Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADA: ANA CLAUDIA DE PAIVA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de inexistência de citação válida e paralisação do feito por prazo superior ao quinquênio legal. O embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, alegando ausência de inércia e requerendo o afastamento da prescrição, com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso busca rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de ausência de inércia do exequente e concluiu que houve paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, sem a prática de atos eficazes aptos a interromper ou suspender a prescrição. A pretensão recursal limita-se à reapreciação da conclusão adotada pelo órgão julgador quanto à caracterização da prescrição intercorrente, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. A inexistência de vício no julgado afasta o acolhimento dos embargos, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE, segundo a qual os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir a matéria decidida. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada no julgado, sendo suficiente a existência de fundamentação clara, conforme orientação do STJ (Súmula 98). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera inconformidade da parte com a conclusão adotada no acórdão não configura vício sanável pela via do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a tese jurídica tenha sido analisada no julgado de forma clara e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18, (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022), (STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) e (STJ EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0008998-42.2018.8.06.0176 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Ana Cláudia de Paiva Lopes, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujo vencimento final ocorreu em 13/12/2013. A execução foi proposta em 26/06/2018. Determinada a expedição de mandado de citação, a diligência restou infrutífera. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas tentativas de localização da executada, incluindo expedição de ofícios às concessionárias ENEL e CAGECE, consulta a sistemas informatizados (INFOJUD), além de reiterados pedidos de citação, inclusive por meio eletrônico e na pessoa da representante legal da empresa executada. Todas as diligências, contudo, mostraram-se infrutíferas. Sobreveio sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Inconformado, o exequente interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, a inexistência de inércia, afirmando que promoveu todas as diligências cabíveis para impulsionar o feito, atribuindo eventual demora à morosidade do Judiciário, invocando, inclusive, a Súmula 106 do STJ. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Contra o acórdão, o Banco do Nordeste opôs Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando contradição no julgado quanto ao reconhecimento de inércia do exequente, defendendo que não houve desídia, mas sim demora na prática de atos processuais atribuível ao aparelho judiciário. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento e levadas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre esse e o posicionamento da parte, tampouco entre outras decisões do Tribunal. No caso concreto, o acórdão embargado(ID 29757355) enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à ocorrência da prescrição intercorrente. Restou consignado que, embora tenham sido realizadas diversas diligências, não houve a prática de ato efetivo apto a promover a citação válida ou a constrição patrimonial da parte executada, permanecendo o feito paralisado por prazo superior ao quinquênio legal. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025). Assim tem decidido este tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0002153-96.2015.8.06.0079 proposta em face de Rogier Bruno de Aguiar ME e de Maria Fernandes de Aguiar, declarou extinta a presente ação com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia recursal consiste, portanto, em analisar se no caso em tela se deu a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. 3. O prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis:¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 4. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligências a fim de encontrar bens do polo executado passíveis de penhora, aptos a quitar a dívida mencionada na exordial, todas restaram não exitosas. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0002153-96.2015.8.06.0079, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0002153-96.2015.8.06.0079 Tianguá, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). A alegação do embargante de que não houve inércia, mas sim morosidade do Judiciário, foi devidamente apreciada, tendo o colegiado concluído que os autos não evidenciam demora imputável exclusivamente ao juízo, mas sim ausência de medidas eficazes por parte do exequente para impulsionar o feito. O simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso do pretendido pelo embargante não configura omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado. Em sendo assim, é evidente que a parte tenta rediscutir matéria de mérito inviável em sede de embargos de declaração. Visto que, segundo Nelson Nery Junior: "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (in "Código de Processo Civil comentado", SP: RT, 2011, 2022). O STJ possui entendimento consolidado acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024), Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado nesse e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por Charllies Alves de Queiroz. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da entrega do objeto contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, o que comprometeria os fundamentos da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias discutidas nas apelações, incluindo a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, a incidência do CDC, a legitimidade passiva da embargante, a comissão de corretagem, o percentual de retenção e o termo inicial dos juros de mora. 5.Não há omissão sobre a suposta entrega do imóvel, pois fundamentação do acórdão demonstrou que o contrato não foi registrado no cartório competente, o que inviabilizou a constituição da garantia fiduciária e caracterizou o inadimplemento contratual. 6.A insurgência do embargante revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, conduta expressamente vedada conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 18 do TJCE. 7.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2.A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, configurando inadimplemento contratual pela ausência de formalização da garantia. 3.Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 294; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 1.002); STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STF, RE 587123 AgR-ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00687945920168060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Dou por prequestionadas todas as matérias mencionadas pelas partes, sublinhando-se pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer; EDcl no REsp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; EDcl. nos EDcl. no AgRg. No Ag 1.279.249/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma). Assim, ausentes os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, impõe-se o seu desprovimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator