Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000618-94.2014.8.06.0200.
APELANTE: MUNICIPIO DE MILHA
APELADO: FRANCISCA UCHOA MATOS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PROFESSORA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS E SALDO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Milhã contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente, condenando o ente ao pagamento de saldo salarial de dezembro de 2012 e ao recolhimento de FGTS relativo a períodos contratuais, afastando demais verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas; e (ii) saber se é devido o FGTS e o saldo salarial em contratação temporária realizada pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de prescrição quinquenal 3. Afasta-se a prescrição quinquenal quanto ao FGTS, pois, conforme modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária às ações ajuizadas antes de 13.11.2019. Ademais, quanto ao saldo salarial, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 entre o vencimento da parcela e o ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada. Mérito 4. Constata-se que a contratação temporária não preenche os requisitos constitucionais, por ausência de excepcionalidade, de processo seletivo e de demonstração de necessidade temporária, configurando burla à regra do concurso público e, por conseguinte, a nulidade do vínculo administrativo, por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal e à legislação municipal pertinente. 5. Configurado o direito ao pagamento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do STF (Tema 916). 6. Mantém-se a sentença, com ajuste de ofício dos consectários legais e da verba honorária, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014 (Tema 608); STF, RE 765.320/DF (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 658.026/MG (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp 1.841.538/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho/Min. Regina Helena Costa, j. 04.08.2020; STJ, REsp 1.495.146/MG (repetitivo). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para rejeitar a preliminar suscitada e negar-lhe provimento, além de ajustar de ofício os consectários da condenação e honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Milhã, adversando a sentença de ID 31877974, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por FRANCISCA UCHÔA MATOS, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA UCHÔA MATOS DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MILHÃ, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) condenar o réu a pagar à autora o saldo salarial referente ao mês de dezembro de 2012, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros moratórios aplicados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da citação; b) condenar o réu ao recolhimento dos depósitos do FGTS correspondentes exclusivamente aos períodos de vigência dos contratos temporários firmados entre as partes (01/07/2009 a 31/12/2009 e 01/02/2012 a 31/12/2012), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, facultado à autora o levantamento dos valores; c) julgar improcedentes os demais pedidos, em especial aqueles relativos a 13º salário (gratificação natalina), férias acrescidas de 1/3, abono de férias, anuênio e diferenças salariais em relação ao piso do magistério. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo a responsabilidade dividida proporcionalmente: 30% para a autora e 70% para o réu, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 86632637). (...). Nas razões de ID 31877978, o ente municipal alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, aduzindo que as parcelas pleiteadas referem-se a períodos contratuais ocorridos em 2009 e 2012, ao passo que a ação foi proposta apenas em 2014, razão pela qual estariam fulminadas as pretensões anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva. No mérito, defende a natureza jurídico-administrativa do vínculo firmado entre as partes, decorrente de contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação municipal pertinente. Argumenta que a autora foi contratada por meio de dois contratos distintos e autônomos, sem continuidade ou prorrogações sucessivas, inexistindo desvirtuamento da contratação. Sustenta, ainda, que o FGTS é incompatível com contratações temporárias regidas pelo direito administrativo, sendo devido apenas aos trabalhadores submetidos ao regime celetista, inexistindo base legal para a condenação imposta. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a aplicação dos índices de correção e juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Apesar de devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 31877982. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e deixou de oferecer manifestação quanto ao mérito, por reconhecer a ausência de interesse público primário, nos termos do art. 178, I, do CPC (ID 35347111). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora/recorrida faz jus à percepção das verbas fundiárias e saldo salarial referentes ao período laborado mediante contrato temporário para a administração municipal de Milhã. Havendo questão preliminar, mister analisá-la em primeiro plano. Nas razões recursais, assevera a municipalidade que deve incidir ao caso a prescrição quinquenal. Adianta-se que razão não lhe assiste. No que se refere especificamente ao FGTS, na data de 13 de novembro de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, submetido ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, a qual anteriormente aplicava a prescrição trintenária em ações relativas a tal verba, para determinar que, doravante, incidirá a quinquenal. Veja-se a ementa do julgado, verbis: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Houve, contudo, a modulação dos efeitos do decisum, conferindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para consignar que, nos casos em que o termo inicial de prescrição ocorra após a data do julgamento supramencionado, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, nas hipóteses em que o prazo já esteja em curso na data do julgamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos (prescrição trintenária), contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos (prescrição quinquenal), a contar de 13.11.2014 (julgamento do ARE 709212 supra). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, interpretando o julgado supramencionado, simplificou a aplicação prática da modulação dos efeitos. Nesse sentido, pela sua clareza e didática, transcreve-se o entendimento perfilhado pela Corte Cidadã, que assim dispôs (grifou-se): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp nº 1.841.538/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, R.P/ACÓRDÃO Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., data do julgamento 04/08/2020). Sendo assim, uma vez que o ajuizamento da presente ação remonta a momento anterior a 13.11.2019, em relação à verba fundiária não se aplica a prescrição quinquenal, mas a trintenária, com supedâneo no entendimento preconizado pelo STJ por meio do REsp nº 1.841.538/AM, acima reproduzido. Por sua vez, no tocante ao saldo salarial, considerando que a parcela cobrada é de dezembro de 2012 e a ação foi ajuizada em setembro de 2014, tem-se que não transcorreu período superior ao quinquênio legalmente previsto no Decreto nº 20.910/32. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. No mérito, é cediço que, no que se refere ao serviço público, a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Veja-se (sem destaque no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público. Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Destacou-se). Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável. Confira-se: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 195/2009, editada pelo Município de Milhã com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Confira-se (sem destaque no original): Art. 1° - Os recursos de contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse público na forma autorizada pelo inciso IX, do art. 37 da CF/88, para o exercício de funções ou prestação de serviço, no âmbito da Administração Pública do Município, Direta e indireta, são os estabelecidos pelo art. 3º da presente Lei, após seleção breve simplificada dos possíveis contratos. Art. 2° - As contratações de pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público para o exercício de funções ou de prestação de serviço de caráter especializado observará a impossibilidade de atendimento das necessidades com os recursos disponíveis, constatada a inexistência de condições de remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes. § 1° - As contratações se darão preferencialmente nas áreas de educação, saúde, saneamento, transporte, técnico administrativo e outros, geradoras de direitos e subjetivos, amparadas pelos artigos 196, 200, 208 e § 2°, da Constituição Brasileira de 1988. § 2° - É vedado o desvio de função sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade responsável pelo desvio. Art. 3º - A contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na forma estabelecida por esta Lei será a de regime administrativo e se nos seguintes casos: I - situação emergencial comprovada e devidamente justificada para evitarem-se danos a terceiros ou ao patrimônio público; II - serviços essencialmente transitórios; III - implantação imediata de novos serviços; IV - manutenção de serviço que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência de demissões ou exoneração de serviço, ou ausência por motivo de greve; V - execução por tempo determinado, de programa especial de trabalho de natureza temporária; VI - serviço temporário de alta técnica e especialização; VII - execução de convênios, acordos ou ajustes com outras esferas de governo; Art. 4° - O pessoal a ser contrato por esta lei atuará especificamente: I - nos programas temporários do Governo Federal e Estadual; Il - no Programa AABB Comunidade; III - médicos, enfermeiros, dentistas e agentes de endemias; IV - Em qualquer Secretaria do Município substituindo funcionários do quadro, quando este estiver em licença prêmio, licença saúde, licença gestante; licença sem remuneração ou férias. V - técnico agrícola. Art. 5° - As contratações autorizadas por esta Lei terão prazo determinados, por um período de 06 (seis) meses sendo permitido a renovação por igual período, devidamente justificadas pela autoridade responsável. (...) No caso concreto, a autora/apelada exerceu o cargo de professora, que não ostenta caráter de excepcionalidade, sem prova de ter sido submetida a processo de seleção. Com efeito, o vínculo contratual temporário configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público. Na hipótese examinada, além de não haver prova da realização de processo seletivo, não conseguiu a municipalidade demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças). Ao contrário, o serviço pactuado se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal. Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado, de modo que se mostra escorreita a sentença que conferiu o direito às verbas fundiárias e ao saldo de salário, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916), in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). A argumentação recursal de que os dois contratos firmados foram autônomos, sem prorrogação sucessiva, não é suficiente para afastar a nulidade. O que se examina, nesta sede, não é a existência de renovações reiteradas, critério relevante apenas para fins do Tema 551 do STF, relativo ao direito a 13º salário e férias, mas sim o desatendimento dos pressupostos constitucionais de validade da contratação temporária, à luz do Tema 916 do STF, supratranscrito. Vale dizer que o Município não apresentou impugnação específica quanto ao saldo salarial de dezembro de 2012. Com base em todo o exposto, no caso concreto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Não obstante, incumbe fazer pequeno ajuste, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, para acrescentar os consectários legais da condenação a respeito das verbas fundiárias, sobre os quais o magistrado singular foi omisso. Com efeito, nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Ademais, a partir de 09/09/2025, deve-se observar o disposto na nova redação conferida ao art. 3º, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Por fim, tratando-se de decisão ilíquida, incumbe postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para, rejeitando a preliminar suscitada, negar-lhe provimento. De ofício, ajustam-se os consectários legais da condenação e a verba honorária sucumbencial, nos moldes acima delineados. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4