Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ASEC SECURITIZADORA S/A
EMBARGANTE: JOSÉ FERNANDES DE ASSIS NETO
EMBARGADO: JOSÉ NUNES DE ANDRADE RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0201103-13.2024.8.06.0119 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra decisão interlocutória desta relatoria (Id. 36196179), que indeferiu o pedido de substituição processual e a tutela de urgência incidental de indisponibilidade de bens, deferindo, contudo, o ingresso da ASEC Securitizadora S/A na condição de assistente litisconsorcial. Os embargantes alegam a existência de omissão no julgado. Sustentam que não houve manifestação acerca do disposto no art. 286 do Código Civil, que estabelece a independência da anuência do devedor para a validade da cessão de crédito. Afirmam, ainda, que a decisão foi omissa quanto ao fato de o próprio autor ter formulado pedido análogo de averbação na petição inicial e quanto à concordância do réu/cedente com a medida. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que a suposta omissão seja sanada, inclusive para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, registro que os presentes embargos foram opostos contra decisão unipessoal desta relatoria, razão pela qual, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, aprecio o recurso por meio de decisão monocrática. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, nem servem como meio para a parte manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, os embargantes apontam omissão que, na realidade, mascara uma tentativa de reexaminar o mérito da decisão. A análise do pedido de substituição processual e da tutela de urgência foi realizada de forma expressa e fundamentada na decisão embargada. O julgado foi claro ao consignar que a alteração subjetiva da lide é regida por norma processual específica, a qual exige o consentimento da parte contrária, independentemente da validade do negócio jurídico no plano material. No inteiro teor da decisão impugnada consta (Id. 36196179): "O art. 109, §1º, do CPC consagra o Princípio da Estabilidade Subjetiva da Lide, estabelecendo que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, sendo que o adquirente ou cessionário só poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, se houver o consentimento da parte contrária. No caso dos autos, o autor, Sr. José Nunes de Andrade, manifestou sua expressa discordância com a alteração subjetiva do polo passivo. Por conseguinte, ausente o requisito legal do consentimento, a manutenção do réu originário, Sr. José Fernandes de Assis Neto, é medida que se impõe para preservar a estabilidade da relação processual." Quanto à tutela de urgência, a decisão enfrentou o núcleo do art. 300 do CPC, concluindo pela ausência de seus requisitos: "Em primeiro lugar, a probabilidade do direito da requerente é debilitada pela própria natureza do ativo adquirido. A ASEC adquiriu direitos de um promitente comprador cuja inadimplência foi reconhecida em sentença de 1º grau (Id. 34548963), tornando sua posição jurídica precária e dependente de confirmação judicial. Em segundo lugar, o perigo de dano alegado é, em grande medida, gerado pela própria ASEC. A securitizadora celebrou negócio jurídico sobre bem expressamente declarado como litigioso (Termo de Cessão, Cláusula 3ª, VII - Id. 34595634), assumindo conscientemente os riscos inerentes à disputa judicial. O risco voluntariamente aceito não se confunde com o perigo de mora imprevisto que justifica a tutela de urgência." Verifica-se, assim, que a invocação do art. 286 do Código Civil para forçar a substituição processual configura nítido inconformismo com a tese jurídica adotada. Deveras. Existe distinção entre o plano material (validade da cessão entre as partes) e o plano processual (sucessão no processo). O magistrado decidiu sob a ótica processual, norma de regência para a estabilidade da lide. Com efeito, convém reforçar que a própria ASEC, na petição que gerou o incidente (Id. 34595632), fundamentou sua pretensão de substituição estritamente no art. 109, §1º, do CPC. Assim, a decisão que enfrentou a matéria sob o viés processual guardou total coerência com o pedido original. A menção posterior ao Código Civil não revela omissão, mas tentativa de rediscutir o mérito por fundamento que a própria parte não priorizou no momento oportuno. Ademais, o julgador não está obrigado a mencionar todos os fatos ou pedidos pretéritos se encontrou fundamentos suficientes para decidir. O fato de o autor ter pedido medida semelhante no passado ou de o réu concordar agora não obriga o juízo a conceder a tutela a um terceiro, especialmente quando se vislumbra a ausência de probabilidade do direito e a natureza voluntária do risco assumido pela própria cessionária. Relembro ainda que o Sr. José Nunes de Andrade impugnou e se manifestou expressamente contrário às pretensões da ASEC em peça protocolizada em 26/03/2026 (Id. 35193193). Fica evidente, portanto, que o presente recurso não busca sanar vícios processuais, mas sim obter um novo julgamento do incidente, com a reforma da conclusão adotada na decisão interlocutória. Essa finalidade é estranha à natureza dos embargos de declaração, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. Diante de todas essas circunstâncias, conclui-se que as questões foram devidamente enfrentadas, e a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia. ISSO POSTO, conheço e nego provimento ao recurso, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão interlocutória embargada. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator