Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0403496-97.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: FORTSAT COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI DECISÃO CLS. Pela interlocutória de ID. 103722771, os pedidos da parte executada de IDs. 90357640, instruídos com os documentos de IDs. 90357643-644, refutada pela manifestação autoral de ID. 50822144, foram rejeitados, maiormente porque não restou incontestemente comprovada as alegações de cerceamento de defesa, bloqueio indevido de valores, onerosidade excessiva e nulidade da decisão que determinou o bloqueio eletrônico de valores (SISBAJUD), oportunidade em que foi determinado o regular prosseguimento da exação, com a declaração de regularidade da medida de indisponibilidade realizada, conversão em penhora dos valores então constritos, transferência destes mesmos valores para um conta judicial junto à Caixa Econômica Federal (agência n. 4030), indeferimento do pedido de renovação da busca e penhora eletrônica de valores pecuniários em nome da Devedora, oportunização à Executada da indicação de novo(s) bem(ns) à penhora e, por fim, manifestação do Exequente acerca da aceitação ou não do(s) bem(ns) então apresentado(s). Irresignada com os indeferimentos perpetrados, eis que a Executada vem a noticiar a interposição do agravo de instrumento junto ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (IDs. 111706657 e Outros), momento em que também requestou o juízo da reconsideração sobre o decidido, além da reiteração do anterior pedido de desentranhamento de documentos alheios à presente autuação (ID. 111641679). Breve relato. DECIDO: Inicialmente, impende registrar, fácil é a constatação de que a decisão ora atacada foi fruto de apurado e detido exame das razões fático-jurídicas trazidas com o incidente e com os documentos que o instruíram, tudo exaustivamente apreciado, para enfim ser emitida com fundamentos que a tornassem válida e eficaz. Assim, considerando o aqui exposto, conclui-se, sem qualquer sombra de dúvida, que o entendimento e a decisão então exarada se conformam com a doutrina e a mais predominante jurisprudência, motivo pelo qual deve ser mantida pelas razões e fundamentos ali expostos, com exatidão e pertinência. ISTO POSTO, ainda que diante da noticiada interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o juízo ad quem, mas sem a inequívoca comprovação da atribuição ao mesmo de efeito suspensivo, PROMOVA-SE a continuidade da excussão em seus ulteriores termos, até que seja formalmente comunicado a este Juízo, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a suspensão liminar do estabelecido ou o final destrame da inconformação interposta, momento em que, se for o caso, serão implementadas as providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual da mesma. Antes da retomada da exação, entrementes, DETERMINO que a Secretaria do Juízo PROMOVA o desentranhamento dos petitórios de IDs. 109381697 e 109381702 e documentos correlatos, CERTIFICANDO a ocorrência nos autos. INTIME(M)-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0403496-97.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: FORTSAT COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI DECISÃO CLS. Em razão da decisão de ID. 69187326 e do mandado de penhora, avaliação e intimação de ID. 79210855, o(a) Aguazil, cumprindo a diligência que lhe foi atribuída, procedeu a penhora de bem(ns) móvel(is) da parte executada (ID. 83819096), conforme Auto de Penhora e Avaliação de ID. 83819122, no valor de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais). Instado (ID. 86006722), o ESTADO DO CEARÁ, após requerer a intimação da Devedora da penhora realizada para início da contagem do prazo para embargos, pugnou ainda, diante da insuficiência dos valores dos bens constritos, pelo bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada (IDs. 87378343 e Outro), o que foi deferido pela decisão de ID.87420793 e implementado pelas Ordem e Resposta de Ordem Judiciais de Bloqueio de Valores de IDs. 89405024 e 90418650, respectivamente, constringindo oportunamente o valor de R$ 177.225,26 (cento e setenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos). Pela petição e documentos de IDs. 90357640 e Outros, a EXECUTADA, empós informar a deliberada interposição dos embargos do devedor - processo n. 3010900-09.2024.8.06.0001 - alegou: (a) o cerceamento de defesa, já que inexistiu intimação para o complemento a garantia do juízo; (b) o bloqueio indevido de valores, visto que a constrição alcançou valores destinados ao pagamento dos funcionários no mês de julho/2024; (c) a onerosidade excessiva, dado que, se comparada a cobrança - R$ 997.708,79 (novecentos e noventa e sete mil, setecentos e oito reais e setenta e nove centavos) - com a dívida informada - R$ 122.831,02 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e dois centavos) -, quase 90% (noventa por cento) da exigência efetuada representava multa, juros e demais encargos; (d) que o valor já penhorado de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais) somaria em muito o valor principal da dívida exequenda; e, por fim, (e) que as circunstâncias apresentadas ensejavam a possibilidade de substituição da penhora então perfeita pela complementação da garantia ora oferecida, consistente no seu estoque patrimonial, atualmente avalizado em R$ 581.364,17 (quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). Por fim, afora os requerimentos de estilo, pugnou: (i) pelo reconhecimento da nulidade da decisão que determinou o bloqueio eletrônico de valores (SISBAJUD), já que inexistente a intimação da Devedora para complementação da garantia; (ii) pelo desbloqueio dos valores constringidos, já que destinado ao pagamento de funcionários (julho/2024); (iii) pela manifestação da Fazenda Estadual sobre a nomeação à penhora complementar; (iv) pelo recebimento dos bens nomeados à penhora, complementando a garantia da execução no valor atualizado da dívida; e, finalmente, (v) pela suspensão da exação e pelo processamento dos embargos à execução. Empós incitação (ID. 90429966), o ESTADO DO CEARÁ, pela petição de ID. 99192021, rejeitando a(s) nomeação(ões) do(s) bem(ns) à penhora então apresentada(s) - mormente por: (I) inobservar a ordem legal de preferência (LF n. 6.830/1980, Arts. 9º, III, e 11, c/c o CPC/2015, Art. 835); (II) conter baixos liquidez, valor agregado e solidez e, ainda, alta depreciação pelo decurso do tempo; (III) não apresentar dados indispensáveis sobre a situação dos bens que compunham o indigitado estoque, maiormente as condições em que se encontravam e a comprovação da ausência de ônus sobre os mesmos; (IV) não demonstrar a inexistência de outro(s) bem(ns) da Empresa ou dos Corresponsáveis de maior liquidez; e, por fim; (V) constituir-se em notória constrição de bem(ns) acessória ou subsidiária, reclamando a penhora em bem(ns) com maior liquidez e valor agregado - e inferindo patente regularidade na penhora pecuniária então implementada (CPC/2015, Arts. 835, § 1º, e 854), vem a requerer (em observância ao princípio da efetividade da execução, ao equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade do devedor (CPC/2015, Art.805) e a satisfação do interesse do credor (CPC/2015, Arts. 797 e 829, § 2º) e, ainda, à preservação da utilidade da execução fiscal) uma nova constrição on line dos valores pecuniários então excutidos (SISBAJUD), além da denegação dos requerimentos formulados pela parte devedora, a ratificação da regularidade do bloqueio pecuniário realizado, a conversão em penhora e a transferência do valor para uma conta judicial vinculada e à disposição deste Juízo, até o final destrame desta desinteligência. Eis que, pelo petitório e documentos de IDs. 101889377 e Outros, a EXECUTADA vem a reiterar o(s) pedido(s) anteriormente manejados, além de pelejar pelo recebimento e consequente processamento dos embargos do devedor então interpostos. É o que importa relatar. DECIDO: Inicialmente, no que diz respeito às alegações de "cerceamento de defesa" e "bloqueio indevido de valores", importa registrar que a partir do despacho de recebimento da ação de execução fiscal e, ao mesmo tempo, da determinando da citação do(a,s) Executado(a,s) (ID. 49670646), com a regular, formal e comprovada cientificação do(s) Devedor(a,es,s) acerca da exação intentada (ID. 49671057) (LF n. 6.83/1980, Art. 8º), fica a parte executada desde então ciente da cobrança e dos possíveis efeitos que dela possam advir caso não seja efetuado o pagamento do débito ou promovida a garantia integral da execução (valor da dívida, juros e multa de mora e encargos incidentes) no prazo legalmente concedido (LF n. 6.830/1980, Arts. 7º e 9º), dentre os quais, o afiançamento compulsório do valor da dívida sobre qualquer bem de propriedade do executado (LF n. 6.830/1980, Arts. 7º, 10 e 11). No segundo momento, quanto à apontada onerosidade excessiva, impossível não atentar para os preceitos contidos no § 6, do Art. 9º, da multicitada LF n. 6.830/1980, a assentar que, diante de uma possível discordância com o valor cobrado, "o executado poderá pagar a parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor". (grifos nossos) O que não pode é, com a devida vênia, irrefletida e unilateralmente advogar e, incontinentemente, adotar posicionamento flagrantemente contrário aos dados formais e aos interesses reclamados pelo Exequente através de um processo de execução fiscal formal e legalmente intentado, sem que para tanto apresente comprovação hábil ou substrato normativo indispensável a chancelar suas assertivas, resistindo ilegítima e injustamente à cobrança implementada. No terceiro e último momento, no que se refere à "nulidade da decisão que determinou o bloqueio eletrônico de valores (SISBAJUD)", melhor sorte não socorre à Executada. A uma, porque, quando da penhora do(s) bem(ns) - fato que ocorreu em 29/03/2024 (ID. 83819110; fls. 3/4) - e, posteriormente, durante os dias que se seguiram a esta até a data da determinação de bloqueio estabelecida pela decisão ora guerreada - em 04/06/2024 (ID. 87420793), totalizando exatos 66 (sessenta e seis) dias após o ato constritivo -, não há nos autos, salvo melhor juízo, quaisquer registros (sejam eles manifestos ou em forma de ilações ou, até mesmo, alusões) advindos da parte executada que tenham demonstrado ou ao menos sinalizado o interesse da mesma em oferecer bem(ns) em complementação à nomeação à penhora então perpetrada. Até mesmo porque, segundo asserções desfiladas pela própria Executada na intervenção de IDs. 90357640 o valor já penhorado - da ordem de R$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil reais) - já extrapolaria em muito o valor reputado devido, razão pela qual, somado ao deliberado silêncio da parte após a penhora perpetrada, foi impossível não presumir o flagrante desinteresse da Devedora em cumprir voluntariamente o comando legal da garantia integral do juízo para embargar. A duas, porque, conforme expressos preceitos contidos no inciso I e § 1º, do Art. 835, do CPC/2015, a penhora será prioritariamente realizada em dinheiro, podendo o juiz, conforme as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem legalmente estabelecida, condição que, desditosamente, não se tem observada nestes autos, maiormente quando a parte devedora não se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de oferecer outro(s) bem(ns) com maior liquidez, valor agregado e solidez e, ao mesmo tempo, o Credor, manifestando expresso e oportuno desinteresse, recusou terminantemente a(s) nomeação(ões) oferecida(s). A três e última, porque, em subsunção ao comando do caput, do Art. 854, do mesmo Digesto Processual em voga, a penhora pecuniária será promovida pelo Juízo Processante sem a prévia ciência do ato pelo executado, sob pena de, se assim não ocorrer, resultar inócua a medida estabelecida. Diante disso, malgrado as razões alardeadas pela parte executada, impossível perfilhar o arrazoado apresentado, em essencial a apontada nulidade da decisão exarada (error in judicando). ISTO POSTO, atento(a) à necessidade do procedimento em tela, REJEITO as razões da objeção de ID. 90357640 e, incontinente, JULGANDO IMPROCEDENTES as pretensões ali formuladas, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Para tanto, DECLARO regular a medida de indisponibilidade realizada (CPC/2015, Art. 854, caput e § 5º), CONVERTO EM PENHORA os valores então constritos (ID. 90418650) e, de pronto, DETERMINO, ainda, a transferência daquele valor para uma conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030, até a ulterior manifestação deste Juízo ou o final destrame desta demanda.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: INDEFIRO, por ora, o pleito de renovação da busca e penhora eletrônica de valores pecuniários de propriedade da Executada (SISBAJUD), oportunizando a apresentação pela Devedora de bem(ns) com maior liquidez, valor agregado e solidez, suficiente(s) e indispensável(is) ao acautelamento da execução. Nesse intuito, DETERMINO, por fim, que seja intimado o(a,s) executado(a,s) FORTSAT COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI, para que este(a), ante a expressa recusa do(s) bem(ns) nomeado(s) à penhora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, venha indicar novo(s) bem(ns) à penhora (CPC/2015, Arts. 774, e 835, c/c LF n. 6.830/1980, Art. 11). Empós nomeado o(s) novo(s) bem(ns) à penhora, DETERMINO, por derradeiro, vista dos autos ao ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, Arts. 183, 436, IV, e 437, § 1º), MANIFESTAR a aceitação ou não do(s) bem(ns) apresentado(s). Ultrapassado os prazos então conferidos, com ou sem a intervenção da parte responsável pela medida estabelecida, VOLVAM-ME os autos em "conclusão", para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)