POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Autor
CASSIANO MOURA DURAND
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SEFISA MANOELA CUNHA PINTO
OAB/CE 44604·CPF·Representa: Autor
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
OAB/SP 272633·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
SEFISA MANOELA CUNHA PINTO
OAB/CE 44604·CPF·Representa: Réu
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
OAB/SP 272633·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0272158-87.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0272158-87.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND DESPACHO R.H.
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND SENTENÇA
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc. POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento da existência de erro material e omissão. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a exigibilidade do título monitório, sustentando que a ação preencheu os requisitos do art. 700 do CPC e que os documentos juntados (contrato e planilha de evolução do débito) seriam suficientes para embasar a cobrança. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de prova concreta da alegada onerosidade excessiva, afirmando que a decisão limitou-se a acolher declaração unilateral do réu, sem comprovação documental da renda líquida ou demonstração de fato superveniente imprevisível nos termos do art. 478 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a exigibilidade integral do título e determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras. A sentença embargada examinou expressamente os requisitos do art. 700 do CPC, reconhecendo que a ação monitória estava formalmente instruída com contrato e demonstrativo de débito, mas ponderando que a análise não poderia se limitar à formalidade documental, diante do regime jurídico próprio das entidades fechadas de previdência complementar. Concluiu pela procedência parcial do pedido monitório, com constituição do título executivo judicial, determinando, contudo, a reapuração do débito com exclusão de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e vedação à capitalização inferior à anual. Portanto, é incorreta a alegação de erro material ou omissão quanto à exigibilidade do título, pois a sentença reconheceu expressamente a existência do débito e constituiu o título executivo judicial, apenas fixando parâmetros para sua adequação aos limites legais. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com os critérios adotados para recálculo do débito, o que caracteriza pretensão de rediscussão do mérito. No tocante à alegada omissão quanto à prova da onerosidade excessiva, também não procede a insurgência. A sentença enfrentou de forma direta a matéria, registrando que o embargante descreveu sua condição de saúde e de seus dependentes, bem como a limitação de sua capacidade financeira, reputando verossímil a alegação e inexistentes elementos robustos que a infirmassem. Fundamentou, ainda, a revisão contratual nos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e boa-fé objetiva, bem como nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil. A decisão, portanto, apreciou a matéria sob o prisma jurídico pertinente e apresentou motivação suficiente para justificar a revisão das condições de pagamento, inclusive fixando o limite de 30% da renda líquida do embargante. O fato de não ter examinado, de modo individualizado, cada argumento deduzido pela autora não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Não há contradição interna no julgado, tampouco obscuridade que impeça sua compreensão. A linha argumentativa é coerente: reconhece-se o débito, mas limita-se a incidência de encargos à luz do regime jurídico aplicável à autora e das circunstâncias concretas do devedor. Em verdade, os presentes embargos buscam a revisão do entendimento adotado quanto à legalidade dos encargos e à revisão contratual, providência incompatível com a via estreita dos declaratórios. Eventual error in judicando deve ser impugnado por meio do recurso próprio. Não assiste razão à embargante, pois a sentença apreciou as questões relevantes e apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Isso posto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se. Fortaleza, data inserida no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND SENTENÇA
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc. POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento da existência de erro material e omissão. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a exigibilidade do título monitório, sustentando que a ação preencheu os requisitos do art. 700 do CPC e que os documentos juntados (contrato e planilha de evolução do débito) seriam suficientes para embasar a cobrança. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de prova concreta da alegada onerosidade excessiva, afirmando que a decisão limitou-se a acolher declaração unilateral do réu, sem comprovação documental da renda líquida ou demonstração de fato superveniente imprevisível nos termos do art. 478 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a exigibilidade integral do título e determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras. A sentença embargada examinou expressamente os requisitos do art. 700 do CPC, reconhecendo que a ação monitória estava formalmente instruída com contrato e demonstrativo de débito, mas ponderando que a análise não poderia se limitar à formalidade documental, diante do regime jurídico próprio das entidades fechadas de previdência complementar. Concluiu pela procedência parcial do pedido monitório, com constituição do título executivo judicial, determinando, contudo, a reapuração do débito com exclusão de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e vedação à capitalização inferior à anual. Portanto, é incorreta a alegação de erro material ou omissão quanto à exigibilidade do título, pois a sentença reconheceu expressamente a existência do débito e constituiu o título executivo judicial, apenas fixando parâmetros para sua adequação aos limites legais. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com os critérios adotados para recálculo do débito, o que caracteriza pretensão de rediscussão do mérito. No tocante à alegada omissão quanto à prova da onerosidade excessiva, também não procede a insurgência. A sentença enfrentou de forma direta a matéria, registrando que o embargante descreveu sua condição de saúde e de seus dependentes, bem como a limitação de sua capacidade financeira, reputando verossímil a alegação e inexistentes elementos robustos que a infirmassem. Fundamentou, ainda, a revisão contratual nos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e boa-fé objetiva, bem como nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil. A decisão, portanto, apreciou a matéria sob o prisma jurídico pertinente e apresentou motivação suficiente para justificar a revisão das condições de pagamento, inclusive fixando o limite de 30% da renda líquida do embargante. O fato de não ter examinado, de modo individualizado, cada argumento deduzido pela autora não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Não há contradição interna no julgado, tampouco obscuridade que impeça sua compreensão. A linha argumentativa é coerente: reconhece-se o débito, mas limita-se a incidência de encargos à luz do regime jurídico aplicável à autora e das circunstâncias concretas do devedor. Em verdade, os presentes embargos buscam a revisão do entendimento adotado quanto à legalidade dos encargos e à revisão contratual, providência incompatível com a via estreita dos declaratórios. Eventual error in judicando deve ser impugnado por meio do recurso próprio. Não assiste razão à embargante, pois a sentença apreciou as questões relevantes e apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Isso posto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se. Fortaleza, data inserida no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND SENTENÇA
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc. POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou a presente ação monitória em face de CASSIANO MOURA DURAND, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 50.256,16 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), oriunda de contrato de empréstimo consignado firmado em 12/05/2017, no valor original de R$ 25.311,04 (vinte e cinco mil, trezentos e onze reais e quatro centavos), com prazo de 24 parcelas mensais, vencendo a última em 31/12/2021. Alegou a autora o inadimplemento do réu, com a consequente atualização do débito conforme cláusulas contratuais. O réu, Cassiano Moura Durand, opôs Embargos à Ação Monitória, cumulados com Reconvenção. Em sede de embargos, pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica agravada por despesas com sua saúde e de seus dependentes (dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista). Requereu a realização de perícia contábil para apurar supostas irregularidades nos cálculos da autora, sob a alegação de que o valor cobrado equivaleria aproximadamente ao dobro do montante original. Em conclusão, pediu a revisão contratual por onerosidade excessiva, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. Na reconvenção, o réu postula a revisão das parcelas para adequação à sua realidade financeira. A autora, Postalis, apresentou Impugnação aos Embargos, sustentando a ausência de comprovação documental robusta da hipossuficiência do réu para fins de gratuidade de justiça. Aponta a confissão da dívida pelo réu, que apenas alegou incapacidade financeira de pagar. Defendeu a inexistência de excesso de execução, uma vez que a taxa de juros contratual (1,1165% ao mês) é inferior às médias de mercado e dentro dos limites legais, e que os cálculos foram apresentados em extrato detalhado. Sustentou a desnecessidade de perícia contábil, diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos, e o descabimento da reconvenção, por ausência de fundamentação jurídica que justifique a revisão contratual. Em sede de saneamento, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, ante a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, agravada pelas despesas com saúde sua e de seus dependentes; e indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, por ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos apresentados É o que importa relatar. Passo a decidir. A ação monitória reúne os requisitos do art. 700 do CPC: a) exigência de pagamento de quantia certa (R$ 50.256,16); b) prova documental da dívida (contrato de empréstimo - id 130056607; extrato detalhado de cálculo - id 130056600); c) indicação da causa de pedir (inadimplemento contratual). Contudo, a análise não pode se limitar à mera formalidade documental, devendo avaliar a legalidade dos encargos financeiros cobrados, notadamente os juros remuneratórios. Conforme a legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar (LC 109/2001 e LC 108/2001), estas não possuem finalidade lucrativa e não são equiparadas a instituições financeiras. O art. 31, §1º da LC 109/2001 e o art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001 vedam expressamente a obtenção de lucro. Consequentemente, a cobrança de juros remuneratórios acima dos limites legais e a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual são ilegítimas, nos termos do art. 1º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, §1º do CTN. O contrato e o extrato indicam a aplicação de uma taxa de juros de 1,1165% ao mês (equivalente a aproximadamente 14,3% ao ano), além de outros encargos (taxa de administração, quotas de quitação por morte e invalidez). Embora a taxa nominal seja inferior às de mercado, para uma entidade fechada de previdência, a permissividade para cobrança de juros é restrita. A função do empréstimo é de mutualidade e custeio, não de lucro. A capitalização dos juros, se ocorrida em periodicidade menor que a anual, viola a legislação citada. O extrato detalhado demonstra que o valor cobrado (R$ 50.256,16) praticamente duplicou em relação ao principal original (R$ 25.311,04) em um período relativamente curto, o que, aliado ao regime jurídico especial da autora, fortalece o argumento de possível onerosidade excessiva e cobrança além dos limites legais. Diante disso, não é possível acolher integralmente o valor pleiteado na inicial sem uma análise técnica dos cálculos à luz das vedações legais. A mera planilha fornecida pela autora, embora detalhada, não tem o condão de suprir a necessidade de verificação da conformidade dos encargos com o regime jurídico restritivo a que está submetida a Postalis. O embargante alega onerosidade excessiva e violação ao mínimo existencial, detalhando sua situação de saúde (hipertensão, diabetes, sobrepeso), a necessidade de medicamentos contínuos, a condição de seus dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que geram despesas elevadas e inadiáveis, e sua limitada capacidade financeira, com a parcela consignada consumindo parte significativa de sua renda. A jurisprudência dominante e o STJ (Súmula 292) admitem a revisão contratual em ação monitória após a conversão do procedimento e quando configurada a onerosidade excessiva que atinja o mínimo existencial. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da função social do contrato (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre o rigor formal do pacta sunt servanda quando o cumprimento integral implicar sacrifício desumano ou inviabilizar a subsistência do devedor e de sua família. No caso, a alegação do embargante é verossímil e está lastreada em declaração sob as penas da lei, não havendo nos autos elementos robustos que a infirmem. A duplicação do débito, associada às condições pessoais e familiares relatadas, configura indícios sérios de desequilíbrio contratual e violação ao mínimo existencial. Portanto, verifica-se a plausibilidade do pedido reconvencional de revisão contratual, visando a redução das parcelas a um patamar compatível com a capacidade financeira do embargante, preservando-se o necessário para seu sustento, saúde e de seus dependentes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo a existência do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinando, contudo, sua reapuração com observância dos seguintes parâmetros: a) exclusão de juros remuneratórios que ultrapassem o limite legal de 1% ao mês; b) vedação à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Outrossim, julgo procedente o pedido formulado na reconvenção, para determinar a revisão das condições de pagamento, devendo as parcelas mensais ser fixadas em patamar que não ultrapasse 30% (trinta por cento) da renda líquida do embargante, resguardado o mínimo existencial e consideradas suas condições pessoais e familiares. Determinar que a autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de cálculo, observando os critérios ora fixados, facultando-se ao réu manifestação em igual prazo. Após a definição do valor, intime-se o devedor para pagamento no prazo legal, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença, se necessário. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da autora, que não obteve integral acolhimento de sua pretensão, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor cobrado e o valor apurado), nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Condeno o réu ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor reconhecido como devido, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND SENTENÇA
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc. POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou a presente ação monitória em face de CASSIANO MOURA DURAND, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 50.256,16 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), oriunda de contrato de empréstimo consignado firmado em 12/05/2017, no valor original de R$ 25.311,04 (vinte e cinco mil, trezentos e onze reais e quatro centavos), com prazo de 24 parcelas mensais, vencendo a última em 31/12/2021. Alegou a autora o inadimplemento do réu, com a consequente atualização do débito conforme cláusulas contratuais. O réu, Cassiano Moura Durand, opôs Embargos à Ação Monitória, cumulados com Reconvenção. Em sede de embargos, pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica agravada por despesas com sua saúde e de seus dependentes (dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista). Requereu a realização de perícia contábil para apurar supostas irregularidades nos cálculos da autora, sob a alegação de que o valor cobrado equivaleria aproximadamente ao dobro do montante original. Em conclusão, pediu a revisão contratual por onerosidade excessiva, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. Na reconvenção, o réu postula a revisão das parcelas para adequação à sua realidade financeira. A autora, Postalis, apresentou Impugnação aos Embargos, sustentando a ausência de comprovação documental robusta da hipossuficiência do réu para fins de gratuidade de justiça. Aponta a confissão da dívida pelo réu, que apenas alegou incapacidade financeira de pagar. Defendeu a inexistência de excesso de execução, uma vez que a taxa de juros contratual (1,1165% ao mês) é inferior às médias de mercado e dentro dos limites legais, e que os cálculos foram apresentados em extrato detalhado. Sustentou a desnecessidade de perícia contábil, diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos, e o descabimento da reconvenção, por ausência de fundamentação jurídica que justifique a revisão contratual. Em sede de saneamento, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, ante a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, agravada pelas despesas com saúde sua e de seus dependentes; e indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, por ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos apresentados É o que importa relatar. Passo a decidir. A ação monitória reúne os requisitos do art. 700 do CPC: a) exigência de pagamento de quantia certa (R$ 50.256,16); b) prova documental da dívida (contrato de empréstimo - id 130056607; extrato detalhado de cálculo - id 130056600); c) indicação da causa de pedir (inadimplemento contratual). Contudo, a análise não pode se limitar à mera formalidade documental, devendo avaliar a legalidade dos encargos financeiros cobrados, notadamente os juros remuneratórios. Conforme a legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar (LC 109/2001 e LC 108/2001), estas não possuem finalidade lucrativa e não são equiparadas a instituições financeiras. O art. 31, §1º da LC 109/2001 e o art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001 vedam expressamente a obtenção de lucro. Consequentemente, a cobrança de juros remuneratórios acima dos limites legais e a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual são ilegítimas, nos termos do art. 1º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, §1º do CTN. O contrato e o extrato indicam a aplicação de uma taxa de juros de 1,1165% ao mês (equivalente a aproximadamente 14,3% ao ano), além de outros encargos (taxa de administração, quotas de quitação por morte e invalidez). Embora a taxa nominal seja inferior às de mercado, para uma entidade fechada de previdência, a permissividade para cobrança de juros é restrita. A função do empréstimo é de mutualidade e custeio, não de lucro. A capitalização dos juros, se ocorrida em periodicidade menor que a anual, viola a legislação citada. O extrato detalhado demonstra que o valor cobrado (R$ 50.256,16) praticamente duplicou em relação ao principal original (R$ 25.311,04) em um período relativamente curto, o que, aliado ao regime jurídico especial da autora, fortalece o argumento de possível onerosidade excessiva e cobrança além dos limites legais. Diante disso, não é possível acolher integralmente o valor pleiteado na inicial sem uma análise técnica dos cálculos à luz das vedações legais. A mera planilha fornecida pela autora, embora detalhada, não tem o condão de suprir a necessidade de verificação da conformidade dos encargos com o regime jurídico restritivo a que está submetida a Postalis. O embargante alega onerosidade excessiva e violação ao mínimo existencial, detalhando sua situação de saúde (hipertensão, diabetes, sobrepeso), a necessidade de medicamentos contínuos, a condição de seus dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que geram despesas elevadas e inadiáveis, e sua limitada capacidade financeira, com a parcela consignada consumindo parte significativa de sua renda. A jurisprudência dominante e o STJ (Súmula 292) admitem a revisão contratual em ação monitória após a conversão do procedimento e quando configurada a onerosidade excessiva que atinja o mínimo existencial. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da função social do contrato (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre o rigor formal do pacta sunt servanda quando o cumprimento integral implicar sacrifício desumano ou inviabilizar a subsistência do devedor e de sua família. No caso, a alegação do embargante é verossímil e está lastreada em declaração sob as penas da lei, não havendo nos autos elementos robustos que a infirmem. A duplicação do débito, associada às condições pessoais e familiares relatadas, configura indícios sérios de desequilíbrio contratual e violação ao mínimo existencial. Portanto, verifica-se a plausibilidade do pedido reconvencional de revisão contratual, visando a redução das parcelas a um patamar compatível com a capacidade financeira do embargante, preservando-se o necessário para seu sustento, saúde e de seus dependentes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo a existência do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinando, contudo, sua reapuração com observância dos seguintes parâmetros: a) exclusão de juros remuneratórios que ultrapassem o limite legal de 1% ao mês; b) vedação à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Outrossim, julgo procedente o pedido formulado na reconvenção, para determinar a revisão das condições de pagamento, devendo as parcelas mensais ser fixadas em patamar que não ultrapasse 30% (trinta por cento) da renda líquida do embargante, resguardado o mínimo existencial e consideradas suas condições pessoais e familiares. Determinar que a autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de cálculo, observando os critérios ora fixados, facultando-se ao réu manifestação em igual prazo. Após a definição do valor, intime-se o devedor para pagamento no prazo legal, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença, se necessário. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da autora, que não obteve integral acolhimento de sua pretensão, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor cobrado e o valor apurado), nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Condeno o réu ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor reconhecido como devido, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND DECISÃO
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Postalis - Instituto de Previdência Complementar em face de Cassiano Moura Durand, pleiteando o pagamento de valor decorrente de contrato de empréstimo consignado, no montante de R$ 50.256,16. O embargante opôs Embargos à Ação Monitória cumulados com Reconvenção, alegando hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. Defendeu a necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva por suposta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, e requereu a produção de prova pericial contábil. O embargado, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos, pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça do embargante. Aponta que houve confissão da dívida. Salientou a inexistência de excesso de execução, desnecessidade de perícia contábil, e o descabimento da reconvenção. Passo a proferir decisão quanto ao saneamento e organização do processo. Conforme disposto no art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. O embargante juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, nos termos da jurisprudência dominante. Não há nos autos elementos robustos que infirmem a alegação de fragilidade econômica, agravada pelas despesas com saúde do embargante e de seus dependentes. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Prossigo. Observo que o embargante postula a realização de perícia contábil para apurar supostas irregularidades nos cálculos apresentados pela embargada, notadamente em razão de o valor cobrado equivaler a aproximadamente o dobro do montante originalmente contratado. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a mera alegação de abusividade ou complexidade dos cálculos não é suficiente, por si só, para justificar a produção de prova pericial. É necessário que o embargante aponte, de forma mínima e fundamentada, indícios concretos de irregularidade na planilha de cálculos apresentada. No caso em tela, o credor/embargado apresentou extrato detalhado da evolução do débito, com a indicação da taxa de juros contratual (1,1165% ao mês), que se mostra inferior às taxas médias de mercado e dentro dos limites legais. O embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, que o valor cobrado é excessivo, sem, contudo, apontar vícios concretos nos cálculos ou demonstrar a ocorrência de anatocismo ou aplicação de juros abusivos. Diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos apresentados, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Os autos revelam prova documental robusta, consistente em contrato de empréstimo firmado entre as partes, extrato de parcelas pagas e não pagas, e planilha de cálculo detalhada, que atestam a liquidez e certeza do crédito exequendo. Observo que não restam controvérsias factuais relevantes a exigir produção de outras provas, razão porque anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND DECISÃO
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Postalis - Instituto de Previdência Complementar em face de Cassiano Moura Durand, pleiteando o pagamento de valor decorrente de contrato de empréstimo consignado, no montante de R$ 50.256,16. O embargante opôs Embargos à Ação Monitória cumulados com Reconvenção, alegando hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. Defendeu a necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva por suposta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, e requereu a produção de prova pericial contábil. O embargado, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos, pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça do embargante. Aponta que houve confissão da dívida. Salientou a inexistência de excesso de execução, desnecessidade de perícia contábil, e o descabimento da reconvenção. Passo a proferir decisão quanto ao saneamento e organização do processo. Conforme disposto no art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. O embargante juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, nos termos da jurisprudência dominante. Não há nos autos elementos robustos que infirmem a alegação de fragilidade econômica, agravada pelas despesas com saúde do embargante e de seus dependentes. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Prossigo. Observo que o embargante postula a realização de perícia contábil para apurar supostas irregularidades nos cálculos apresentados pela embargada, notadamente em razão de o valor cobrado equivaler a aproximadamente o dobro do montante originalmente contratado. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a mera alegação de abusividade ou complexidade dos cálculos não é suficiente, por si só, para justificar a produção de prova pericial. É necessário que o embargante aponte, de forma mínima e fundamentada, indícios concretos de irregularidade na planilha de cálculos apresentada. No caso em tela, o credor/embargado apresentou extrato detalhado da evolução do débito, com a indicação da taxa de juros contratual (1,1165% ao mês), que se mostra inferior às taxas médias de mercado e dentro dos limites legais. O embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, que o valor cobrado é excessivo, sem, contudo, apontar vícios concretos nos cálculos ou demonstrar a ocorrência de anatocismo ou aplicação de juros abusivos. Diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos apresentados, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Os autos revelam prova documental robusta, consistente em contrato de empréstimo firmado entre as partes, extrato de parcelas pagas e não pagas, e planilha de cálculo detalhada, que atestam a liquidez e certeza do crédito exequendo. Observo que não restam controvérsias factuais relevantes a exigir produção de outras provas, razão porque anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND SENTENÇA
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc. POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento da existência de erro material e omissão. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a exigibilidade do título monitório, sustentando que a ação preencheu os requisitos do art. 700 do CPC e que os documentos juntados (contrato e planilha de evolução do débito) seriam suficientes para embasar a cobrança. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de prova concreta da alegada onerosidade excessiva, afirmando que a decisão limitou-se a acolher declaração unilateral do réu, sem comprovação documental da renda líquida ou demonstração de fato superveniente imprevisível nos termos do art. 478 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a exigibilidade integral do título e determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras. A sentença embargada examinou expressamente os requisitos do art. 700 do CPC, reconhecendo que a ação monitória estava formalmente instruída com contrato e demonstrativo de débito, mas ponderando que a análise não poderia se limitar à formalidade documental, diante do regime jurídico próprio das entidades fechadas de previdência complementar. Concluiu pela procedência parcial do pedido monitório, com constituição do título executivo judicial, determinando, contudo, a reapuração do débito com exclusão de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e vedação à capitalização inferior à anual. Portanto, é incorreta a alegação de erro material ou omissão quanto à exigibilidade do título, pois a sentença reconheceu expressamente a existência do débito e constituiu o título executivo judicial, apenas fixando parâmetros para sua adequação aos limites legais. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com os critérios adotados para recálculo do débito, o que caracteriza pretensão de rediscussão do mérito. No tocante à alegada omissão quanto à prova da onerosidade excessiva, também não procede a insurgência. A sentença enfrentou de forma direta a matéria, registrando que o embargante descreveu sua condição de saúde e de seus dependentes, bem como a limitação de sua capacidade financeira, reputando verossímil a alegação e inexistentes elementos robustos que a infirmassem. Fundamentou, ainda, a revisão contratual nos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e boa-fé objetiva, bem como nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil. A decisão, portanto, apreciou a matéria sob o prisma jurídico pertinente e apresentou motivação suficiente para justificar a revisão das condições de pagamento, inclusive fixando o limite de 30% da renda líquida do embargante. O fato de não ter examinado, de modo individualizado, cada argumento deduzido pela autora não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Não há contradição interna no julgado, tampouco obscuridade que impeça sua compreensão. A linha argumentativa é coerente: reconhece-se o débito, mas limita-se a incidência de encargos à luz do regime jurídico aplicável à autora e das circunstâncias concretas do devedor. Em verdade, os presentes embargos buscam a revisão do entendimento adotado quanto à legalidade dos encargos e à revisão contratual, providência incompatível com a via estreita dos declaratórios. Eventual error in judicando deve ser impugnado por meio do recurso próprio. Não assiste razão à embargante, pois a sentença apreciou as questões relevantes e apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Isso posto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se. Fortaleza, data inserida no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND SENTENÇA
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc. POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento da existência de erro material e omissão. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a exigibilidade do título monitório, sustentando que a ação preencheu os requisitos do art. 700 do CPC e que os documentos juntados (contrato e planilha de evolução do débito) seriam suficientes para embasar a cobrança. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de prova concreta da alegada onerosidade excessiva, afirmando que a decisão limitou-se a acolher declaração unilateral do réu, sem comprovação documental da renda líquida ou demonstração de fato superveniente imprevisível nos termos do art. 478 do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para reconhecer a exigibilidade integral do título e determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras. A sentença embargada examinou expressamente os requisitos do art. 700 do CPC, reconhecendo que a ação monitória estava formalmente instruída com contrato e demonstrativo de débito, mas ponderando que a análise não poderia se limitar à formalidade documental, diante do regime jurídico próprio das entidades fechadas de previdência complementar. Concluiu pela procedência parcial do pedido monitório, com constituição do título executivo judicial, determinando, contudo, a reapuração do débito com exclusão de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e vedação à capitalização inferior à anual. Portanto, é incorreta a alegação de erro material ou omissão quanto à exigibilidade do título, pois a sentença reconheceu expressamente a existência do débito e constituiu o título executivo judicial, apenas fixando parâmetros para sua adequação aos limites legais. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com os critérios adotados para recálculo do débito, o que caracteriza pretensão de rediscussão do mérito. No tocante à alegada omissão quanto à prova da onerosidade excessiva, também não procede a insurgência. A sentença enfrentou de forma direta a matéria, registrando que o embargante descreveu sua condição de saúde e de seus dependentes, bem como a limitação de sua capacidade financeira, reputando verossímil a alegação e inexistentes elementos robustos que a infirmassem. Fundamentou, ainda, a revisão contratual nos princípios da dignidade da pessoa humana, função social do contrato e boa-fé objetiva, bem como nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil. A decisão, portanto, apreciou a matéria sob o prisma jurídico pertinente e apresentou motivação suficiente para justificar a revisão das condições de pagamento, inclusive fixando o limite de 30% da renda líquida do embargante. O fato de não ter examinado, de modo individualizado, cada argumento deduzido pela autora não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Não há contradição interna no julgado, tampouco obscuridade que impeça sua compreensão. A linha argumentativa é coerente: reconhece-se o débito, mas limita-se a incidência de encargos à luz do regime jurídico aplicável à autora e das circunstâncias concretas do devedor. Em verdade, os presentes embargos buscam a revisão do entendimento adotado quanto à legalidade dos encargos e à revisão contratual, providência incompatível com a via estreita dos declaratórios. Eventual error in judicando deve ser impugnado por meio do recurso próprio. Não assiste razão à embargante, pois a sentença apreciou as questões relevantes e apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Isso posto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquivem-se. Fortaleza, data inserida no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND SENTENÇA
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc. POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou a presente ação monitória em face de CASSIANO MOURA DURAND, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 50.256,16 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), oriunda de contrato de empréstimo consignado firmado em 12/05/2017, no valor original de R$ 25.311,04 (vinte e cinco mil, trezentos e onze reais e quatro centavos), com prazo de 24 parcelas mensais, vencendo a última em 31/12/2021. Alegou a autora o inadimplemento do réu, com a consequente atualização do débito conforme cláusulas contratuais. O réu, Cassiano Moura Durand, opôs Embargos à Ação Monitória, cumulados com Reconvenção. Em sede de embargos, pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica agravada por despesas com sua saúde e de seus dependentes (dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista). Requereu a realização de perícia contábil para apurar supostas irregularidades nos cálculos da autora, sob a alegação de que o valor cobrado equivaleria aproximadamente ao dobro do montante original. Em conclusão, pediu a revisão contratual por onerosidade excessiva, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. Na reconvenção, o réu postula a revisão das parcelas para adequação à sua realidade financeira. A autora, Postalis, apresentou Impugnação aos Embargos, sustentando a ausência de comprovação documental robusta da hipossuficiência do réu para fins de gratuidade de justiça. Aponta a confissão da dívida pelo réu, que apenas alegou incapacidade financeira de pagar. Defendeu a inexistência de excesso de execução, uma vez que a taxa de juros contratual (1,1165% ao mês) é inferior às médias de mercado e dentro dos limites legais, e que os cálculos foram apresentados em extrato detalhado. Sustentou a desnecessidade de perícia contábil, diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos, e o descabimento da reconvenção, por ausência de fundamentação jurídica que justifique a revisão contratual. Em sede de saneamento, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, ante a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, agravada pelas despesas com saúde sua e de seus dependentes; e indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, por ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos apresentados É o que importa relatar. Passo a decidir. A ação monitória reúne os requisitos do art. 700 do CPC: a) exigência de pagamento de quantia certa (R$ 50.256,16); b) prova documental da dívida (contrato de empréstimo - id 130056607; extrato detalhado de cálculo - id 130056600); c) indicação da causa de pedir (inadimplemento contratual). Contudo, a análise não pode se limitar à mera formalidade documental, devendo avaliar a legalidade dos encargos financeiros cobrados, notadamente os juros remuneratórios. Conforme a legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar (LC 109/2001 e LC 108/2001), estas não possuem finalidade lucrativa e não são equiparadas a instituições financeiras. O art. 31, §1º da LC 109/2001 e o art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001 vedam expressamente a obtenção de lucro. Consequentemente, a cobrança de juros remuneratórios acima dos limites legais e a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual são ilegítimas, nos termos do art. 1º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, §1º do CTN. O contrato e o extrato indicam a aplicação de uma taxa de juros de 1,1165% ao mês (equivalente a aproximadamente 14,3% ao ano), além de outros encargos (taxa de administração, quotas de quitação por morte e invalidez). Embora a taxa nominal seja inferior às de mercado, para uma entidade fechada de previdência, a permissividade para cobrança de juros é restrita. A função do empréstimo é de mutualidade e custeio, não de lucro. A capitalização dos juros, se ocorrida em periodicidade menor que a anual, viola a legislação citada. O extrato detalhado demonstra que o valor cobrado (R$ 50.256,16) praticamente duplicou em relação ao principal original (R$ 25.311,04) em um período relativamente curto, o que, aliado ao regime jurídico especial da autora, fortalece o argumento de possível onerosidade excessiva e cobrança além dos limites legais. Diante disso, não é possível acolher integralmente o valor pleiteado na inicial sem uma análise técnica dos cálculos à luz das vedações legais. A mera planilha fornecida pela autora, embora detalhada, não tem o condão de suprir a necessidade de verificação da conformidade dos encargos com o regime jurídico restritivo a que está submetida a Postalis. O embargante alega onerosidade excessiva e violação ao mínimo existencial, detalhando sua situação de saúde (hipertensão, diabetes, sobrepeso), a necessidade de medicamentos contínuos, a condição de seus dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que geram despesas elevadas e inadiáveis, e sua limitada capacidade financeira, com a parcela consignada consumindo parte significativa de sua renda. A jurisprudência dominante e o STJ (Súmula 292) admitem a revisão contratual em ação monitória após a conversão do procedimento e quando configurada a onerosidade excessiva que atinja o mínimo existencial. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da função social do contrato (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre o rigor formal do pacta sunt servanda quando o cumprimento integral implicar sacrifício desumano ou inviabilizar a subsistência do devedor e de sua família. No caso, a alegação do embargante é verossímil e está lastreada em declaração sob as penas da lei, não havendo nos autos elementos robustos que a infirmem. A duplicação do débito, associada às condições pessoais e familiares relatadas, configura indícios sérios de desequilíbrio contratual e violação ao mínimo existencial. Portanto, verifica-se a plausibilidade do pedido reconvencional de revisão contratual, visando a redução das parcelas a um patamar compatível com a capacidade financeira do embargante, preservando-se o necessário para seu sustento, saúde e de seus dependentes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo a existência do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinando, contudo, sua reapuração com observância dos seguintes parâmetros: a) exclusão de juros remuneratórios que ultrapassem o limite legal de 1% ao mês; b) vedação à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Outrossim, julgo procedente o pedido formulado na reconvenção, para determinar a revisão das condições de pagamento, devendo as parcelas mensais ser fixadas em patamar que não ultrapasse 30% (trinta por cento) da renda líquida do embargante, resguardado o mínimo existencial e consideradas suas condições pessoais e familiares. Determinar que a autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de cálculo, observando os critérios ora fixados, facultando-se ao réu manifestação em igual prazo. Após a definição do valor, intime-se o devedor para pagamento no prazo legal, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença, se necessário. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da autora, que não obteve integral acolhimento de sua pretensão, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor cobrado e o valor apurado), nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Condeno o réu ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor reconhecido como devido, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND SENTENÇA
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc. POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizou a presente ação monitória em face de CASSIANO MOURA DURAND, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 50.256,16 (cinquenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), oriunda de contrato de empréstimo consignado firmado em 12/05/2017, no valor original de R$ 25.311,04 (vinte e cinco mil, trezentos e onze reais e quatro centavos), com prazo de 24 parcelas mensais, vencendo a última em 31/12/2021. Alegou a autora o inadimplemento do réu, com a consequente atualização do débito conforme cláusulas contratuais. O réu, Cassiano Moura Durand, opôs Embargos à Ação Monitória, cumulados com Reconvenção. Em sede de embargos, pleiteou a concessão de gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica agravada por despesas com sua saúde e de seus dependentes (dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista). Requereu a realização de perícia contábil para apurar supostas irregularidades nos cálculos da autora, sob a alegação de que o valor cobrado equivaleria aproximadamente ao dobro do montante original. Em conclusão, pediu a revisão contratual por onerosidade excessiva, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. Na reconvenção, o réu postula a revisão das parcelas para adequação à sua realidade financeira. A autora, Postalis, apresentou Impugnação aos Embargos, sustentando a ausência de comprovação documental robusta da hipossuficiência do réu para fins de gratuidade de justiça. Aponta a confissão da dívida pelo réu, que apenas alegou incapacidade financeira de pagar. Defendeu a inexistência de excesso de execução, uma vez que a taxa de juros contratual (1,1165% ao mês) é inferior às médias de mercado e dentro dos limites legais, e que os cálculos foram apresentados em extrato detalhado. Sustentou a desnecessidade de perícia contábil, diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos, e o descabimento da reconvenção, por ausência de fundamentação jurídica que justifique a revisão contratual. Em sede de saneamento, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, ante a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, agravada pelas despesas com saúde sua e de seus dependentes; e indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, por ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos apresentados É o que importa relatar. Passo a decidir. A ação monitória reúne os requisitos do art. 700 do CPC: a) exigência de pagamento de quantia certa (R$ 50.256,16); b) prova documental da dívida (contrato de empréstimo - id 130056607; extrato detalhado de cálculo - id 130056600); c) indicação da causa de pedir (inadimplemento contratual). Contudo, a análise não pode se limitar à mera formalidade documental, devendo avaliar a legalidade dos encargos financeiros cobrados, notadamente os juros remuneratórios. Conforme a legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar (LC 109/2001 e LC 108/2001), estas não possuem finalidade lucrativa e não são equiparadas a instituições financeiras. O art. 31, §1º da LC 109/2001 e o art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001 vedam expressamente a obtenção de lucro. Consequentemente, a cobrança de juros remuneratórios acima dos limites legais e a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual são ilegítimas, nos termos do art. 1º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, §1º do CTN. O contrato e o extrato indicam a aplicação de uma taxa de juros de 1,1165% ao mês (equivalente a aproximadamente 14,3% ao ano), além de outros encargos (taxa de administração, quotas de quitação por morte e invalidez). Embora a taxa nominal seja inferior às de mercado, para uma entidade fechada de previdência, a permissividade para cobrança de juros é restrita. A função do empréstimo é de mutualidade e custeio, não de lucro. A capitalização dos juros, se ocorrida em periodicidade menor que a anual, viola a legislação citada. O extrato detalhado demonstra que o valor cobrado (R$ 50.256,16) praticamente duplicou em relação ao principal original (R$ 25.311,04) em um período relativamente curto, o que, aliado ao regime jurídico especial da autora, fortalece o argumento de possível onerosidade excessiva e cobrança além dos limites legais. Diante disso, não é possível acolher integralmente o valor pleiteado na inicial sem uma análise técnica dos cálculos à luz das vedações legais. A mera planilha fornecida pela autora, embora detalhada, não tem o condão de suprir a necessidade de verificação da conformidade dos encargos com o regime jurídico restritivo a que está submetida a Postalis. O embargante alega onerosidade excessiva e violação ao mínimo existencial, detalhando sua situação de saúde (hipertensão, diabetes, sobrepeso), a necessidade de medicamentos contínuos, a condição de seus dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que geram despesas elevadas e inadiáveis, e sua limitada capacidade financeira, com a parcela consignada consumindo parte significativa de sua renda. A jurisprudência dominante e o STJ (Súmula 292) admitem a revisão contratual em ação monitória após a conversão do procedimento e quando configurada a onerosidade excessiva que atinja o mínimo existencial. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da função social do contrato (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre o rigor formal do pacta sunt servanda quando o cumprimento integral implicar sacrifício desumano ou inviabilizar a subsistência do devedor e de sua família. No caso, a alegação do embargante é verossímil e está lastreada em declaração sob as penas da lei, não havendo nos autos elementos robustos que a infirmem. A duplicação do débito, associada às condições pessoais e familiares relatadas, configura indícios sérios de desequilíbrio contratual e violação ao mínimo existencial. Portanto, verifica-se a plausibilidade do pedido reconvencional de revisão contratual, visando a redução das parcelas a um patamar compatível com a capacidade financeira do embargante, preservando-se o necessário para seu sustento, saúde e de seus dependentes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo a existência do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinando, contudo, sua reapuração com observância dos seguintes parâmetros: a) exclusão de juros remuneratórios que ultrapassem o limite legal de 1% ao mês; b) vedação à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Outrossim, julgo procedente o pedido formulado na reconvenção, para determinar a revisão das condições de pagamento, devendo as parcelas mensais ser fixadas em patamar que não ultrapasse 30% (trinta por cento) da renda líquida do embargante, resguardado o mínimo existencial e consideradas suas condições pessoais e familiares. Determinar que a autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de cálculo, observando os critérios ora fixados, facultando-se ao réu manifestação em igual prazo. Após a definição do valor, intime-se o devedor para pagamento no prazo legal, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença, se necessário. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da autora, que não obteve integral acolhimento de sua pretensão, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor cobrado e o valor apurado), nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Condeno o réu ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor reconhecido como devido, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND DECISÃO
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Postalis - Instituto de Previdência Complementar em face de Cassiano Moura Durand, pleiteando o pagamento de valor decorrente de contrato de empréstimo consignado, no montante de R$ 50.256,16. O embargante opôs Embargos à Ação Monitória cumulados com Reconvenção, alegando hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. Defendeu a necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva por suposta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, e requereu a produção de prova pericial contábil. O embargado, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos, pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça do embargante. Aponta que houve confissão da dívida. Salientou a inexistência de excesso de execução, desnecessidade de perícia contábil, e o descabimento da reconvenção. Passo a proferir decisão quanto ao saneamento e organização do processo. Conforme disposto no art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. O embargante juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, nos termos da jurisprudência dominante. Não há nos autos elementos robustos que infirmem a alegação de fragilidade econômica, agravada pelas despesas com saúde do embargante e de seus dependentes. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Prossigo. Observo que o embargante postula a realização de perícia contábil para apurar supostas irregularidades nos cálculos apresentados pela embargada, notadamente em razão de o valor cobrado equivaler a aproximadamente o dobro do montante originalmente contratado. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a mera alegação de abusividade ou complexidade dos cálculos não é suficiente, por si só, para justificar a produção de prova pericial. É necessário que o embargante aponte, de forma mínima e fundamentada, indícios concretos de irregularidade na planilha de cálculos apresentada. No caso em tela, o credor/embargado apresentou extrato detalhado da evolução do débito, com a indicação da taxa de juros contratual (1,1165% ao mês), que se mostra inferior às taxas médias de mercado e dentro dos limites legais. O embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, que o valor cobrado é excessivo, sem, contudo, apontar vícios concretos nos cálculos ou demonstrar a ocorrência de anatocismo ou aplicação de juros abusivos. Diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos apresentados, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Os autos revelam prova documental robusta, consistente em contrato de empréstimo firmado entre as partes, extrato de parcelas pagas e não pagas, e planilha de cálculo detalhada, que atestam a liquidez e certeza do crédito exequendo. Observo que não restam controvérsias factuais relevantes a exigir produção de outras provas, razão porque anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0272158-87.2024.8.06.0001.
Autor: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Réu: CASSIANO MOURA DURAND DECISÃO
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Postalis - Instituto de Previdência Complementar em face de Cassiano Moura Durand, pleiteando o pagamento de valor decorrente de contrato de empréstimo consignado, no montante de R$ 50.256,16. O embargante opôs Embargos à Ação Monitória cumulados com Reconvenção, alegando hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça. Defendeu a necessidade de revisão contratual por onerosidade excessiva por suposta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, e requereu a produção de prova pericial contábil. O embargado, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos, pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça do embargante. Aponta que houve confissão da dívida. Salientou a inexistência de excesso de execução, desnecessidade de perícia contábil, e o descabimento da reconvenção. Passo a proferir decisão quanto ao saneamento e organização do processo. Conforme disposto no art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. O embargante juntou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, nos termos da jurisprudência dominante. Não há nos autos elementos robustos que infirmem a alegação de fragilidade econômica, agravada pelas despesas com saúde do embargante e de seus dependentes. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Prossigo. Observo que o embargante postula a realização de perícia contábil para apurar supostas irregularidades nos cálculos apresentados pela embargada, notadamente em razão de o valor cobrado equivaler a aproximadamente o dobro do montante originalmente contratado. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a mera alegação de abusividade ou complexidade dos cálculos não é suficiente, por si só, para justificar a produção de prova pericial. É necessário que o embargante aponte, de forma mínima e fundamentada, indícios concretos de irregularidade na planilha de cálculos apresentada. No caso em tela, o credor/embargado apresentou extrato detalhado da evolução do débito, com a indicação da taxa de juros contratual (1,1165% ao mês), que se mostra inferior às taxas médias de mercado e dentro dos limites legais. O embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, que o valor cobrado é excessivo, sem, contudo, apontar vícios concretos nos cálculos ou demonstrar a ocorrência de anatocismo ou aplicação de juros abusivos. Diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade nos cálculos apresentados, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Os autos revelam prova documental robusta, consistente em contrato de empréstimo firmado entre as partes, extrato de parcelas pagas e não pagas, e planilha de cálculo detalhada, que atestam a liquidez e certeza do crédito exequendo. Observo que não restam controvérsias factuais relevantes a exigir produção de outras provas, razão porque anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, retornem conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 22:12
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:31
Decurso de Prazo
12/08/2025, 10:18
Mero expediente
07/08/2025, 16:33
Documento
23/07/2025, 02:37
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:14
Mero expediente
15/07/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:34
Petição (Embargos)
11/07/2025, 23:27
Documento
10/07/2025, 08:41
Documento
10/07/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))