Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: CLAUDIO OLIVEIRA BARRETO, CLAUDIO OLIVEIRA BARRETO, EDMUNDO MARQUES BARRETO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGIME DO ART. 921 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de impulso processual útil pelo exequente. Após intimação para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, o banco informou a existência de patrimônio imobiliário dos executados, requereu esclarecimentos sobre eventual caracterização dos imóveis como bens de família e postulou a manutenção da constrição sobre o patrimônio remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manifestação do exequente, considerada insuficiente pelo juízo de origem, caracteriza abandono da causa apto a justificar a extinção da execução com fundamento no art. 485, III, do CPC; (ii) estabelecer se, diante da dificuldade de localização de bens penhoráveis ou da ineficácia das diligências executivas, deve incidir o regime de suspensão previsto no art. 921 do CPC; e (iii) determinar se a ausência de intimação pessoal da parte exequente impede a extinção do processo por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige inércia processual inequívoca da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. A manifestação do exequente nos autos, com indicação de patrimônio imobiliário dos executados e requerimento de providências relacionadas à eventual impenhorabilidade dos bens, demonstra interesse no prosseguimento da execução e afasta a configuração de abandono da causa. 5. A compreensão judicial de que a diligência requerida é insuficiente, inadequada ou pouco frutífera não se confunde com desinteresse inequívoco da parte na continuidade da demanda. 6. A ausência de êxito das medidas executivas não autoriza, por si só, a extinção do feito por abandono, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. O CPC estabelece disciplina específica para hipóteses de não localização do executado ou de bens penhoráveis, determinando a suspensão da execução, pelo prazo legal, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 8. A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 9. A intimação realizada apenas via Diário da Justiça eletrônico, dirigida aos patronos da parte exequente, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte. 10. A inexistência de mandado de intimação pessoal, aviso de recebimento, carta de intimação, certificação de ciência pessoal ou outro elemento equivalente impede o reconhecimento válido do abandono da causa. 11. A sentença que extingue a execução por abandono, sem inércia inequívoca do exequente e sem comprovação de intimação pessoal da parte, incorre em error in procedendo. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0008210-06.2000.8.06.0064 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0008210-06.2000.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE (IDs 35686310 e 35686322), que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de impulso processual útil por parte do exequente. 2. Consta dos autos que o juízo de origem, após desbloqueio de valores considerados irrisórios constritos via SISBAJUD, intimou o exequente para que indicasse meios efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito (ID 35686300). 3. Em resposta, o Banco exequente informou a existência de patrimônio imobiliário dos executados e requereu esclarecimentos acerca da eventual caracterização de bem de família dos imóveis identificados, postulando a manutenção da constrição sobre o patrimônio remanescente (ID 35686305). 4. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a manifestação da parte autora não configuraria impulso útil e eficaz ao prosseguimento da execução (ID 35686310). 5. Em suas razões recursais (ID 35686320), o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência de abandono da causa, a existência de diligências executivas pendentes de apreciação e a inaplicabilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil ao caso concreto, defendendo a incidência do regime previsto no art. 921 do CPC. Ao final, requer conhecimento e provimento do recurso, para que seja rescindida a sentença, determinando-se o regular andamento do feito em primeiro grau. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do regramento de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 6. Devidamente intimado, o apelado Cláudio Oliveira Barreto - ME apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 35686328). 7. É o relatório. VOTO 8. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 9. A sentença extinguiu a ação de execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC, ao entendimento de que a manifestação apresentada pelo exequente não configuraria "impulso processual útil" ao prosseguimento do feito. 10. Todavia, da análise dos autos, não se verifica a configuração de abandono da causa apta a autorizar a extinção da execução. 11. Nos termos do art. 485, III, do CPC, a extinção do processo pressupõe que a parte autora deixe de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias, revelando inequívoca inércia processual. 12. No caso concreto, contudo, embora intimado a indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, o exequente apresentou manifestação nos autos, informando a existência de patrimônio imobiliário em nome dos executados e requerendo esclarecimentos acerca da eventual impenhorabilidade dos bens identificados, bem como a manutenção da constrição sobre o patrimônio remanescente (ID 35686305). 13. Ainda que o magistrado de origem tenha considerado insuficiente a providência requerida, tal circunstância não se confunde com abandono da causa. 14. A mera compreensão judicial de que a diligência postulada seria ineficaz, inadequada ou pouco frutífera não autoriza, por si só, a extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sobretudo porque houve inequívoca demonstração de interesse da parte exequente no prosseguimento da execução. 15. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção por abandono exige comportamento processual revelador de inequívoco desinteresse da parte na continuidade da demanda, não se caracterizando pela simples ausência de êxito das medidas executivas adotadas. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1582256 MT 2019/0275272-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) (Grifo nosso) 16. Ademais, em hipóteses de dificuldade ou ausência de localização de bens penhoráveis, o Código de Processo Civil estabelece disciplina própria no art. 921, III, ao prever a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. Tal regime deve ser considerado antes da adoção da medida extrema de extinção sem resolução do mérito por abandono, especialmente quando a parte exequente se manifesta nos autos e a controvérsia reside na utilidade prática da diligência postulada. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. (...) Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) (Grifo nosso) 17. Não bastasse isso, embora a sentença tenha consignado que a parte autora teria sido "devidamente intimada, inclusive pessoalmente", os elementos constantes dos autos evidenciam apenas a realização de intimação via Diário da Justiça eletrônico direcionada aos patronos da parte exequente, inexistindo comprovação de efetiva intimação pessoal da parte, nos moldes exigidos pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Grifo nosso) 18. Não há nos autos: mandado de intimação pessoal; aviso de recebimento; carta de intimação; certificação de ciência pessoal da parte; qualquer outro elemento apto a demonstrar o cumprimento da exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação realizada exclusivamente em nome do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo por abandono. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328519 GO 2018/0177779-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (Sem grifo no original) 20. No mesmo sentido, posiciona-se esta egrégia Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em cumprimento de sentença decorrente de ação envolvendo alienação fiduciária, no qual o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE extinguiu a fase executiva sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se é válida a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa sem prévia intimação pessoal do exequente; e (ii) estabelecer se a extinção poderia ocorrer de ofício, sem requerimento da parte executada, após a formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 10. Intimado, através de seu advogado, para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor deixou fluir o prazo sem qualquer requerimento. Na sequência, foi proferida a sentença de extinção da execução, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 11. Ponderados os fatos acima relatados, entendo que o magistrado a quo incorreu em error in procedendo. Isso porque, conquanto seja possível aplicar, subsidiariamente, as normas do procedimento comum à execução, a extinção do processo com fundamento no abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, como exige o normativo insculpido no art. 485, §1º, do CPC. 12. Esta intimação pessoal do requerente para movimentar o feito em 5 (cinco) dias sob pena de extinção não aconteceu, o que impede a extinção da demanda, tendo em vista que o abandono da causa tem que ser inequívoco, não podendo ser presumido, vez que a parte não pode ser surpreendida pela desídia do advogado. 13. Ademais, após a triangularização da relação processual, a extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240/STJ, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 14. Destarte, infere-se que o juiz a quo incorreu em error in procedendo, vício de atividade que enseja a nulidade da sentença extintiva. Ademais, a sentença terminativa precoce conspira contra o princípio da primazia da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, nos termos dos artigos 4º e 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 04832377020108060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/02/2026) (Grifo nosso) 21. Nesse contexto, a sentença recorrida incorreu em error in procedendo, pois extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC sem a configuração de abandono inequívoco da causa e sem comprovação da intimação pessoal da parte exequente, exigida pelo §1º do referido dispositivo. Impõe-se, portanto, sua anulação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 22.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal e apreciação das diligências executivas pendentes. 23. É como voto. Fortaleza, 3 de junho de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator