilidade da União ou do Banco Central, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A preliminar também não procede. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte. Entretanto, o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, circunstância que não atrai a competência da Justiça Federal. Além disso, a presente demanda foi proposta exclusivamente em face do Banco do Brasil, inexistindo no polo passivo qualquer ente federal que justifique o deslocamento da competência. A Súmula do STJ afirma: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. Da alegada ausência de interesse de agir O réu sustenta que o autor carece de interesse de agir, argumentando que não há demonstração mínima de titularidade de conta poupança nos períodos correspondentes aos planos econômicos discutidos, razão pela qual não haveria utilidade na prestação jurisdicional. Em manifestação posterior, reiterou o pedido de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de prova constitutiva do direito e inexistência de conta poupança no período pleiteado. Todavia, tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque o interesse de agir está caracterizado quando presentes a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento judicial e a adequação da via eleita. No caso, o autor busca justamente obter extratos bancários e eventual recomposição de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários, o que demonstra a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito. Assim, eventual inexistência de conta poupança no período indicado não afasta o interesse de agir, mas sim conduz à análise de procedência ou improcedência do pedido. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O réu também sustenta que a petição inicial deveria ter sido instruída com extratos bancários que comprovassem a titularidade da conta poupança, a data de aniversário da conta e a existência de saldo no período dos planos econômicos, afirmando que tais documentos seriam indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme art. 320 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a ausência desses documentos impediria a análise do pedido. Entretanto, não assiste razão ao réu. Isso porque, em demandas dessa natureza, é comum que o correntista não possua mais os extratos bancários referentes a períodos remotos, razão pela qual o próprio Poder Judiciário admite a utilização de ação de exibição ou obrigação de fazer para obtenção desses documentos junto à instituição financeira. Além disso, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a facilitação da defesa do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a produção de prova no curso do processo. Assim, a ausência de extratos bancários não constitui vício da petição inicial nem impede o exame da demanda, devendo a questão ser apreciada no mérito. Desse modo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Da relação jurídica e do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, caberia ao autor demonstrar a existência de conta poupança no período dos planos econômicos; a ocorrência de aplicação incorreta de índices de correção monetária; e eventual saldo sujeito à recomposição. Entretanto, não há nos autos prova de que o autor possuía conta poupança junto ao banco réu nos períodos correspondentes aos planos econômicos que geraram os expurgos inflacionários. A instituição financeira apresentou informações extraídas de seus sistemas internos indicando que o autor possui apenas duas contas poupança: conta nº 010.111.154-1, aberta em 06/05/1994; conta nº 510.111.154-2, aberta em 30/01/2013, ambas vinculadas à agência 4439 - Campos do Pici (CE) (ID 119520315). Observa-se que tais datas são posteriores aos períodos dos planos econômicos discutidos nas ações de expurgos inflacionários, tais como: Plano Bresser (1987) Plano Verão (1989) Plano Collor (1990/1991) Assim, a própria documentação constante nos autos demonstra a inexistência de relação jurídica entre as partes no período em que teriam ocorrido os alegados expurgos inflacionários, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer diferença de correção monetária. O autor, embora devidamente intimado no curso do processo, não apresentou documentos capazes de comprovar a existência de conta poupança no período indicado, nem impugnou tecnicamente as informações prestadas pela instituição financeira. No caso concreto, tratando-se de demanda que objetiva o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, compete ao correntista apresentar suporte probatório mínimo que evidencie a existência da conta poupança, sua titularidade, a data de aniversário da conta e a existência de saldo no período objeto da pretensão. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para fins de determinação da exibição de extratos bancários pelas instituições financeiras, permanece com o correntista o dever de apresentar indícios mínimos da relação jurídica alegada. Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação." (TRF2, AC nº 0000517-46.2008.4.02.5104, Rel. Juiz Federal Vigdor Teitel, j. 24/05/2023) No mesmo julgado, restou consignado que: "No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança (…) é fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta no período compreendido pelo plano econômico." Ausente tal prova, não há como reconhecer a pretensão indenizatória ou obrigacional. Portanto, não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Hilario Antonio de Siqueira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Considerando a concessão de justiça gratuita ao autor, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)