Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200698-82.2024.8.06.0181.
APELANTE: CLAUDELICE QUIDUTE MAGALHAES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: Direito civil e processual civil. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral. Venire contra factum proprium. Alteração substancial dos pedidos iniciais sem pedido de emenda. Violação ao princípio da boa-fé processual. Confirmada a sentença de improcedência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral onde se argumentava a ilegitimidade de descontos adicionais em conta corrente e a invalidade de contrato de empréstimo. II. Questão em discussão: 2. Consiste em verificar se o contrato de empréstimo impugnado foi celebrado de maneira legítima e sem ilegalidades. III. Razões de decidir: 3. No caso, verificou-se que a recorrente alterou substancialmente os pedidos formulados na exordial, passando a reconhecer a contratação do empréstimo após alegar inicialmente a sua inexistência 4. A alteração dos pedidos durante o processo, sem a devida emenda, e a admissão de recebimento do valor do empréstimo caracterizam violação ao princípio da boa-fé processual, configurando venire contra factum proprium. IV. Dispositivo 5. Sentença de improcedência confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Claudelice Quidute Magalhães, visando reformar sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, manejada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença (id. 23727104) julgou improcedente o pedido inicial, não vislumbrando ilegalidade do contrato de empréstimo impugnado, por entender que as alegações autorais são divergentes do defendido ao longo do processo, tendo em vista que a apelante requer a inexistência da contratação na exordial e na réplica sustenta que os valores deveriam ser descontados em folha de pagamento, vez que estão sendo debitados na conta corrente, in verbis: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial. De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJ. Expedientes necessários. Interposto recurso de apelação (id. 23727106), a autora da ação argumenta a ilegitimidade de descontos adicionais no valor de R$ 409,81 (quatrocentos e nove reais e oitenta e um centavos) diretamente em sua conta corrente sem qualquer relação contratual, já que o débito compactuado seria de R$ 673,48 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) realizados em seu benefício previdenciário decorrente de refinanciamento. A demandante ressalta que, de forma inequívoca, a controvérsia não versa sobre a existência ou validade do contrato, mas sim sobre os descontos realizados em desconformidade com a pactuação contratual, que previa, repita-se, exclusivamente descontos consignados na folha de pagamento de sua aposentadoria. A autora não reconhece a validade desses descontos, uma vez que os mesmos não correspondem ao valor estabelecido contratualmente, configurando um erro do réu no processamento dos valores. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar integralmente a r. sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais, nos exatos termos delineados na petição inicial. Apresentadas as contrarrazões (id. 23727110) do Banco Bradesco S.A, onde o apelado defende a validação e formalização do negócio jurídico a qual é impugnado, haja vista que celebrado por vontade de ambas as partes. por fim, requer o desprovimento da apelação interposta. Manifesta-se a Douta Procuradoria de Justiça (id. 25290996) pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, nos seguintes termos "Diante do exposto, com base nos fundamentos legais, nos argumentos acima lançados e na presença dos requisitos de admissibilidade, a Procuradora de Justiça signatária manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Apelatório, reformando-se a sentença para declarar a nulidade dos descontos refutados, condenando-se o Banco Bradesco S/A à repetição do indébito na modalidade dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." É o relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo para análise do mérito deste. 2 - Mérito recursal: A controvérsia recursal consiste em averiguar se acertada a sentença de 1° grau que concluiu que o contrato questionado na exordial foi objeto da autonomia privada das partes, inexistindo qualquer causa que possa ensejar a declaração de inexistência ou nulidade. Destaco que a análise dos autos deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presente relação consumerista entre um consumidor final e prestador de serviços, com base nos arts. 2° e 3°, § 2°, do CDC c/c Súmula 297, do STJ. Ressalto que incide a Teoria do Risco do Empreendimento, que consiste em estabelecer que aquele prestes a ofertar no mercado de consumo serviços ou produtos, estão sujeitos a suportar e indenizar eventuais danos causados, independentemente de culpa. Dito isso, a consumidora requer na petição inicial a declaração de inexistência do negócio jurídico não compactuado e a condenação da instituição financeira em danos materiais e morais. Entretanto, em réplica (id.23727097) suscita a mudança de pedidos formulados na exordial, confirmando que realmente ocorreu a contratação, porém o que se busca na verdade é a correção dos descontos que estão sendo feitos de forma equivocada na sua conta bancária. Nesse contexto, verifica-se com base nos autos do processo que a recorrente alterou de forma substancial os pedidos formulados na exordial, o que em regra não é permitido, conforme art. 329, II, do CPC: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Cumpre ressaltar que é vedado à parte agir de maneira contraditória, de modo a insurgir-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium). Analisando os autos, percebe-se que na inicial a demandante alega que sequer realizou o negócio jurídico. Posteriormente, afirma que não só contratou o empréstimo como recebeu o montante de R$ 9.400.00 (nove mil e quatrocentos reais), situação que nitidamente configura violação à boa-fé processual. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SIMULTANEAMENTE AO TRÂMITE DO PRESENTE FEITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEZ TRATATIVAS CONSISTENTES EM VIABILIZAR AO DEVEDOR A REGULARIZAÇÃO DE SEU DÉBITO, DE MODO A GERAR NO CONSUMIDOR A JUSTA EXPECTATIVA DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATITUDE ENSEJADORA DE EXCLUSÃO DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente pedido de busca e apreensão de veículo, revogando liminar concedida e determinando a devolução do bem à parte ré, ante a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade parcial da apelação diante de inépcia recursal sobre o pedido relativo ao tópico ¿dos honorários advocatícios e das custas processuais¿ e (ii) definir se a aceitação de pagamentos pelo credor, durante o trâmite da ação de busca e apreensão, configura comportamento contraditório capaz de descaracterizar a mora e levar à perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos que baseiam o pleito relativo ao tópico ¿dos honorários advocatícios e das custas processuais¿ encontram-se em total dissonância com o que fora decidido em sentença, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Portanto, apelação parcialmente conhecida. 4. No caso, verifica-se que, durante o trâmite da ação de busca e apreensão, as partes negociaram o pagamento das parcelas em atraso, o que ensejou o depósito judicial da parcela nº 11 e o recebimento pela instituição financeira de parcelas subsequentes do financiamento. 5. O recebimento pelo banco do pagamento das contraprestações vencidas, inclusive com emissão e encaminhamento dos respectivos boletos à consumidora, implica a descaracterização da mora do devedor. 6. O comportamento da instituição bancária, ao ajuizar a presente demanda e simultaneamente negociar e receber o pagamento das parcelas em atraso, são condutas diametralmente opostas, não sendo razoável que a parte pratique um determinado ato e, em seguida, adote uma conduta contrária, encontrando óbice no princípio venire contra factum proprium, por ferir os princípios da lealdade, confiança e boa fé objetiva. 7. A aceitação de pagamentos pelo credor, ainda que realizados após o vencimento, gera no devedor uma legítima expectativa quanto à manutenção do contrato. 8. A negociação realizada pelas partes caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, justificando a extinção da ação sem resolução do mérito, devendo a fundamentação jurídica da sentença ser adequada ao art. 485, inciso VI, do CPC, razão pela qual se impõe a modificação de ofício do fundamento legal da extinção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, porém, modificando de ofício o fundamento legal da extinção do feito para os termos do art. 485, VI, do CPC. Tese de julgamento: A aceitação, pelo credor, de parcelas vencidas após a notificação de mora configura conduta contraditória que afasta a configuração da mora e inviabiliza a pretensão de busca e apreensão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, contudo, modificando de ofício o fundamento legal da extinção do feito para os termos do art. 485, VI, do CPC, em conformidade com o presente voto. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0250748-07.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 24/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DO AUTOR. AFRONTA AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AÇÃO INTERPOSTA QUASE OITO ANOS APÓS O RECEBIMENTO DAS FATURAS. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUE OBRIGA A RUBRICA EM TODAS AS FOLHAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de Banco BMG S/A. II. Questão em discussão 2. A questão posta em discussão consiste em saber se, na hipótese, o contrato bancário é válido e se a contratação do cartão de crédito consignado teria sido realizada sem vícios. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça dispondo, respectivamente: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. O contrato foi celebrado com pessoa analfabeta, de modo que é válido o contrato colacionado às fls. 55/59, dado que assinado por duas testemunhas e a rogo por Francisco Aldo da Silva, acompanhado dos respectivos documentos pessoais. 5. Ressalte-se que a avença foi conscientemente assinada a rogo pelo autor/apelante. Prova disso é a Cédula de Crédito Bancário colacionada à fl. 55, que descreve a característica da operação de crédito, negritada e sublinhada, informando tratar-se de "Crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG nos termos do Termo de Adesão", devidamente subscrito a rogo pelo requerente. Verifica-se, ainda, que o banco réu comprovou a transferência dos valores a título de empréstimo no documento de fl. 162. 6. Em que pese o parecer do Ministério Público mencionar que a parte apelante não teria utilizado o cartão de crédito questionado, conforme faturas de fls. 68/161, não observo tal realidade. Explico. Referidas faturas juntadas não demonstram, efetivamente, a ausência do uso da quantia disponibilizada ao autor, vez que na modalidade contratada, o Banco efetuou o TED na conta do recorrente, sendo que as faturas contemplam tanto os limites de crédito, como o de saque. Veja que na fatura do mês de junho/2016 (primeira ¿ fl. 68), não há saldo anterior; todavia, a partir da fatura do mês de agosto/2016 (terceira e diante ¿ fl. 70/152), já há cobrança do valor. Ou seja, demonstra que, após disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da promovente, deu-se a cobrança, por meio de faturas, da quantia emprestada. 7. Registre-se que a recorrente recebeu via TED, às fls. 162, a liberação da quantia contratada em sua conta pessoal e não demonstrou em todo curso processual que a tenha devolvido, supostamente indevida, por meio de depósito judicial, em ato de boa-fé. Assim, o argumento de que o comprovante de pagamento não seria suficiente para declarar a validade do negócio jurídico, não subsiste. Se realmente o autor não quisesse o numerário, ele deveria ter devolvido o valor recebido, mostrando, assim, a sua boa-fé. 8. De acordo com a documentação de fls. 238/288, as faturas referente ao cartão de crédito consignado chegaram o autor em 10/08/2016 e perduraram até 10/05/2023, o que causa estranhamento o fato do promovente vir a interpor o presente pleito somente em 2024, ou seja, quase oito anos após o início do recebimento das faturas. Na realidade, essa atitude protelatória da requerente induz ao entendimento de que, arrependida da avença formalizada, intentou a presente ação, todavia, com a justificativa de que não queria a contratação nos moldes aventados, contrariando o princípio do venire contra factum propium. 9. No que pertine à ausência de rubricas nas demais laudas do contrato, tal fato, embora seja uma prática usual, não comporta vício a inquinar a nulidade do contrato, até porque, a hipótese pretendida configuraria suposto crime de falsidade documental praticado pelo demandado que juntou aos autos as provas documentais do acordo entabulado, a ser provado pela parte que alega, no caso, a recorrente. Destaque-se, ainda, que se trata de parte analfabeta e há a aposição da impressão digital em cada uma das folhas, o que não foi objeto de impugnação. 10. Tocante ao argumento de que o requerido não apresentou o local onde se realizou a avença, verifica-se que o endereço residencial afixado na Cédula de Crédito Bancário (fl. 55) é o mesmo presente na consulta de consignação do INSS colacionado à fl. 17, de modo que tal alegação não merece prosperar. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: artigos. 2º, 6º, VIII, e 14 do CDC; artigos 926, 373, inciso II, 784, III do CPC; Súmulas 297 e 479 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-PR - AI: 00124586220228160000 Curitiba 0012458-62.2022.8.16.0000 (Apelação Cível - 0214655-11.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Sem maiores delongas, destaco e adoto como razões de decidir trecho extraído da sentença: "Dessa forma, não há necessidade da parte que produziu o contrato o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato, até porque não há assinatura no contrato que a autora juntou, bem como que a mesma alegou na réplica que contrato o negócio jurídico sob forma de refinanciamento, alegando apenas que os descontos são a menos dos valores que informa que seriam descontados no contrato e que estão sendo debitados diretamente na conta corrente, quando deveria ser em folha. Entretanto, tais pedidos são divergentes daqueles formulados na inicial, sem que a autora tenha emendado para modificar o pleito". Após tal análise, verifica-se que a instituição financeira não incorreu em falha no serviço para ser responsabilizada para reparar possíveis danos causados a recorrente. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ratificada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% do valor da causa, conforme art. 85, § 2°, do CPC, com as ressalvas de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator