Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. INDENIZAÇÃO A LOCATÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DA COBERTURA À APÓLICE. MULTA POR CONDUTA PROTELATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Zurich Minas Brasil Seguros S/A contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato de locação cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rayssa Silva Medeiros e outros, julgada parcialmente procedente para, entre outros pontos, reconhecer a legitimidade dos locatários à indenização securitária, condenar a seguradora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais, aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça e fixar honorários advocatícios com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os locatários possuem legitimidade ativa para pleitear indenização com base na apólice de seguro contratada pelo locador; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente dos danos materiais decorrentes de incêndio no imóvel locado; (iii) determinar se o valor de R$ 10.000,00 fixado como indenização representa valor global ou individual por autor; (iv) verificar a legalidade da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (v) adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os locatários têm legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, uma vez que a cobertura contratada abrangia o "conteúdo residencial", presumidamente pertencente aos ocupantes do imóvel, sendo aplicável a interpretação conforme a boa-fé objetiva e a função social do contrato (CC, art. 422). A comprovação dos danos materiais decorrentes do incêndio dispensa rigor formal extremo, dado o caráter excepcional do sinistro que destruiu documentos comprobatórios, sendo válida a prova por declarações e laudo do Corpo de Bombeiros, conforme entendimento jurisprudencial que admite flexibilização dos meios de prova em situações excepcionais. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença corresponde ao montante global a ser rateado entre os autores, nos limites contratualmente pactuados na apólice, inexistindo julgamento ultra petita. A insistência da seguradora em produzir prova pericial manifestamente inviável, mesmo após manifestação do perito quanto à impossibilidade técnica, caracteriza conduta protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 77, IV, do CPC. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser reformada, pois o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que, havendo condenação, esta deve ser utilizada como referência, e não o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Locatários possuem legitimidade ativa para pleitear indenização securitária relativa ao conteúdo residencial previsto na apólice contratada pelo locador. A perda de bens em incêndio de grande proporção autoriza flexibilização dos meios de prova para fins de indenização por danos materiais. A responsabilidade da seguradora limita-se ao valor máximo estipulado na apólice, sendo o valor fixado de R$ 10.000,00 considerado global. A insistência na produção de prova sabidamente inviável justifica a aplicação da multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 77, IV, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2038794/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.153.529/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2018; TJCE, AGT 0139792-60.2019.8.06.0001, rel. Des. Vera Lúcia Correia Lima, j. 07.04.2021; TJCE, AC 0181204-05.2018.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.04.2023; TJCE, AC 0251787-44.2020.8.06.0001, rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 06.12.2023; TJCE, AI 0626202-83.2024.8.06.0000, rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A contra sentença, proferida sob ID 26036214, pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação rescisória de contrato de locação c/c indenização por dano material e moral ajuizada por RAYSSA SILVA MEDEIROS E OUTROS. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar rescindidos os contratos de locação firmados entre os promovente e a parte promovida, a partir da data do evento e condenar Francisco Ferreira Albuquerque à restituir os valores das cauções, deduzido o valor bloqueado em conta de sua titularidade, corrigidos com juros conforme estipulação legal, a partir da data de rescisão contratual e correção monetária pela média dos índices estabelecido legalmente a partir do efetivo prejuízo; b) condenar Francisco Ferreira Albuquerque ao pagamento de indenização aos promoventes à título de danos materiais no valor de R$ 30.000,00 para complementar os R$40k segurados, desde a data do efetivo prejuízo, com correção monetária pela média dos índices estabelecido legalmente; c) condenar Zurich Minas Brasil Seguros Ltda ao pagamento de indenização aos promoventes à título de danos materiais no valor de R$ 10.000,00 com juros conforme estipulação legal, desde a data do efetivo prejuízo, com correção monetária pela média dos índices estabelecido legalmente; d) condenar Zurich Minas Brasil Seguros Ltda ao pagamento de multa de 10%sobre o valor da causa, por ato o atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, III do CPC por insistir em produção de perícia que sabia não ser condizente com sua tese defensiva de ilegitimidade e limitação da cobertura ao valor da apólice, bem como por ser inviável de ser realizada anos depois do incidente após realizada a reforma, como atestou o perito designado; e) determinar a liberação dos valores bloqueados na conta de titularidade da GWCG Imobiliária Ltda., considerando sua qualidade de mera intermediária dos negócios e a ausência de informações no contrato de locação que permitam constatar que os valores das cauções estão em seu poder; f) condenar solidariamente e proporcionalmente, de acordo com os percentuais correspondentes às respectivas condenações, Francisco Ferreira Albuquerque e Zurich Minas Brasil Seguros Ltda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. g) condenar solidariamente os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pedido a título de danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Cobrança suspensa até prova em contrário aos beneficiários da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de comprovação dos danos materiais, alegando que os pedidos dos autores baseiam-se exclusivamente em declarações unilaterais sem a apresentação de notas fiscais ou recibos que atestem a extensão do prejuízo. Defende que sua responsabilidade deve observar estritamente os limites da apólice, ressaltando que o seguro contratado possui como beneficiário o proprietário e destina-se a bens dados em locação, e não ao patrimônio pessoal dos locatários. Pugna, ainda, por um aclaramento quanto ao alcance da condenação, sustentando que o valor de R$ 10.000,00 refere-se ao montante global a ser rateado entre os autores, e não a uma verba individual para cada um, sob pena de julgamento ultra petita. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede que o valor de R$ 10.000,00 seja fixado como montante global a ser dividido entre todos os autores, ou, ainda, que a apuração do valor devido seja remetida à fase de liquidação de sentença. Por fim, requer o afastamento da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça. Contrarrazões em ID 26036255 nas quais os apelados pugnam pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se pronunciar sobre o mérito, ante a inexistência de interesse ministerial na presente demanda (ID 31802334). É o breve relatório. VOTO Eminentes Pares,
Trata-se de apelação cível interposta por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão de Contrato de Locação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAYSSA SILVA MEDEIROS E OUTROS. A apelante, em suas razões, sustenta, em síntese: a) a inexistência de comprovação dos danos materiais; b) que sua responsabilidade deve se limitar à apólice, cujo beneficiário é o proprietário, e não os locatários; c) que o valor da condenação de R$ 10.000,00 deve ser entendido como global, e não individual; d) o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e e) a alteração da base de cálculo dos honorários para o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID 26036255), pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse ministerial no feito (ID 31802334). 1. Da Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Do Mérito Analiso, ponto a ponto, as teses defendidas pela seguradora apelante. 2.1. Da Legitimidade Ativa dos Locatários e da Comprovação dos Danos Materiais A apelante argumenta que os locatários não seriam beneficiários do seguro e que os danos materiais não foram devidamente comprovados, pois os pedidos se baseiam em declarações unilaterais, sem notas fiscais. Sem razão a recorrente. Primeiramente, quanto à legitimidade, embora o contrato de seguro tenha sido firmado pelo proprietário do imóvel, Sr. Francisco Ferreira de Albuquerque, a apólice previa cobertura para o "conteúdo residencial". Ora, o conteúdo de um imóvel residencial pertence, por lógica, aos seus moradores, que no caso eram os locatários, ora apelados. A interpretação contratual deve pautar-se pela boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do Código Civil, e pela função social do contrato. Os locatários, possuidores diretos do bem e vítimas do sinistro que destruiu seus pertences, possuem evidente interesse legítimo na indenização destinada a reparar a perda do conteúdo do imóvel que habitavam. Nesse sentido, o TJCE já se manifestou sobre a legitimidade do possuidor em negócios locatícios, o que reforça o vínculo e o interesse dos locatários sobre o bem (TJ-CE - AGT 1397926020198060001 CE 0139792-60.2019.8.06.0001): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBMISSÃO AO COLEGIADO DAS QUESTÕES TRAZIDAS PARA APRECIAÇÃO JUDICIAL. HIGIDEZ DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOCAÇÃO PELO POSSUIDOR. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS LOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS AO PROPRIETÁRIO E NÃO AO LOCADOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. -Na espécie, o Apelo contraria a Jurisprudência remansosa e a doutrina, e na forma da Súmula 568 do STJ, analogamente aplicada, resta perfeitamente hígida a atuação isolada do Relatora, ainda mais que se está submetendo ao órgão colegiado todas as arguições do recurso monocraticamente improvido, a fim de evitar qualquer possível nulidade processual -O contrato de locação móvel de toda contenda foi firmado pela pessoa física da locatária possuidora e é irrelevante a comprovação do domínio do imóvel, haja vista que o possuidor também pode locar o bem. O locador pode ser mero possuidor do imóvel locado, não havendo necessidade que seja o proprietário. O possuidor, pois, é aquele que exerce, de fato, de forma plena ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). Além disto, possível é o desmembramento da posse em direta e indireta, sem desnaturalizar o instituto. Neste sentir, a locação de imóvel pelo possuidor permite-lhe resguardar, na condição de locador, a posse. É, assim, totalmente sem fundamento jurídico a exigência de que o locador seja aquele que exibe título de propriedade. A propósito: "O locador não é, necessariamente, o proprietário da coisa locada, embora, na maioria dos casos, assim se verifique, acumulando ela a condição de locador e senhor do domínio, o que explica a expressão popular de"senhorio", pela qual ele também se identifica. Sendo a" ratio essendi "do contrato a transferência da posse, e não do domínio, estará legitimado para ceder em locação aquele que tiver a posse e dela disponha. Podem figurar, como locador, entre outros, o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou cessionário, o usufrutuário, o possuidor, o fiduciário e até o próprio locatário, se autorizado pelo locador a sublocar" (SOUZA, Sylvio Capanema de. Da Locação do Imóvel Urbano. Direito e Processo. Editora Forense: Rio de Janeiro, de 2001, p.19). Com efeito, o contrato de locação não tem como requisito que o locador seja, além de possuidor, proprietário do imóvel, de modo que, no caso concreto, o negócio jurídico celebrado entre as partes é hígido e válido, fazendo a locadora jus aos alugueis e como credora dos mesmos ser executada e ter seus valores penhorados. Não se pode, em absoluto, confundir a figura do locador com a do proprietário, pois, embora seja muito frequente que ambas se fundam na mesma pessoa, tal situação não é obrigatória. O contrato de locação constitui-se na mera cessão onerosa da posse de coisa infungível, não transferindo ao locatário o domínio, tal como acontece, por exemplo, na compra e venda, permuta ou doação. Portanto, está autorizado a locar não somente o proprietário da coisa, mas quem dela pode dispor, como o mero possuidor. Sendo a ratio essendi do contrato de locação a transferência da posse e não do domínio, estará legitimado para ceder em locação aquele que tiver a posse e dela disponha. Podem figurar como locador, reprisando, o proprietário do imóvel, o promissário comprador ou cessionário, o usufrutuário, o possuidor, o fiduciário e até o próprio locatário, se autorizado pelo locador a sublocar. É dizer: o locador poderá não ser o proprietário, sem que isso implique qualquer irregularidade do contrato. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos Internos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso nº 0139792-60.2019.8.06.0001/50000, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de abril de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (TJ-CE - AGT: 01397926020198060001 CE 0139792-60.2019.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) No que tange à comprovação dos danos, a exigência de notas fiscais em um caso como o presente seria impor aos autores uma prova diabólica. O incêndio, de grandes proporções, consumiu não apenas os bens, mas muito provavelmente os próprios documentos que poderiam comprová-los. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao considerar o conjunto probatório, incluindo as declarações dos autores e o laudo do Corpo de Bombeiros, que atestou a dimensão do sinistro. Embora a regra geral exija prova cabal do dano material, como aponta o julgado do TJCE (TJ-CE - AC 1812040520188060001 Fortaleza), a excepcionalidade dos fatos autoriza a flexibilização dos meios de prova. Transcrevo: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA, PELA AUTORA, DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC, SEM PREJUÍZO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA. LESÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se o recurso sobre reforma da sentença para julgar inteiramente procedente a demanda, a fim de que se condenar a parte apelada, além dos danos morais já reconhecidos, ao pagamento de indenização por danos materiais supostamente suportados pelos apelantes. 2. Compulsando os fólios processuais, constata-se que realmente houve o princípio de incêndio no empreendimento, uma vez que tal fato é, inclusive, reconhecido pela segunda requerida em sede de contestação e comprovado pela parte autora com a juntada do informativo expedido pelo Centro Fashion à fl. 32. 3. Contudo, a parte apelante não logrou êxito em comprovar a extensão do dano material a ser reparado, haja vista que deixou de apresentar notas fiscais, embalagens ou fotografias dos sorvetes/picolés perdidos, restringindo-se a colacionar tabela unilateral de suposto material danificado e declaração de perda de produtos confeccionada pela Pardal Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. 4. Em relação à declaração de perda dos produtos confeccionada pela Pardal Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda. à fl. 34, nota-se que fora feita de acordo com as declarações da própria autora, ora apelante, sem discriminar qualquer valor ou quantidade exata de produtos supostamente perdidos. Ainda que a apelante junte tabela feita de forma unilateral com os preços dos produtos supostamente perdidos, não há como dimensioná-los face à ausência de lastro probatório para tanto nos autos. Os autos apontam, portanto, que não existe demonstração quanto a esse pagamento, não servindo a mera presunção de pagamento, afinal, o dano material, como se sabe, deve ser cumpridamente demonstrado. 5. Vale ressaltar, por oportuno, que a ausência de comprovação dos danos materiais alegados pela parte autora foi arguida pela parte apelada em diversos momentos do feito, quedando a apelante inerte em apresentar uma contrapartida em suas manifestações, o que seria facilmente efetuado por meio de notas fiscais, embalagens ou fotografias dos sorvetes/picolés perdidos. Isso é relevante, pois, inobstante se haver procedido à inversão do ônus da prova na origem, em caso de prova do fato negativo, relativiza-se o ônus imposto em desfavor da parte obrigada, sob pena de imposição de "prova diabólica", ou seja, de produção de prova inviável pela parte acionada. 6. Diante disso, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal da apelante, face à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais não comprovados. Sem prova cabal de que houve efetivo dano, mostra-se indevida a condenação da parte apelada, uma vez que o dano material não se presume. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Desembargador relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01812040520188060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Portanto, mantenho o reconhecimento da legitimidade dos autores e da existência dos danos materiais indenizáveis. 2.2. Do Limite da Responsabilidade e do Valor da Indenização A apelante requer que se esclareça que sua condenação se limita ao valor da apólice (R$ 10.000,00) e que este montante é global, a ser rateado entre os autores. Neste ponto, a sentença já foi clara. O dispositivo condenou a seguradora ao pagamento de "indenização aos promoventes à título de danos materiais no valor de R$ 10.000,00". A decisão não fixou um valor para cada autor, mas sim um montante único, correspondente ao teto da cobertura para o conteúdo residencial. A responsabilidade da seguradora, de fato, não pode ultrapassar os limites contratados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica nesse sentido. Transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS VALORES CONTRATADOS. DANOS MORAIS. COBERTURA CONTRATUAL ESPECÍFICA. SÚMULA 402/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais, ao contrário do que entendeu o acórdão estadual, pois a apólice contratada previu expressamente o limite da indenização por danos morais" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.153.529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1631984 SC 2019/0360775-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO CARRO E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL E SEGURADORA. SÚMULA 537 STJ. INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL). PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização formulado pelo autor e condenou as promovidas solidariamente ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 14.509,66 e de dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Ressalta-se que a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, portanto, para a caracterização do ato ilícito deve restar comprovada a culpa do agente, conforme estabelece os arts. 186 e 927, do Código Civil. 3. Sendo assim, apesar das irresignações das ora apelantes, não há que se falar em ausência de responsabilidade da condutora do automóvel, vez que preenchidos os elementos para configuração da responsabilidade civil, como conduta, dano e nexo de causalidade. 4. A presente ação foi ajuizada diretamente contra a seguradora contratada e a condutora do automóvel segurado, em litisconsórcio passivo. Assim, respondem ambas de forma solidária pelo dano causado pelo veículo segurado. Súmula 537 STJ. 5. Logo, a responsabilidade solidária do apelante Bradesco Seguros Auto/Re é medida que se impõe, contudo, somente até o limite da apólice, em respeito ao que fora acordado em contrato entre a segurada e a seguradora. 6. Desse modo, analisando-se os termos da apólice do seguro do veículo da condutora/apelante, fls. 36/44, verifica-se a limitação de indenização securitária a título de danos materiais a terceiros de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos corporais a terceiros de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se vê à fl. 40. Assim, caracterizada a culpa da condutora do automóvel segurado e comprovados os danos ocasionados, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora e da segurada, imperando-se a reforma do decisum apenas para que a responsabilização da seguradora seja limitada aos valores fixados na apólice, conforme súmula 537 do STJ. 7. Quanto ao requerimento do primeiro apelante de redução do Seguro DPVAT, destaca-se o Enunciado nº 246 da súmula da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que orienta que ¿O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada¿, ainda que, como in casu, não tenha sido demonstrado qualquer recebimento. Destaque-se que o montante a ser deduzido deverá ser apurado em liquidação de sentença, a partir das tabelas vigentes para o sinistro, existentes à época. 8. Nas razões recursais, a seguradora requer o não cabimento de indenização por danos morais. No entanto, o apelo não prospera. Nos autos está demonstrada a lesão aos direitos subjetivos e personalíssimos do apelado, que suportou dores físicas intensas para obter o restabelecimento de sua saúde desde o acidente. 9. No caso em tela, o apelado sofreu fraturas nas duas pernas, na clavícula, tendo se submetido a procedimentos cirúrgicos e sessões de fisioterapia, necessitando, ainda de 180 dias de repouso (atestado fl. 91). Logo, é devida a indenização por dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. 10. No que concerne ao quantum a ser arbitrado a título de compensação pelos danos morais, este deve ser fixado dentro do princípio de prudência e arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade das lesões. 11. A condutora do automóvel, ora apelante, pleiteia no recurso a redução da indenização por danos morais, fixada pelo juiz singular no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual merece provimento. In casu, conclui-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado na origem, não é razoável e proporcional para reparar os danos aqui narrados, entendendo-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais melhor se amolda ao caso concreto. Precedentes deste TJCE. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0251787-44.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Assim, a sentença não merece reparo, pois já observou estritamente os limites da apólice, não havendo que se falar em julgamento ultra petita. 2.3. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A apelante se insurge contra a multa de 10% sobre o valor da causa, aplicada por o juízo a quo entender que houve conduta protelatória ao insistir na realização de prova pericial. A irresignação não prospera. O art. 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, veda às partes "praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso". A conduta da seguradora, ao insistir na realização de uma perícia cinco anos após o incêndio e a consequente reforma do imóvel, mostrou-se manifestamente inútil e protelatória. O próprio magistrado de primeiro grau, ao deferir a prova, já havia alertado sobre o "evidente interesse protelatório". A confirmação veio com a manifestação do perito nomeado (ID 26036193), que atestou a impossibilidade de realizar a avaliação pretendida. Mesmo diante disso, a seguradora insistiu na prova em sede de embargos de declaração, ratificando sua conduta atentatória. A lealdade processual é um dever de todos os que participam do processo. A insistência em diligências inúteis, com o claro objetivo de retardar a solução da lide, justifica a aplicação da sanção, que se mostra adequada e proporcional. 2.4. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Neste único ponto, assiste razão à apelante. A sentença condenou a seguradora e o corréu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Contudo, o § 2º do art. 85 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, sendo a primeira delas o valor da condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada ao determinar que, havendo condenação, esta deve ser a base de cálculo dos honorários, e não o valor da causa Cita-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2038794 SC 2021/0405147-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente visando à reforma da decisão para incluir o valor da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir o valor da obrigação de fazer, além do montante fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em casos que envolvam obrigação de fazer (custeio de tratamento médico) e indenização por danos morais, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o somatório de ambas as condenações, dada a natureza economicamente mensurável da obrigação de fazer. 4. No caso concreto, a decisão recorrida desconsiderou a coisa julgada, que determinou a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e o pagamento de quantia certa (indenização por danos morais). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios sucumbenciais, em ações que envolvam obrigação de fazer economicamente mensurável e indenização por danos morais, devem incidir sobre o somatório das condenações, em observância à coisa julgada e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça." _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, AgInt no REsp 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06262028320248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste específico tópico, para adequar a base de cálculo dos honorários ao que dispõe a legislação processual e a jurisprudência pátria. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, para determinar que o percentual fixado na alínea "f" do dispositivo da sentença incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator