Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0004040-37.2018.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] POLO ATIVO: KARINA VIEIRALVES LINHARES e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública manejado por Karina Vieiralves Linhares em face do Município do Crato, decorrente de título judicial que determinou ao ente público a adoção de providências estruturais necessárias ao estancamento definitivo de processo erosivo (voçoroca), com a consequente drenagem de águas pluviais e a integral recuperação da área degradada. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a matéria de fundo que originou o presente título e que agora orienta a execução das obrigações possui natureza eminentemente ambiental, tratando-se, em essência, de recomposição e contenção de danos ao meio ambiente urbano e de responsabilidade civil por degradação ecológica. Nesse cenário, sobreveio a edição da Resolução do Tribunal Pleno nº 12/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 03 de novembro de 2025, a qual alterou a organização judiciária estadual e criou a Vara Estadual do Meio Ambiente, fixando sua competência absoluta e exclusiva sobre o tema em todo o território do Estado. Nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea "a" da referida Resolução, compete à Vara Ambiental processar e julgar as ações de interesse da Fazenda Pública que versem sobre a prevenção ou reparação de danos ambientais. Complementarmente, o inciso III, alínea "c" do mesmo dispositivo atrai as ações de responsabilidade civil por danos ambientais de caráter individual, incluindo expressamente aquelas que envolvam obrigações de fazer atinentes à recuperação de áreas degradadas. Para além disso, a disciplina prática de transição e remessa do acervo foi estabelecida pela Portaria nº 458/2026 - GAPRESI, disponibilizada em 20 de março de 2026. O Anexo I da referida Portaria prevê de forma expressa a inclusão da classe processual "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" (Código CNJ 12078) atrelada ao assunto "Dano Ambiental" (Código CNJ 9994) dentro do escopo de absorção da nova unidade especializada. Outrossim, verifica-se no Anexo II do mesmo diploma normativo que esta 1ª Vara Cível da Comarca do Crato foi elencada na segunda etapa do cronograma de migração, impondo-se o imediato cumprimento das regras de transferência automática da competência das demandas ambientais pendentes à referida Vara de âmbito estadual, uma vez exaurida qualquer fase recursal em segundo grau, nos moldes do artigo 8º da referida portaria. Isto Posto, considerando a competência funcional absoluta fixada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 12/2025 e regulamentada pela Portaria nº 458/2026 - GAPRESI, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINO a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos à Vara Estadual do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas de estilo e baixas devidas. Intimem-se as partes desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Expedientes Necessários. Crato/CE, 19 de maio de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0004040-37.2018.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] POLO ATIVO: KARINA VIEIRALVES LINHARES e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, pro seu procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (Quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 179673010. Exp.Nec. Crato/CE, 30 de janeiro de 2026 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0004040-37.2018.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] POLO ATIVO: KARINA VIEIRALVES LINHARES e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, pro seu procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (Quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 179673010. Exp.Nec. Crato/CE, 30 de janeiro de 2026 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp.
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:01
Decurso de Prazo
02/09/2025, 05:20
Petição
11/08/2025, 10:12
Confirmada
11/08/2025, 10:12
Publicação
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 15:27
Expedida/Certificada
07/08/2025, 15:27
Expedida/Certificada
07/08/2025, 15:27
Não-Acolhimento
05/08/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:19
Petição
06/05/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 17:15
Publicação
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 12:15
Expedida/certificada
30/04/2025, 12:15
Mero expediente
30/04/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 07:56
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:13
Petição
12/11/2024, 22:51
Expedida/certificada
11/10/2024, 09:04
Expedida/certificada
11/10/2024, 09:02
Retificação de Classe Processual
11/10/2024, 09:01
Outras Decisões
09/10/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:56
Petição
11/09/2024, 10:15
Documento
28/08/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004040-37.2018.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO
APELADO: KARINA VIEIRALVES LINHARES, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ..... DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Bem examinados os autos,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Crato, contra decisão monocrática (id 8455916), proferida pelo Des. Teodoro Silva Santos, que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que condenou o Município na (...)"obrigação de adotar as providências necessárias ao estancamento definitivo do processo erosivo que ameaça a segurança do prédio da autora, realizando a recuperação da área degradada (voçoroca) e a drenagem das águas pluviais da Rua Rua Ecy Brito Mariano." O protocolo do recurso foi apresentado nos id's 10809915,10809923, 10809927, 10809820, todavia sem qualquer peça recursal, apenas com a informação inicial "Segue anexo. " em única lauda. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público foi interposto desacompanhado das razões recursais (id's10809915,10809923, 10809927, 10809820 ). O agravo interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, com o objetivo de levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, verifico nessa aurora processual, que diante das "vazias" razões, não há o que se falar em análise meritória da decisão monocrática, ao qual transcrevo seu dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, conheço o recurso para negar-lhe provimento. A ausência de petição de razões recursais, aliada à falta de fundamentação capaz de impugnar e desconstruir os argumentos específicos da decisão monocrática, obsta o conhecimento do recurso. Incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dito isso, o recurso que sequer tem as razões apresentadas, não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir pela inadmissibilidade recursal. Ante as razões impostas DEIXO DE CONHECER O AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, inciso III CPC/2015, considerando o não cabimento do recurso na situação em epígrafe, mantendo inalterada a decisão monocrática (id 8455916). Expedientes necessários. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004040-37.2018.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO
APELADO: KARINA VIEIRALVES LINHARES, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Ressalta-se a conexão dos processos nº 0005052-52.2019.8.06.0071 e 0004040-37.2018.8.06.0071, conforme declarado na Decisão Interlocutória id. 8014012 (autos nº 0004040-37.2018.8.06.0071).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Crato (id. 8014445) em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª da Vara Cível da Comarca de Crato (id. 8014439) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar e Dano Moral, ajuizada pela parte recorrida, Karina Vieira Alves Linhares, julgou-se a demanda nos termos a seguir reduzidos: Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência (ID nº 40809180) e condenar o Município do Crato na obrigação de adotar as providências necessárias ao estancamento definitivo do processo erosivo que ameaça a segurança do prédio da autora, realizando a recuperação da área degradada (voçoroca) e a drenagem das águas pluviais da Rua Rua Ecy Brito Mariano. Condeno, ainda, o promovido no ressarcimento das custas adiantadas pela autora e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Tendo em vista a condenação da fazenda pública, submeto, em relação a ela, a presente sentença ao reexame necessário de que trata o art. 496, I, do CPC. Em razões recursais, a parte recorrente alega (id. 8014445) que a peça vestibular pedia providências no sentido de conter o aumento da ravina. Afirma que tal conduta fora atendida pelo Município, conforme informado no Processo nº 0005052-52.2019.8.06.0071, junto as fls. 61 e seguintes, quando o município construiu uma lombada para o desvio do fluxo das águas pluviais. Entretanto, aduz que a sentença condenou o recorrente a recuperar a área degradada e obrigação de proceder a drenagem das águas pluviais da rua, caracterizando a sentença como extra petita, o que violaria o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e os arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil. Além disso, alega que o problema causado ao imóvel fora proveniente da supressão de mata ciliar, conforme informado no boletim juntado aos autos pela própria requerente. Assim, pede a anulação da sentença ou que sejam consideradas plenamente atendidas as medidas para conter o aumento da erosão/ravina na Rua Ecy Brito Mariano e reformada a decisão do juízo a quo, para extinguir o processo pela perda do objeto. Expedido despacho para intimar a recorrida (id. 8014447), verifica-se que a Senhora Karina Vieiralves Linhares não apresentou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público (id. 8253921) pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação bem como pelo improvimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É o relatório. Decido. O juízo prolator da sentença recorrida o submeteu a reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Contudo, em virtude da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública Municipal, a interpretação que a 1ª Câmara de Direito Público vem conferindo ao §1º do art. 496 do CPC é para que não haja o conhecimento da remessa necessária quando o ente público recorrer voluntariamente. Portanto, é o caso de não conhecer a remessa. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO (ART. 496, § 1º, CPC). AÇÃO ORDINÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES CONSTANTES NAS NOTAS DE EMPENHO, DEVIDAMENTE ASSINADAS. ÔNUS DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC) VALOR DEVIDO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0029897-10.2016.8.06.0151, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em inadmitir o reexame e conhecer do recurso, mas para negar-lhe desprovimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0029897-10.2016.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NÃO CONHECIDO ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DA SANÇÃO DISCIPLINAR. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA À SERVIDORES PÚBLICOS. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA OFENSIVA A DEVER FUNCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. […] 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Majoração de honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER O REEXAME NECESSÁRIO e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0000050-69.2014.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 11/09/2023) Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço das Apelações e passo a analisá-las. O recurso possui como ponto principal a alegação de que a sentença é ultra petita. Analisando os autos, verifica-se que o juízo de origem sanou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou excesso de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ressalta-se o entendimento estampado no art. 322, CPC/15, notadamente em seu §2º, o qual determina: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (grifou-se) Ao comentar o enunciado no artigo acima transcrito, o doutrinador Daniel Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p.81) teceu as seguintes considerações: Ainda que mantenha a certeza como exigência do pedido, o art.322, § 2º, do Novo CPC prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, dando a entender que a certeza poderá advir não do pedido expressa, mas da interpretação conjunta da postulação. Dessa forma, depreende-se que a interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil, que estabelece: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Partindo-se desta exposição legislativa e doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita, bem como não há afronta ao princípio da congruência, quando o provimento jurisdicional é exarado nos limites do pedido, que deve ser decorrência da interpretação lógica e sistemática da petição por completo, como no caso a seguir colacionado: Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente, com fulcro em toda a petição inicial. (AgInt no AREsp 1623926/MG, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020). No mesmo sentido, precedentes das três Câmaras de Direito Público Egrégio Tribunal (grifou-se): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO MUNICIPAL ATUANDO EM CONDIÇÕES SANITÁRIAS E AMBIENTAIS INADEQUADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. LICENÇA AMBIENTAL LEGALMENTE EXIGIDA. SENTENÇA QUE DETERMINOU PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar se acertada a sentença de piso ao condenar o município de Quixeramobim, ora apelante, a comprovar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização do licenciamento ambiental pertinente para funcionamento do matadouro público municipal, bem como a regularizar totalmente as ações poluentes ao meio ambiente e à saúde humana, com apresentação de laudo do conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará (CRMV) e com o cumprimento de todas as condicionantes porventura elencadas pelo CRMV e pela Superintendência Estadual de Meio Ambiente (SEMACE), sob pena de multa em caso de descumprimento. 2. Em suas razões de apelação, o ente público demandado argumenta que não deve prevalecer a obrigação imposta de realizar o licenciamento ambiental, já que a competência para realizar o licenciamento é da SEMACE, bem como a obrigação de realizar todas as condicionantes porventura elencadas pelo CRMV, já que a Lei Federal nº 5.517/68 atribui à esta Autarquia apenas atribuição de fiscalização da atividade profissional do médico veterinário, não havendo competência para conceder autorização de funcionamento. Ademais, completa afirmando que as referidas determinações não guardam congruência com o pedido inicial, resultando em sentença extra petita. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita, bem como não há afronta ao princípio da congruência, quando o provimento jurisdicional é exarado nos limites do pedido, que deve ser decorrência da interpretação lógica e sistemática da petição por completo, como no caso dos autos. Nesse compasso, portanto, não há falar em sentença extra petita, descabendo a hipótese de nulidade ou ineficácia da decisão. […] 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Processo: 0009540-73.2011.8.06.0154 - Apelação Cível; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 22/06/2021). DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496 DO CPC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS EM PROVIMENTO ESPECÍFICO CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE ATIVIDADES DE ABATEDOURO SEM O PERFEITO FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES - ETE. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO PEDIDO. AÇÕES COLETIVAS. PRINCÍPIOS DO INTERESSE JURISDICIONAL NO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO ATRAVÉS DE LAUDOS E VISTORIAS. NECESSIDADE DE ADEQUAR O COMANDO SENTENCIAL EM PRIVILÉGIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA. [...] 2. Em que pese o Juízo "a quo" ter consignado na sentença a necessidade do reexame por esta Corte revisora, não vislumbro a possibilidade de aplicação do referido dispositivo legal, na espécie.
No caso vertente, o pedido foi julgado procedente pelo Magistrado de primeiro grau, para que os réus se abstivessem de realizar qualquer tipo de abate clandestino de animais e determinar a interdição dos abatedouros dos demandados, situados no Município de Maracanaú. 3. Desse modo, considerando que a sentença de procedência do pedido, proferida nos autos da Ação Civil Pública não é hábil a submeter o feito ao reexame necessário, a teor do art. 19 da Lei 4717/65, aplicável analogicamente às ações civis públicas, incabível a remessa obrigatória na espécie. Por tais fundamentos, não conheço da remessa necessária e passo a analisar a apelação interposta pelo Ministério Público. 4. O recurso ministerial objetiva a reforma parcial da sentença, com vistas a complementar o dispositivo do julgado, para nele constar a condenação dos promovidos a não exercer as suas atividades de abatedouro sem o perfeito funcionamento de Estação de Tratamento de Efluentes - ETE, por entender que a tutela coletiva não pode ser interpretada com os limites cognitivos das lides individualizadas, pois o que importa em demandas desse jaez é a proteção do bem que justificou a sua criação, sendo admissível a análise do pedido inicial de forma ampla. 5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). […] 8. Assim, ao compulsar os presentes autos, constato que o Ministério Público aportou manifestação às fls. 394-396, antes do julgamento definitivo da demanda, oportunidade em que salientou que a mudança de endereço dos demandados no transcurso da lide não tornou prejudicado o pedido inicial, uma vez que ainda remanescia a emissão de ordem para proibição de atos da mesma natureza. […] (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Processo: 0000745-39.2004.8.06.0117 - Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/07/2019; Data de registro: 09/07/2019). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DE ENERGIA OU NEGATIVA DE NOVAS LIGAÇÕES EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE MEIOS LEGAIS PARA A COBRANÇA DO DÉBITO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que condenou a concessionária a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica à Unidade Básica de Saúde - UBS Lajedo do Município de Ibaretama e fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento da determinação judicial. 2. Aduz, em suma, que a decisão vergastada incorreu em julgamento extra petita, na medida em que na petição inicial o autor requereu a ligação de energia para a Unidade Básica de Saúde ¿ UBS Lajedo, distrito SEDE, Ibaretama/CE, recém-construída, todavia, a decisão proferida determinou a Enel de se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que nem mesmo foi requerida pelo autor. Sustenta, ademais, que agiu em exercício regular de direito ao condicionar a quitação da dívida ao atendimento do serviço solicitado, ante a existência de débito por parte da edilidade, bem como a necessidade de limitação da obrigação de fazer e redução do valor da multa, em observância à proporcionalidade e razoabilidade. 3. Inicialmente, no que tange à decisão que determinou a Enel de se abster de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem requerimento do apelado, verifica-se que o decisum não incorreu em julgamento extra petita, visto que a decisão representa consequência lógica do julgado e o pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, a partir da adoção de uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial. 4. Por sua vez, não merece prosperar a alegação da recorrente acerca da existência de respaldo legal para o não fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, pois nessa hipótese a concessionária de serviço público possui meios legais para buscar o adimplemento da obrigação por parte do ente municipal. 5. Ademais, tratando-se de relação contratual envolvendo pessoa jurídica de direito público, é necessário se preservar o interesse da coletividade. Assim, mesmo existindo a possibilidade legal do não fornecimento de energia ao município inadimplente, tal proceder só se legitima se preservado o fornecimento às unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da população. 6. Por fim, no que diz respeito à multa coercitiva, vislumbro que o valor aplicado na monta de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o valor tem a função de persuadir a apelante a realizar sua obrigação, bem como levou em consideração a capacidade econômica e a importância do bem aqui tutelado. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de agosto de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0201261-40.2022.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTOS CONSECTÁRIOS DO TRATAMENTO REQUERIDO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO DE SAÚDE. DEVER ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INVOCAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO QUE SE INSERE NO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Os autos tratam de avocação de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, consistente no fornecimento de tratamento de saúde em favor de menor impúbere, diagnosticado com encefalopatia crônica (CID 10: G 93.4). 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA 2.1. A decisão combatida não pode ser considerada ultra petita, tendo em vista que não afrontou o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Isso porque, o direito reclamado diz respeito a tratamento de saúde, que pode envolver como consectários o uso de medicação, insumos e alimentação específica. Precedente do STJ. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Tratando-se de demanda que envolve direito à saúde, sabe-se que a Constituição Federal atribuiu a competência comum dos Entes Federativos para a sua promoção e efetivação (artigo 23, inciso II). 3.2. Desse modo, mostra-se incensurável a sentença vergastada, que, acertadamente, determinou aos entes públicos requeridos o custeio do tratamento de saúde de que necessita o paciente. 3.3. Destaca-se ainda que em matéria de preservação dos direitos à vida e saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível e da Separação dos Poderes, principalmente, quando o bem tutelado insere-se no núcleo constitucional do "mínimo existencial", consagrado como intangível na estrutura do Estado Democrático de Direito pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro na dignidade da pessoa humana. 3.4. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório bem como do reexame necessário, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0003346-62.2016.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATS DOS MEMBROS DO MPCE. PRELIMINARES REJEITADAS. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO E COERCITIVO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO. DIRECIONAMENTO DA QUITAÇÃO PARA A VIA DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ. PERSPECTIVA FINALÍSTICA DA PRETENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1.O apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão combatida. As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.A realidade fática demonstrada nos autos evidencia que a própria Administração reconhece ser devedora da verba cobrada, inclusive, mesmo depois da suspensão temporária da quitação da obrigação, efetivou, de forma voluntária, pagamentos lineares de parte do débito. Tais atos são incompatíveis com a intenção de penalizar a parte pelo transcurso do prazo quinquenal, notadamente quando se constata que a postura administrativa aqui tratada configura nítida renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do CC. Precedentes do STJ e do TJCE. 3.Não se vislumbra a possibilidade de impor ao réu a obrigação de pagamento imediato e compulsório de vantagens pretéritas pendentes de quitação, já que poderia comprometer a atual higidez orçamentária e o planejamento financeiro em execução da instituição. 4.Acontece que não se mostra razoável submeter a parte autora a uma espera indefinida, sujeitando-a ao longo e indeterminado tempo em que a Administração, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, resolver destinar verba para adimplir a obrigação. 5.Essa circunstância peculiar faz com que se torne legítimo ao beneficiário realizar a cobrança do débito na seara judicial, possibilitando, assim, satisfazer a totalidade do crédito pela sistemática do precatório, conforme orientação externada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de casos assemelhados. 6.Esse redirecionamento do momento da efetivação do direito vai ao encontro da argumentação do apelante de que a parte autora somente poderá ver sua pretensão satisfeita se houver disponibilidade financeira, pois, nos termos do § 5º do art. 100 da CF/1988, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos decorrentes de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários. 7.A ordem processual vigente estabelece que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, sendo necessário uma análise sistemática de todo o conteúdo da exordial para extrair qual a finalidade que deu causa ao ajuizamento da demanda. Tal compreensão excluiu a apreciação formalista e restritiva que considera unicamente os termos expostos no capítulo final atinente aos "pedidos". Aliás, até mesmo o nome dado à ação se torna irrelevante diante do exame integral da peça vestibular sob a perspectiva finalística. Inteligência do art. 322, § 2º, do NCPC e do art. 112 do CC. Orientação firmada na Corte Superior. 8.Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para reconhecer a procedência apenas parcial da pretensão autoral, remetendo a quitação do montante devido para depois do trânsito em julgado, observando-se, portanto, a sistemática do precatório. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 26 de agosto de 2019. (Apelação Cível - 0167490-12.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 26/08/2019) No julgamento do AgInt no AREsp nº 1.159.975/SP ocorrido em 22/10/2018, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, acentuou que: Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). Os fatos apresentados pela recorrida, o parecer técnico (id. 8013999) e o laudo (id. 8014376 à id. 8014408) elaborados demonstram que a drenagem das águas pluviais é fator que incide diretamente na erosão do solo e na formação do fenômeno em discussão. Nesse sentido, considera o parecer técnico do Município: Sabe-se que a erosão dos solos tem no escoamento superficial da água seu principal agente. Vários fatores podem agravar a situação, tais como a concentração, a dificuldade de infiltração da água no solo devido a impermeabilização de sua superfície, a saturação do solo (exposto a vários períodos de chuvas - fluxo saturado) ou ainda, pela intensidade da chuva (capacidade de absorção do solo é menor que intensidade da chuva). A água não infiltrada que se forma sobre a superfície do terreno se transforma em escoamento e este somente ocorre desde que exista declividade suficiente para isso. A partir do momento em que ocorre o escoamento superficial concentrado, este pode se configurar em algumas feições, como: sulcos, ravinas e voçorocas. (grifou-se). O laudo pericial, por sua vez, destaca: […] Caracterizada e identificada a região e sabendo que esta é regulamentada pelo município do Crato para construção de residências, vamos à caracterização do processo erosivo. […] Uma voçoroca pode se desenvolver a partir de diversos fatores de influência. No caso em questão, o principal fator de influência para o surgimento e agravamento da voçoroca é o escoamento superficial de águas provenientes da Rua Ecy Brito Mariano e ruas adjacentes que destinam sua contribuição para esta rua. Além do grave problema já existente, a voçoroca em questão se apresenta com um alto grau de risco pelo fato estar em área residencial, oferecendo riscos reais aos imóveis próximos. Além do motivo citado, o fato de ser uma voçoroca do tipo ativa, em que permanece sofrendo processo de erosão em épocas de chuva, agrava a situação. […] No ano de 2019 foi realizada a medida paliativa de construção de lombadas em 2 trechos da Rua Ecy Brito Mariano, soluções essas ineficientes para amenizar o grande fluxo de escoamento superficial existente na rua. As pequenas barreiras físicas são facilmente transpostas pelo grande volume de água, bem como pela velocidade em que essa água escoa, visto que a rua apresenta inclinação elevada. Mesmo que as barreiras viessem a reduzir em algum percentual a velocidade da água que ali escoa, seria uma redução irrelevante e, ainda, o destino do escoamento permanece sendo a voçoroca existente. […] O primeiro ponto a ser observado é que a rua, à época de sua pavimentação, não parece ter sido planejada com um sistema de drenagem projetado, o pavimento se estende de uma calçada à outra sem que haja elementos de drenagem previstos. Outro ponto de grande relevância a ser salientado é que quando se pavimenta um leito inicialmente natural, se perde parcial ou totalmente a capacidade de absorção do solo, levando ao aumento do escoamento superficial e, consequentemente, um maior volume ao final do trecho. Além do aumento do escoamento superficial, a execução de uma pavimentação leva ao rebaixamento do lençol freático como consequência. Na rua em questão não seria diferente, a pavimentação em pedra tosca causou uma diminuição da taxa de infiltração de águas provenientes de chuvas e aumentou o volume do escoamento superficial, acarretando agravamento da voçoroca a jusante da rua. […] O objetivo dessa perícia é elucidar se o calçamento executado na Rua Ecy Brito Mariano influenciou o aumento da erosão e se esta apresenta algum tipo de risco para as edificações próximas. Tendo em vista todos os pontos aqui descritos e já discutidos, conclui-se que a execução do calçamento implantado potencializou, sim, o aumento do processo de erosão até chegar ao atual estágio da voçoroca. Além disso, em sua exordial, a parte apelada relata: Como se percebe, foi a ação da prefeitura do Crato (em fazer a pavimentação sem a drenagem das águas pluviais), seguida da sua omissão (demora para consertar a erosão), que provocou toda esta situação periclitante não só ao patrimônio da Requerente, mas, também, a sua vida. Assim, verifica-se que o aresto impugnado está em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "(…) se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento, extra, citra ou ultra petita." (AgInt nos EDcl no REsp 1764598/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) e, ainda, "(…) o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes." (AgInt no AREsp 347887/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). Nesse contexto, com base nos fatos relatados, conclui-se que o juízo a quo proferiu sentença pautada nos critérios técnicos e de razoabilidade correlatos ao caso dos autos. Ao longo do litígio, as manifestações técnicas demonstraram que, de fato, a ausência de um sistema de drenagem adequado alterou o volume de escoamento superficial das águas na rua das recorridas, fato que contribuiu para o agravamento da situação. Dessa forma, o reparo dos danos causados pelo fenômeno geológico, ou seja, a recuperação da área degradada, perpassa, necessariamente, por uma obra de drenagem, sob pena de o problema ser resolvido apenas momentaneamente e, em um breve lapso, voltar a assolar os moradores da rua em questão. Acrescente-se que, conforme detalhado no laudo pericial, a construção das lombadas não pode ser considerada como medida suficiente para atender o comando da sentença: […] No ano de 2019 foi realizada a medida paliativa de construção de lombadas em 2 trechos da Rua Ecy Brito Mariano, soluções essas ineficientes para amenizar o grande fluxo de escoamento superficial existente na rua. As pequenas barreiras físicas são facilmente transpostas pelo grande volume de água, bem como pela velocidade em que essa água escoa, visto que a rua apresenta inclinação elevada. Mesmo que as barreiras viessem a reduzir em algum percentual a velocidade da água que ali escoa, seria uma redução irrelevante e, ainda, o destino do escoamento permanece sendo a voçoroca existente. Assim, o julgamento monocrático do apelo é medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c a Súmula n. 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, conheço o recurso para negar-lhe provimento. Majora-se em 2% (dois por cento) os honorários arbitrados em primeiro, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator
22/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004040-37.2018.8.06.0071.
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRATO
APELADO: KARINA VIEIRALVES LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Crato (id. 8014445) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Jose Flavio Bezerra Morais, da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, na qual, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar e dano moral proposta por Karina Vieira Alves Linhares, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id. 8014439): Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência (ID nº 40809180) e condenar o Município do Crato na obrigação de adotar as providências necessárias ao estancamento definitivo do processo erosivo que ameaça a segurança do prédio da autora, realizando a recuperação da área degradada (voçoroca) e a drenagem das águas pluviais da Rua Rua Ecy Brito Mariano. Condeno, ainda, o promovido no ressarcimento das custas adiantadas pela autora e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Tendo em vista a condenação da fazenda pública, submeto, em relação a ela, a presente sentença ao reexame necessário de que trata o art. 496, I, do CPC. Em suas razões recursais (id. 8014445), o Município de Crato argui, em suma, que: I) já efetuou o estancamento definitivo do processo erosivo apresentado na Rua Ecy Brito Mariano, ao construir uma lombada para o desvio do fluxo das águas pluviais, consoante demonstrado nos autos de nº 0005052-52.2019.8.06.0071; II) o processo erosivo combatido encontra-se localizado em um imóvel particular, no qual a vegetação foi suprimida; e III) o pedido inicial não incluía a recuperação da área degradada e drenagem das águas pluviais, a configurar um julgamento ultra petita, passível de nulidade. Requereu, por tais fundamentos, a nulidade da decisão recorrida ou extinção do feito por perda do objeto. Distribuição do feito a minha relatoria por sorteio em 28.09.2023, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. No pleito de diligência de id. 8096805, o Procurador de Justiça Bruno Jorge Costa Barreto, requereu a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais ao apelo, como determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, § 1º, tendo em vista que a efetivação de tal medida não foi registrada nos autos e o feito foi remetido à segunda instância sem que o recurso interposto tenha passado sob o crivo do contraditório, a implicar em evidentes prejuízos à defesa da parte recorrida. É o breve relato. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que o caso se trata de apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de liminar e dano moral (processo nº 0004040-37.2018.8.06.0071), sendo a mim distribuída por sorteio no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ocorre que, anteriormente, neste Tribunal de Justiça foi protocolado o agravo de instrumento nº 0623842-83.2021.8.06.000 em face de decisão concessiva de tutela antecipada em processo conexo aos autos de nº 0004040-37.2018.8.06.0071 (apensos nº 0005052-52.2019.8.06.0071), o qual foi distribuído por sorteio ao relator Desembargador Teodoro Silva Santos em 18/03/2021 (p. 37-38 dos autos nº 0623842-83.2021.8.06.000), no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público, a quem cabe o processo e julgamento do presente feito por conta da prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei) Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição, bem como o pronto encaminhamento do processo, por prevenção, ao eminente Desembargador Teodoro Silva Santos na competência da 1ª Câmara de Direito Público deste e. TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2023, 13:27
Mero expediente
28/09/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 10:54
Publicação
04/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
31/08/2023, 17:42
Mero expediente
30/08/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 08:49
Decurso de Prazo
13/03/2023, 02:18
Petição (Apelação)
09/03/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 07:47
Publicação
02/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:00
Expedida/Certificada
31/01/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:27
Procedência em Parte
30/01/2023, 16:19
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 14:00
Remessa
11/11/2022, 03:38
Documento (Alvará)
04/11/2022, 10:48
Outras Decisões
03/11/2022, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 14:24
Conclusão
19/10/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:41
Ato ordinatório
05/10/2022, 02:21
Mero expediente
04/10/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 20:26
Petição (Parecer)
04/10/2022, 16:01
Conclusão
30/09/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 05:36
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 05:36
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 05:36
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 23:07
Ato ordinatório
01/09/2022, 02:26
Ato ordinatório
01/09/2022, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 20:04
Mero expediente
31/08/2022, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:20
Ato ordinatório
29/08/2022, 02:20
Mero expediente
26/08/2022, 18:41
Conclusão
26/08/2022, 10:11
Documento (Laudo Pericial)
26/08/2022, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:42
Ato ordinatório
17/08/2022, 16:36
Mero expediente
15/08/2022, 17:53
Conclusão
10/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 21:44
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 05:15
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 05:14
Petição (Parecer)
11/06/2022, 12:30
Ato ordinatório
10/06/2022, 12:03
Ato ordinatório
10/06/2022, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2022, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2022, 10:40
Outras Decisões
10/06/2022, 10:39
Conclusão
10/06/2022, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2022, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2022, 09:10
Outras Decisões
10/06/2022, 09:07
Conclusão
09/06/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 05:06
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2022, 05:06
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2022, 01:16
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 08:57
Ato ordinatório
25/05/2022, 02:03
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 16:30
Mero expediente
24/05/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:16
Conclusão
24/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2022, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:30
Ato ordinatório
18/05/2022, 02:02
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 20:06
Outras Decisões
17/05/2022, 17:54
Conclusão
17/05/2022, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 13:29
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:29
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)