Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUFINO E BANDEIRA CHOCOLATES LTDA
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Rufino e Bandeira Chocolates Ltda. contra sentença da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes supostamente decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica prestado pela Companhia Energética do Ceará - ENEL. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos alegados, apto a ensejar a responsabilidade civil da concessionária. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e não impugnado tempestivamente, operando-se a preclusão. 4. A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da CF e no art. 14 do CDC, mas exige a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano. 5. Os danos materiais não são presumíveis e devem ser demonstrados por prova idônea; fotografias e inventário unilateral não comprovam a relação entre a interrupção da energia e o prejuízo alegado. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que evidenciem a verossimilhança das alegações. 7. Ausente prova técnica capaz de vincular a falha no fornecimento de energia aos prejuízos alegados, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 37, § 6º; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.024.735/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.08.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0157199-16.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0000362-90.2018.8.06.0175, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202340-24.2022.8.06.0064, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0282539-62.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Camara, 3ª Câmara Direito Privado, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA 0200685-20.2023.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rufino e Bandeira Chocolates Ltda (id 22982126), em face da sentença de id 22982124 prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que julgou improcedente, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por sentença, com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor nas custas processuais, em face da gratuidade judiciária deferida anteriormente. Condeno-o nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Irresignado, o apelante/autor interpõe o presente recurso de apelação (id 22982126), sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. No mérito, requer a procedência dos pedidos autorais, reformando a sentença para condenar a demandada a indenizar em danos materiais e lucros cessantes, acrescidos de juros e correção monetária. Por sua vez, a concessionária apresentou as contrarrazões (id 22982130), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. Este é o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa O apelante, em sede de preliminar, suscitou a tese de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas por ele formulado. Segundo o recorrente, a produção de prova testemunhal é de fundamental para a elucidação dos fatos controvertidos. No entanto, o magistrado de origem em decisão interlocutória (ID 22982119), destacou: ''A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.'' Assim, por entender que houve violação ao direito de defesa e ao princípio processual da cooperação, pugnou o apelante pela declaração de nulidade da decisão de ID 22982124, com o consequente retorno dos autos à origem, para realização da instrução probatória. De início, importante destacar que o juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõem os artigos 370, parágrafo único, e 371, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, cumpre destacar que o juízo de origem consignou não haver requerimento específico de produção de provas, tratando-se apenas de pedido genérico, o qual foi considerado desnecessário para o esclarecimento dos fatos, especialmente diante da ausência de fundamentação quanto à pertinência de determinado meio probatório. Ademais, cumpre destacar que o autor não recorreu da decisão interlocutória e anunciou o julgamento antecipado da lide. Logo, imperioso reconhecer que ocorreu a preclusão da matéria. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS NÃO SÃO PRESUMÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESVIO DE MERCADORIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, fundamentado em alegação de desvio de mercadorias durante cumprimento de mandado de despejo. O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de provas de retenção ou desvio das mercadorias. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (I) determinar se houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de prova testemunhal; (II) verificar se há comprovação de desvio de mercadorias pela parte ré, ensejando o dever de indenização. Razões de decidir: 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido de forma fundamentada, e não houve recurso tempestivo contra essa decisão, operando-se, portanto, a preclusão. 4. Conforme se depreende dos autos da Ação de Despejo de n° 0175241-84.2016.8.06.0001, em trâmite perante a 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a empresa promovente e seus procuradores jurídicos assinaram uma petição informando ao Juízo a retirada de todos os seus bens das dependências do Empreendimento North Shopping Fortaleza, eximindo-o da condição de depositário fiel das respectivas mercadorias e dando quitação geral e plena quanto aos bens relacionados no auto de despejo realizado. 5. Destaque-se que, em que pese a demandante afirmar ter sido coagida a assinar o aludido termo de quitação, inexiste comprovação, sequer superficial, dessa alegada coação. 6. A ausência de comprovação documental do desvio de mercadorias impossibilita o provimento do pedido de indenização, tendo em vista que os danos materiais não são presumíveis e devem ser comprovados. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0157199-16.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) (grifo nosso). Assim, como já destacado, o indeferimento do requerimento de produção de provas, por decisão saneadora, sem a oposição do recurso cabível, a tempo e modo, impede a rediscussão da matéria em grau de apelação, por ser vedado o reexame de questões já anteriormente decididas, operando-se, desta forma, a preclusão consumativa. Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em tela. 3. Mérito A questão recursal em exame restringe-se à análise da eventual responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará - ENEL, concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, em razão de falha ocorrida na rede elétrica, que teria resultado em prejuízos materiais ao autor. Nessa perspectiva, a promovente sustenta ter ajuizado a presente demanda em razão dos prejuízos supostamente suportados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 19 de outubro de 2023, às 23h50, em virtude de explosão registrada em um poste localizado no centro de Várzea Alegre. Informa que entrou em contato com a concessionária, sendo-lhe repassado que o restabelecimento da energia ocorreria até às 6h da manhã do dia 20/10/2023. Aduz, entretanto, que, em razão da demora no restabelecimento do serviço, seus produtos (chocolates) sofreram derretimento por falta de refrigeração, ocasionando a perda integral da mercadoria. Requer, ao final, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Expostos os fatos, passo desde logo à análise do mérito recursal, adiantando que não assiste razão ao recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de comprovação, nos autos, do nexo causal indispensável à caracterização da responsabilidade civil, ainda que de natureza objetiva, da concessionária de energia elétrica. Pois bem. De início, cumpre salientar que a responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo. Dispõe referido dispositivo: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A mesma diretriz encontra amparo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência de falha na prestação dos serviços, salvo nas hipóteses de exclusão expressamente previstas no § 3º. Além disso, a Lei nº 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos, reforça a obrigação das concessionárias em assegurar a adequada prestação do serviço, impondo-lhes responsabilidade por eventuais prejuízos ocasionados ao poder concedente, aos usuários e a terceiros (arts. 6º e 25). Desse modo, tanto à luz da Constituição Federal quanto do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor. Todavia, cumpre destacar que a objetividade da norma não implica responsabilização automática da concessionária. É imprescindível que reste comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora e os danos alegados. Assim, embora a legislação confira ao consumidor vantagens probatórias, não o exime do dever de apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar a verossimilhança de suas alegações. No caso em exame, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar documentos ou provas que confirmem a correlação entre o fato narrado e o prejuízo supostamente sofrido, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe incumbia. Examinando os autos, observa-se que o autor anexou fotografias (ID 22982077), relatório de inventário (ID 22982078) e captura de tela (ID 22982079), esta última sem indicação da data em que o inventário foi emitido. Dessa maneira, entendo que restou ausente, que não foi apresentado laudo técnico capaz de comprovar que os prejuízos decorrem de interrupção repentina no fornecimento de energia, prova necessária para estabelecer o vínculo causal entre a falha no serviço e os danos alegados. Sendo este um fato determinante para o exercício do direito à indenização, cabe à parte autora demonstrar que os prejuízos ocorreram em decorrência da sobrecarga ou falha elétrica, uma vez que tal circunstância integra o nexo de causalidade, ficando dispensada apenas da comprovação de culpa da concessionária. No presente caso, não se pode inferir o nexo causal com base nos elementos constantes nos autos, pois não há qualquer conclusão de que o dano sofrido decorreu da queda de energia apontada pelo recorrente. Portanto, mesmo considerando a responsabilidade objetiva da concessionária, é imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo verificado, não sendo suficiente presumir essa relação. Desta forma, impende registrar que a inversão do ônus da prova conferida na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova, não sendo correto o entendimento quanto ao total afastamento da norma constante no art. 373, I, do CPC. A respeito da matéria em análise, trago à colação o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DO ESPOSO E PAI. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ART. 489 DO CPC/2015. OFENSA. INEXISTÊNCIA. CULPA DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica se não houve nexo causal entre o evento danoso e as instalações elétricas. 3. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 se a decisão agravada se pronuncia fundamentadamente acerca das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-la. 4. A reforma do julgado, no que diz respeito à culpa concorrente da vítima e ao valor das indenizações por dano moral devidas pelo segundo réu, exigiriam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.024.735/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) (grifo nosso). Para ilustrar o entendimento adotado, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça acerca do tema. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINARES. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido autoral. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar acerca da existência de responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de falha da rede elétrica, que ocasionou diversos danos em equipamentos do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminares afastadas. Ausência de decisão surpresa e ausência de desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença de primeiro grau que teve como fundamento a não demonstração do nexo de causalidade no caso concreto. 4. Sobre a questão posta, com efeito, conforme determina a CF, art. 37, § 6º, e a teor do que dispõe o CDC, art. 14, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva quanto às falhas na prestação de seus serviços, fundada na teoria do risco administrativo. Para tanto, é necessário apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal. Dessa forma, prescinde, pelo consumidor/autor, da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 5. Entretanto, é importante asseverar que a objetividade do preceito não tem o condão de conduzir à responsabilização civil automática da ré, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os danos narrados e a conduta da prestadora de serviço. 6. Nesse sentido, voltando o olhar para o acervo processual, verifica-se que a parte autora não anexou quaisquer provas para comprovar o que alega, qual seja, a ligação entre o fato narrado e descrito e o dano suportado. 7. Acompanhando a exordial, além de um boletim de ocorrência de produção unilateral, vieram tão somente registros fotográficos de eletrodomésticos que, por si só, não se correlacionam ou levam à necessária conclusão de que, primeiro, estão defeituosos, e que, segundo, tais defeitos decorreram de uma falha na prestação de serviço ofertada pela requerida (fls. 29/32). 8. Aponto ainda que a promovente não pediu a produção de prova pericial quando intimada para manifestar o seu interesse, bem como sequer compareceu à audiência de instrução designada (fls. 222). 9. Ademais, registro também que a alegação autoral de que outras 13 famílias passaram pela mesma situação e pelos mesmos problemas, não tem o condão de impactar processualmente este feito, uma vez que a produção probatória de cada caso é individualizada, cada prejuízo deve ser demonstrado e comprovado, não havendo como se atestar e correlacionar os danos sofridos de forma coletiva. 10. Assim, as regras de proteção consumerista não eximem o dever do consumidor de apresentar prova mínima do alegado. O nexo de causalidade em comento não restou devidamente demonstrado, não havendo como presumir a responsabilidade da concessionária apelada no contexto em questão. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição Federal; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, I, Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE Apelação Cível - 0215500-77.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0000362-90.2018.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifo nosso). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO/RELATÓRIO TÉCNICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS NÃO DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REPARAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe o provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de outubro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202340-24.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 25/10/2024) (grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPOSTA OSCILAÇÃO NA CORRENTE ELÉTRICA QUE GEROU DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. FALTA DE PROVADOS FATOS CONSTITUTIVOS. DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia da lide gira em torno de danos materiais e morais supostamente sofridos pela recorrente em decorrência de prejuízos que alega ter suportado, causados por oscilações no fornecimento de energia, que teria, segundo relato inicial, ocasionando danos a equipamentos eletrônicos (queima de placa de vídeo e memória RAM de um computador) de sua propriedade. 2. Como demonstração do alegado o recorrente juntou nos autos fotos (28 - 29) dos laudos das peças eletrônicas que afirma serem seus e que teriam sofrido pane decorrente da alegada oscilação de energia. 3. De plano, invoca-se o preceptivo do artigo 37, §6º da Constituição da República para asseverar que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da ENEL ¿ respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Para tanto, é necessário apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal. Por conseguinte, prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Com efeito, torna-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade, a saber: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes. 5. Ademais, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 8.987/1994, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue a responsabilidade. 6. Contudo, a parte autora/recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito na forma do art. 373, inciso I do CPC/2015, bem como quedou-se inerte ao comando no qual fora instada a manifestar se ainda pretendia produzir provas no feito. Dessa forma, resta impossibilitada a mudança do entendimento firmado pela sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, 29 de maio de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 RELATORA (Apelação Cível - 0282539-62.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 31/05/2024) (grifo nosso). Diante disso, não estando comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pelo equipamento do apelante e qualquer falha atribuível à concessionária, não se configura o dever de indenizar. Ademais, as normas de proteção ao consumidor não dispensam o ônus do autor de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações. No presente caso, o vínculo causal não foi suficientemente demonstrado, não sendo possível presumir a responsabilidade da concessionária apelada. 4. Dispositivo Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Ademais, ante o total desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado dado a causa, conforme o Tema Repetitivo 1.059, do STJ, os quais ficam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator