Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA AMARO FELIPE
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
0013065-17.2018.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [DPVAT] Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) I - RELATÓRIO: Juliana Amaro Felipe ingressou com a presente ação de cobrança complementar de seguro DPVAT em desfavor da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, visando ao recebimento de importância que diz fazer jus, relacionada com seguro obrigatório DPVAT, legalmente instituído pela Lei nº. 6.194, de 19.12.74, com as modificações das Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, alegando o seguinte: Aduz que, em 25/11/2016, sofreu acidente de trânsito, motivo pelo qual requer a indenização referente ao seguro obrigatório ao qual faz jus, entendendo devido o valor de R$ 9.450,00. Todavia, comprovou ter recebido na via administrativa apenas R$ 2.362,50, de forma que requer a complementação do valor restante de R$ 7.087,50. A parte autora juntou à inicial os documentos de IDs 107560840 a 107560852. Despacho de ID 107560855 concedeu a gratuidade e determinou a citação dos promovidos. O promovido contestou o pedido nos ID 107560858 a 107560864. Réplica nos IDs 107561479 e 107561480. Decisão de ID 107559239 determinando a realização de perícia médica. Laudo pericial no ID 130720438. As partes foram intimadas acerca do laudo. A parte autora quedou-se inerte. Já a parte requerida pugnou pela improcedência da demanda, nos termos do petitório de ID 131428539. Decisão de ID 135598510 homologando o laudo pericial de ID 130720438 e anunciando o julgamento da ação. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis. Com base no art. 488 do CPC, tenho por dispensável o exame das questões preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto o julgamento de mérito lhe será favorável. Passo a analisar o mérito do presente feito no que entendo ser de relevante ao deslinde da questão. O art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Produção de efeitos) II - até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei 11.482, de 2007); § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009); I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)...." Por sua vez, o art. 5º, § 1º, da mesma Lei, dispõe que a indenização deve ser calculada com base no valor da época da liquidação do sinistro, in verbis: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:" (redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). Registre-se que, em razão da data do acidente, a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº. 6.194/74, já com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 11.842/07 e 11.945/09, uma vez que, na data do sinistro (25/11/2016), estes Diplomas Legais já tinham entrado em vigor. A jurisprudência de nossos Tribunais, a respeito da matéria, dispõe: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL ÀS LESÕES SOFRIDAS. MONTANTE DEVIDO CONFORME TABELA. ENTENDIMENTO SUMULADO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade, pois o legislador cuidou de estabelecer uma gradação ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente, igualando referido valor ao do evento morte somente quando em sua gradação máxima. Neste sentido, segue o Enunciado de nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: Enunciado 474 da Súmula do STJ - "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 2. No caso em apreço, o Juízo a quo pautou-se no princípio da razoabilidade ao julgar procedente o pleito indenizatório referente ao seguro DPVAT, pois da conclusão do laudo pericial de fls.225/226, depreende-se que o apelado possui comprometimento do ombro direito no patamar de 75% (intenso) e do membro inferior direito, acarretando dano parcial anatômico de repercussão intensa no patamar de 75%. 3. Desta forma, acertada a decisão do Juízo a quo de estimar o pagamento do seguro em 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizatório previsto à invalidez total em vigor à época do sinistro, de forma que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur, sendo possível a realização dos cálculos com base nos elementos contidos na própria ação, sendo a sentença líquida, portanto. 5. Ora, a partir da leitura do laudo pericial bem como da tabela anexa à Lei nº 6.194/74, pode-se concluir que as lesões do autor podem ser incluídas entre os danos parciais em seguimentos corporais, o que implicaria na obrigação da Seguradora pagar ao segurado a quantia de R$ 9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), a título de seguro DPVAT, resultante do cálculo: R$13.500,00 (x)70% (Conforme tabela) (x) 75% (Graduação da lesão) = R$7.087,50 + R$13.500,00 (x) 25% (Conforme tabela) (x) 75% (Graduação da lesão) = R$ 2.531,25. Tendo sido o cálculo apresentado pela própria seguradora em sede de apelação (fl. 280). 6. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000275-31.2015.8.06.0211, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE Apelação Cível - 0000275-31.2015.8.06.0211, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação:19/10/2023) Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já editou também a Súmula nº 474, com o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". Ademais, menciona-se também que não resta dúvida da possibilidade jurídica de cobrança judicial de diferenças pecuniárias decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), após ter sido oferecida, em sede administrativa, quitação pela parte segurada ou beneficiário em favor da seguradora com força de transação. Nesse azo, sabe-se que o pagamento administrativo e o recibo porventura firmado pela parte demandante dando plena quitação à seguradora não têm o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida, sendo, assim, perfeitamente possível o pedido de pagamento do remanescente, a ser determinado por meio da perícia judicial, principalmente quando se tratar de pessoa sem o devido conhecimento jurídico sobre a matéria. In casu, a parte autora comprovou que recebeu o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em sede administrativa, conforme documento de ID 107560850. Assim, dando seguimento, tem-se que no anexo produção de efeitos, do art. 3º da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/09, consta, com relação ao fato objeto deste processo, o seguinte: Lesão: Danos corporais segmentares (parciais) repercussões em partes de membros superiores e inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Percentual da perda: 70% Por sua vez, consta da Avaliação Médica realizada na parte promovente, acostada no ID 130720438, o seguinte: Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima. Segmento anatômico: membro inferior esquerdo 25% leve. Considerando que a perda funcional da parte demandante inferiorfoi parcial incompleta de uma das mãos, deverá ser feita uma primeira operação no percentual de 70% (tabela) do valor de R$ 13.500,00, indicado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, obtendo-se, então, a importância de R$ 9.450,00. Continuando-se a operação, calcula-se, no segundo momento, o percentual de 25% (perícia) do valor de R$ 9.450,00, indicado no § 1º, II, do mesmo artigo, resultando, então, um montante de R$ 2.362,50, sendo esta, portanto, a importância indicada para a indenização a que tem direito a parte promovente. Nesse sentido, verifica-se dos autos, no ID 107560850, que a parte requerente já recebeu no processo administrativo uma indenização na importância de R$ 2.362,50, de forma que não há o que se falar em direito à complementação da indenização, devendo a demanda ser julgada improcedente. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude de se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente