Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0267467-30.2024.8.06.0001.
Apelante: JOSE GUIONARDO SILVA ARAUJO
Apelado: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: Apelação cível.Irregularidades na conta vinculada ao pasep. Sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral. Acórdão que deu provimento ao apelo do autor afastando a prescrição. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do tema 1387. Juízo de retratação positivo. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral (ID.25553282). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão objeto do recurso especial encontra-se, ou não, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1387), a fim de possibilitar o exercício do juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.Cumpre consignar que o julgamento do recurso em exame encontra-se adstrito aos limites fixados na decisão da douta Vice-Presidência desta Corte, consistindo, especificamente, em verificar se o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso em análise, verifica-se que a ação originária
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
trata-se de possíveis desfalques na conta do PASEP do consumidor, sob a responsabilidade do Banco promovido. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob a relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica (Tema 1387): o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. O acórdão recorrido consignou que o prazo prescricional decenal, à luz do Tema 1150/STJ, teria início apenas com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, do recebimento dos extratos e microfilmagens aplicando o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). Tal entendimento,contudo, entra em confronto direto com a tese posteriormente firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, afastando-se a ciência posterior como termo inicial. Dessa forma, o acórdão recorrido revela-se em manifesto desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a necessária retratação para o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. Dispositivo 5.Juízo de retratação positivo. Acórdão modificado para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que havia declarado a prescrição da pretensão autoral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Guionardo Silva Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP movida contra o Banco do Brasil S/A. Na sentença de ID.25553282, o juízo a quo fundamentou sua decisão no art. 487, II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição da pretensão autoral e extinguindo o feito. Para tanto, consignou que o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir da data do levantamento do saldo da conta PASEP, ocorrido em 2000. Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada em 10 de setembro de 2024, concluiu pelo transcurso do prazo prescricional de dez anos, reconhecendo, por conseguinte, a prescrição da pretensão autoral. Inconformado, o autor interpôs apelação cível, a qual foi conhecida e provida para anular a sentença e afastar a prescrição, ao fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, quando do recebimento do extrato e microfilmagens da sua conta, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o que culminou na interposição de Recurso Especial. Por meio da decisão de ID.32631838, a douta Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos à egrégia 6ª Câmara de Direito Privado, na forma preconizada no art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, para fins de exercer eventual juízo de retratação à luz do Tema 1387 em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Justiça. É o que importa relatar. VOTO Cumpre consignar que o julgamento do recurso em exame encontra-se adstrito aos limites fixados na decisão da douta Vice-Presidência desta Corte, consistindo, especificamente, em verificar se o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1387, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso em análise, verifica-se que a ação originária
trata-se de possíveis desfalques na conta do PASEP do consumidor, sob a responsabilidade do Banco promovido. No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, sob a relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica (Tema 1387): o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Eis a literalidade da tese: Tema 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A propósito, trago à colação a íntegra da ementa do leading case: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto,mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Conforme a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal, independentemente da data em que o titular venha posteriormente a ter acesso a extratos ou microfilmagens da conta. Vale ressaltar que esta Relatoria adotava entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral não se dava a partir do último saque, mas sim do momento em que a parte autora teve acesso aos extratos ou às microfilmagens de sua conta. Todavia, à luz da tese firmada no Tema 1387 do STJ, cujo julgamento se deu posterior ao julgamento da apelação, o saque integral do principal é o marco inicial da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, o apelante efetuou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 16/05/2000 (ID.25553254 fl. 3), ao passo que a ação indenizatória somente foi ajuizada em 10/09/2024, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 16/05/2000 e se encerrou em 16/05/2010, encontrando-se a pretensão autoral inequivocamente fulminada pela prescrição, conforme entendimento firmado no Tema 1387 do STJ. O acórdão recorrido consignou que o prazo prescricional decenal, à luz do Tema 1150/STJ, teria início apenas com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, no recebimento dos extratos e microfilmagens, aplicando o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). Tal entendimento, contudo, entra em confronto direto com a tese posteriormente firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional, afastando-se a ciência posterior como termo inicial. Dessa forma, o acórdão recorrido revela-se em manifesto desacordo com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a necessária retratação para o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, em juízo positivo de retratação, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento mantendo a sentença de primeiro grau que havia declarado a prescrição da pretensão autoral. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora