Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0202870-07.2022.8.06.0071.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADA: S. O. R. D. S., REPRESENTADA POR SIMONE DA SILVA OLIVEIRA E NEILSON RODRIGUES DOS SANTOS E ULTRA SOM -SERVIÇOS MÉDICOS S.A FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPCE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. SEQUELAS NEUROCOGNITIVAS PERMANENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1.
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 215,66 (duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais causados, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos estéticos e pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a partir da data em que a autora completar 14 anos de idade, até os 25 anos, reduzindo-se para 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 65 anos, quando será mantido esse valor até seu falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (2.1) verificar a existência de nexo causal; (2.2) analisar se a condenação por danos materiais, morais e estéticos é devida; e (2.3) averiguar se o pensionamento mensal foi fixado nos moldes adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, em razão da relação consumerista estabelecida entre as partes, impondo-se a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, bem como o reconhecimento da nulidade de pleno direito daquelas que se revelarem abusivas, nos termos da Súmula nº 608 do STJ e dos arts. 47 e 51 do CDC. 4. Restou evidenciada a inadequação do atendimento prestado à criança, porquanto o serviço não observou os padrões de segurança e qualidade legitimamente esperados. 5. Conforme consignado no laudo pericial, a criança apresenta quadro neurológico sequelar, caracterizado por paraparesia espástica e comprometimento neurocognitivo permanente, circunstância que evidencia a irreversibilidade de seu estado clínico. 6. A fixação da indenização por dano moral deve observar o prudente arbítrio do magistrado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento suportado. No caso, entendo que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se adequado e suficiente para a compensação do dano moral experimentado pela autora. 7. No que tange aos danos estéticos,
trata-se de espécie de dano extrapatrimonial que atinge a integridade física e a aparência da pessoa, manifestando-se por meio de cicatrizes, deformidades, marcas ou quaisquer alterações que comprometam sua conformação corporal. Na hipótese em análise, a criança foi acometida por sequelas permanentes, razão pela qual se mostra cabível a majoração do valor indenizatório. 8. Acerca do pensionamento, o STJ firmou entendimento no sentido de que este deve ser fixado conforme o grau de redução da capacidade laborativa da vítima. Diante das circunstâncias verificadas, a autora demanda despesas incompatíveis com aquelas ordinariamente suportadas por crianças de sua idade, razão pela qual se mostra devida a majoração da pensão para 01 (um) salário mínimo, a ser mantido até o seu falecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configurada a falha na prestação de serviço médico em relação de consumo, com comprovação do nexo causal entre a conduta e as sequelas neurocognitivas permanentes, impõe-se a responsabilização civil da operadora do plano de saúde. 2. São devidos danos materiais, morais e estéticos, estes passíveis de majoração diante da gravidade e irreversibilidade das lesões. 3. O pensionamento vitalício deve refletir a efetiva redução da capacidade laborativa e as necessidades da vítima, devendo, no caso, ser fixado em um salário mínimo". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, 47 e 51; CF, arts. 1º, 5º e 6º; e CC, art. 950. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. AgInt no AREsp nº 1.419.627/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt. Primeira Turma. DJe: 14/10/2021. TJCE: AC nº 0053640-97.2005.8.06.0001. Rela. Desa. Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara de Direito Privado. Dje: 03/07/2025; AC nº 0271429-03.2020.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025; e AC nº 0010642-56.2015.8.06.0101. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado. DJE: 09/04/2025; e TJMG: AC nº 1.0000.25.242234-0/001. Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho. 13ª Câmara Cível. Dje: 19/02/2026; e AC nº 1.0024.13.336094-1/004. Rel. Des. Arnaldo Maciel. 7ª Câmara Cível. DJE: 27/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações interpostas por S. O. R. D. S., nascida em 26/04/2020, atualmente com 5 anos e 10 meses de idade, representada por NEILSON RODRIGUES DOS SANTOS e SIMONE DA SILVA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A (ID's nº 22878447 e 22878461) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais com Pedido de Pensão Vitalícia, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 215,66 (duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais causados, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos estéticos e pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a partir da data em que a autora completar 14 anos de idade, até os 25 anos, reduzindo-se para 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 65 anos, quando será mantido esse valor até seu falecimento. (ID nº 22878441). S. O. R. D. S., em suas razões recursais, aduz que "os genitores, diante da insuficiência de recursos financeiros, não podem oferecer os tratamentos necessários para fins de amenizar o sofrimento da filha, uma vez que o estado de saúde da pequena Saana é irreversível aos olhos da medicina". Desse modo, pleiteia a reforma da sentença a fim de condenar a parte ré ao pagamento de pensão vitalícia no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, bem como para majorar: a indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a compensação por danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a condenação por danos materiais para R$ 14.574,95 (quatorze mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). A ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A, em suas razões recursais, afirma que o "Hospital agiu em estrito cumprimento do dever legal, sempre prestando o melhor serviço em assistência médico hospitalar, não havendo falha na prestação de serviços". Assim, requer a reforma da decisão para afastar as condenações por danos materiais, estéticos e morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, bem como o afastamento da pensão alimentícia. S. O. R. D. S., em suas contrarrazões, pugna o desprovimento do recurso da parte ré (ID nº 22878469). ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo improvimento dos recursos (ID nº 34679329). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe os seus conhecimentos e as suas apreciações. 2. Juízo de Mérito. Recursos do réu não provido. Recurso da autora parcialmente provido. 2.1. Plano de saúde. Criança. Plastia mitral. Procedimento cirúrgico. Falha na prestação de serviços. Alteração neurocognitiva permanente. Quadro irreversível. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que condenou o plano de saúde ao pagamento do valor de R$ 215,66 (duzentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais causados, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos estéticos e pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a partir da data em que a autora completar 14 anos de idade, até os 25 anos, reduzindo-se para 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 65 anos, quando será mantido esse valor até seu falecimento. No presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608 do STJ, e arts. 47 e 51 do CDC). Destarte, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). Na petição inicial, a autora relata que aos seis meses de idade, foi diagnosticada com cardiopatia por insuficiência mitral, sendo indicada cirurgia de plastia mitral, realizada em 18 de outubro de 2021 no Hospital Infantil Luís de França. Sustenta que, após o procedimento, foi transferida precocemente da UTI para quarto comum e passou a apresentar febre e tosse, sintomas reiteradamente comunicados pelos pais à equipe médica, sem providências imediatas. Apenas dias depois foi diagnosticada pneumonia grave. Alega que, em 25 de outubro de 2021, sofreu parada cardiorrespiratória no quarto, em ambiente sem equipamentos adequados para reanimação, sendo reanimada após cerca de 40 minutos e encaminhada à UTI, onde permaneceu por 20 dias. Afirma ter ficado com graves sequelas permanentes, gerando elevados custos médicos, motivo pelo qual pleiteia pensão mensal e indenizações por danos morais, estéticos e materiais (ID nº 22877992). Por outro lado, em sua contestação, o plano de saúde aduziu que "não é razoável nem justo que uma instituição hospitalar que fez tudo ao seu alcance para atender a paciente venha a ser taxada de responsável pela ocorrência de qualquer Ato Ilícito, ou mesmo a reparação de danos inexistentes" (ID nº 22878238). O Juízo de primeira instância julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID nº 22878441): No caso em tela, há elementos suficientes para concluir que, embora a broncoaspiração em si possa constituir intercorrência não diretamente imputável à conduta médica, a aparente demora na identificação e manejo das complicações respiratórias prévias pode ter contribuído para o desfecho negativo. Considerando a natureza da prestação médico-hospitalar como obrigação de meio, e não de resultado, bem como a complexidade inerente a procedimentos cardíacos pediátricos, não se pode atribuir ao hospital réu responsabilidade integral pelo resultado adverso. Contudo, as falhas no padrão de cuidado e vigilância, evidenciadas pelos depoimentos testemunhais, justificam o reconhecimento de responsabilidade parcial. As sequelas neurológicas permanentes sofridas pela autora, resultando em profunda modificação de sua qualidade de vida e perspectivas futuras, constituem dano de excepcional gravidade, que deve ser considerado na fixação da indenização. O dano estético, reconhecido pelo perito como "importantíssimo", e o dano moral decorrente do sofrimento psíquico experimentado pelos genitores da autora, demonstram-se incontestáveis. No tocante ao dano material pleiteado, o valor da indenização deve ser aquele efetivamente comprovado. Em suas razões recursais, a autora sustenta que "diante da falta de assistência do mesmo, a Recorrente e os genitores, NÃO POSSUEM O MÍNIMO DE QUALIDADE DE VIDA, bem como os valores deferidos a título de pensão não são o suficiente para manutenção da criança". Assim, pugna pela reforma da sentença a fim de majorar a pensão vitalícia para o montante de 05 (cinco) salários mínimos mensais, bem como elevar a indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e por danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.574,95 (quatorze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) (ID nº 22878447). Por sua vez, o plano de saúde aduz que "se ocorreu qualquer negligência, imprudência ou imperícia, isso não se deu com a conivência, conhecimento ou participação da instituição hospitalar, uma vez a conduta médica não sofre qualquer ingerência do nosocômio Questões de cunho médico como: diagnóstico, realização de procedimento e prescrição de tratamento, em nada tem a ver com o hospital e apenas os médicos podem dirimir e responder". Desse modo, requer a reforma da sentença para afastar as condenações ao pagamento de danos materiais, danos estéticos, pensão vitalícia e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados (ID nº 22878461). Compulsei os autos e verifiquei que a autora, S. O. R. D. S., nascida em 26/04/2020, atualmente com 5 anos e 10 meses de idade, foi submetida a procedimento cirúrgico em 18 de outubro de 2021, no Hospital Infantil Luís de França, localizado em Fortaleza/CE. Após a realização da cirurgia, a criança permaneceu internada por menos de 48 horas na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo posteriormente transferida para leito comum. A autora foi diagnosticada com patologia cardíaca, tendo sido submetida ao procedimento cirúrgico de plastia mitral. Em razão de sua idade à época, 1 ano e 5 meses, fazia-se necessária sua permanência mínima de 48 (quarenta e oito) horas na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), conforme consignado no laudo pericial elaborado pelo médico JOSÉ ARIMATÉRIA DE MACÊDO, CRM/CE nº 5783 (ID nº 22878349). Ademais, cumpre destacar que, após a transferência para o leito comum, a criança passou a apresentar febre, tosse e dores abdominais e pulmonares. Tais sintomas foram comunicados à equipe médica plantonista, contudo, nenhuma providência efetiva foi adotada para investigar ou cessar o quadro clínico apresentado pela autora. Somente no dia 24/10/2021 foram realizados exames que identificaram que a criança estava com pneumonia grave. A equipe médica iniciou o tratamento e, em 25/10/2022, após a aplicação de medicação, a autora sofreu uma parada cardiorrespiratória, em razão de bronco aspiração. Diante disso, resta caracterizado o atendimento inadequado prestado à criança, uma vez que o serviço não garantiu o padrão de segurança e qualidade que legitimamente se espera. A testemunha RARYSON ADRIANO CONCEIÇÃO RODRIGUES, que estava no hospital, no mesmo corredor em que SAANA, relatou ter havido resistência por parte da equipe hospitalar em atender às queixas apresentadas pela criança. Afirmou que, no momento da parada cardiorrespiratória, os técnicos de enfermagem chegaram inicialmente, sendo a médica a última a comparecer, tendo iniciado o atendimento sem a devida aparelhagem, não sabendo, contudo, precisar como se desenvolveu o atendimento em si. Ao final, asseverou que, em sua percepção, o estado atual de SAANA decorre de falha na prestação do serviço hospitalar, sobretudo em razão da demora no atendimento durante a intercorrência (ID nº 22878414). No mesmo sentido, a testemunha EDJANE AMÉLIA DA SILVA, que estava no corredor em frente à enfermaria onde estava SAANA, afirmou ter presenciado demora no atendimento médico à criança no momento da parada cardiorrespiratória. Relatou que, naquela ocasião, compareceram enfermeiros e técnicos de enfermagem, contudo, o médico não se fez presente de imediato. Declarou que o tempo exato de espera estimando foi de 30 minutos. Acrescentou que, no dia seguinte, ao conversar com uma enfermeira, foi informada de que SAANA não possuía comorbidades, apresentando apenas cardiopatia (ID nº 22878415). De igual modo, a testemunha NELCY DO NASCIMENTO SANTOS, que se encontrava no quarto em frente ao de SAANA, declarou que a médica não atribuiu a devida relevância aos sintomas apresentados pela criança. Relatou que viu SAANA antes da cirurgia, afirmando que a criança era saudável, falava e andava normalmente. Afirmou, ainda, que, no momento crítico, compareceram enfermeiros e técnicos de enfermagem, contudo, não houve pronta atuação médica. Narrou que, em sua percepção, houve negligência no atendimento, uma vez que a gravidade da situação era perceptível a todos. Acrescentou que o atendimento foi excessivamente demorado e que, caso houvesse aparelhagem adequada no local, o desfecho poderia ter sido diverso. Por fim, informou que não havia médico cardiologista de plantão, permanecendo no local apenas a enfermeira-chefe e os técnicos de enfermagem (ID nº 22878416). Tais depoimentos, evidenciam a forma descuidada e irregular com que o atendimento foi conduzido, em desacordo com o resultado que razoavelmente se aguarda da adequada prestação do serviço médico-hospitalar. Ademais, conforme apontado no laudo pericial, a criança apresenta quadro neurológico sequelar, caracterizado por paraparesia espástica e comprometimento neurocognitivo permanente, circunstância que evidencia a irreversibilidade de seu estado clínico (ID's nº 22878348 e 22878351). Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça, sustenta que (ID nº 34679329): À luz do contexto probatório acima apresentado, somado ao fato de que o Hospital Promovido não se desincumbiu do ônus processual (previsto pelo artigo 373, II, do vigente Código de Processo Civil - CPC) de trazer aos autos qualquer elemento de prova que desconstituísse ou modificasse as alegações autorais de ilicitude da conduta a ele atribuída, não demonstrando ainda a configuração de qualquer uma das causas excludentes de responsabilidade previstas pelo §3° do artigo 14 do CDC, depreende-se que a demandada incorreu, de forma inequívoca, a negligência no atendimento à menor, cujo sofrimento foi prolongado em razão da omissão e descaso dos prepostos do hospital, pois desempenhou atividade técnica nitidamente defeituosa, já que não proporcionou à Autora (consumidora) a segurança e eficiência que esta esperava, levando-se em consideração o modo manifestamente irregular e descuidado do serviço fornecido, bem como o resultado que razoavelmente dele se aguarda. Configurada suficientemente a responsabilidade objetiva atribuída ao Hospital demandado, não há como ser atribuída legitimidade à argumentação recursal suscitada pelo Promovido, afigurando-se presumidos e notórios os prejuízos causados à infante, em virtude da enorme aflição e dor provocadas pelo irregular, negligente e descuidado atendimento prestado pelo Hospital. Assim, em consonância com o parecer da PGJ e com o conjunto probatório constante dos autos, constato a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual reconheço a responsabilidade civil da parte ré. 2.2. Danos materiais e morais. Razoabilidade e proporcionalidade. Quantum mantido. No que se refere aos danos materiais, a autora juntou aos autos comprovantes no valor de R$ 215,66 (ID's nº 141104790 e 141104792), relativos à aquisição de medicamentos e outros insumos médicos, razão pela qual tal quantia deve ser reconhecida a título de indenização. Por outro lado, quanto às despesas com energia elétrica e alimentação, verifica-se que se tratam de gastos ordinários do núcleo familiar, não diretamente vinculados ao evento discutido nos autos, motivo pelo qual não se mostra cabível o respectivo ressarcimento. Em relação aos danos morais, a parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, enquanto a parte ré insurge-se contra o montante arbitrado, requerendo o seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor estabelecido. DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Assim, o valor indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado na sentença recorrida se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, de modo que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da falha na prestação de serviço por parte da operadora de saúde. Nessa orientação: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICO-TERAPÊUTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E OBRIGAÇÃO DE MEIO. PERÍCIA REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO MANTIDO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. JULGAMENTO COM APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PROMOVIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria da Conceição Guerra Martins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 2. A autora alega omissão quanto à análise dos danos materiais comprovados e requer sua fixação, além de majoração dos danos morais para R$ 300.000,00. 3. O promovido, por sua vez, interpõe recurso alegando cerceamento de defesa por falta de intimação sobre laudo pericial e impugna a condenação, sustentando inexistência de culpa e nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação do promovido sobre despacho relacionado à retratação do perito caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se a autora comprovou danos materiais decorrentes do procedimento cirúrgico; (iii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o despacho não inova na prova e não gerou prejuízo processual, uma vez que a retração foi em favor de quem alega a preliminar. Afastamento. 6. Danos Materiais comprovados. Cabimento. Exclusão somente da doação realizada. 7. A responsabilidade do médico foi confirmada por laudo pericial, fotos de antes e depois da cirurgia e ausência de documentação essencial, como termo de consentimento. Não há nos autos qualquer comprovação fática de culpa exclusiva ou concorrente da vítima capazes de excluir o nexo causal nos termos do artigo 12, § 3º, III e artigo 14, §3º, II do CDC 8. O valor fixado para os danos morais mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, não havendo motivo para sua majoração. 9. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: rejeita-se discurso estigmatizante e sem provas e/ou laudos que questionem o equilíbrio emocional da autora como forma de descredibilizar a narrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do promovido parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. 11. De ofício, adequação dos índices de correção e juros conforme a Lei nº 14.905/2024. 12. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. (TJCE. AC nº 0053640-97.2005.8.06.0001. Rela. Desa. Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara de Direito Privado. Dje: 03/07/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE PUERPERAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE (UNIMED). AUSÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA DA MÉDICA E DA MATERNIDADE. DANO MORAL MANTIDO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL AOS 25 ANOS. REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME O recurso da UNIMED. Apelação interposta pela operadora de plano de saúde visando à improcedência da ação indenizatória, sob o argumento de inexistência de falha médica ou nexo causal, conforme laudo pericial. A sentença reconheceu falha no atendimento emergencial prestado em 05.10.2015, quando a paciente, em estado puerperal e apresentando sintomas de dor abdominal intensa e sangramento, foi dispensada sem exames complementares, com diagnóstico de gastrite. O recurso dos autores. Apelação interposta pelos autores (espólio e familiares da vítima) buscando: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa; (ii) condenação solidária da médica e do hospital; (iii) majoração dos danos morais; (iv) modificação do pensionamento; e (v) inclusão das despesas de funeral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se há cerceamento de defesa em razão da ausência de documentos de órgãos públicos; (ii) se a UNIMED, a médica e o hospital respondem civilmente pelo óbito da paciente; (iii) se o valor da indenização moral e do pensionamento deve ser majorado; (iv) se é cabível o reembolso das despesas de sepultamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa. Rejeita-se a preliminar. A instrução probatória foi suficiente (art. 371 do CPC). O juiz pode indeferir provas desnecessárias, e o laudo pericial e os prontuários médicos bastaram à formação do convencimento. Responsabilidade da UNIMED. A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva (art. 14 do CDC). Restou configurada falha na prestação do serviço por atendimento emergencial insuficiente e inadequado à gravidade do caso clínico (paciente em pós-operatório de cesariana, com risco obstétrico e sinais de infecção). O uso das regras de experiência comum (art. 375 do CPC) legitima a conclusão judicial de negligência no atendimento. Responsabilidade da médica e do hospital. A médica responde subjetivamente. A perícia afastou culpa técnica na condução do parto e no manejo clínico subsequente. O hospital responde objetivamente pelos serviços próprios (estrutura, higiene), mas não por atos de médicos cooperados sem prova de culpa. Ausência de nexo causal comprovado entre a conduta dos corréus e o óbito. Mantém-se a improcedência quanto à médica e ao hospital. Danos morais. O valor de R$ 50.000,00 para cada autor (total de R$ 100.000,00) é proporcional e razoável diante da gravidade do dano e da função pedagógica da indenização. Pensionamento. Mantém-se a base de cálculo em 2/3 do salário-mínimo, diante da ausência de comprovação do rendimento líquido da vítima. O termo final fixado até os 25 anos da filha menor está conforme o entendimento consolidado na jurisprudência (CC, art. 948, II). Despesas de funeral. Apesar de comprovadas (art. 948, I, do CC), a sentença não apreciou o pedido de reembolso, e a modificação configuraria julgamento ultra petita. Mantém-se o decisum neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde responde objetivamente por falha em atendimento médico de emergência realizado em unidade credenciada, quando demonstrada a insuficiência da investigação clínica de paciente em situação de risco. 2. A médica e o hospital somente respondem por erro técnico quando comprovada culpa profissional ou falha estrutural no serviço. 3. O valor de indenização por morte decorrente de falha em serviço essencial deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG. AC nº 1.0000.25.242234-0/001. Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho. 13ª Câmara Cível. Dje: 19/02/2026) 2.3. Danos estéticos. Majoração devida. No que concerne aos danos estéticos,
trata-se de modalidade de dano extrapatrimonial que atinge o corpo e a aparência da pessoa, manifestando-se por meio de feridas, cicatrizes, marcas, amputações ou quaisquer outras lesões que comprometam a integridade física do indivíduo (DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe; DONIZETTI, Tatiane. Curso de Direito Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023, p. 334). No caso, revela-se inequívoca a configuração do dano estético, considerando as condições físicas irreparáveis em que a criança permaneceu após o procedimento realizado, conforme demonstrado nos autos (ID nº 22877993). Ademais, conforme apontado no laudo pericial, o médico destacou que a criança é acometida por paraparesia espástica (ID nº 22878301), distúrbio neurológico caracterizado por fraqueza progressiva e rigidez (espasticidade) nos membros inferiores, o que acarreta dificuldades na locomoção. Diante disso, entendo razoável e proporcional a majoração da indenização por danos estéticos para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se revela adequada para compensar os prejuízos suportados pela autora, além de atender ao caráter pedagógico da indenização. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA CULPOSA VERIFICADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. RECURSO DOS PROMOVIDOS NÃO PROVIDOS. RECURSO DO PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E POR DANO ESTÉTICO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e arbitrou indenização por danos morais, materiais e estéticos e também pensão vitalícia por causa de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (1) verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto à configuração da responsabilidade civil dos réus pelo acidente; (2) analisar a possibilidade de cumulação de danos estéticos e morais; e (3) avaliar se os valores fixados para indenização e pensionamento são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito, como regra, é subjetiva, devendo ser demonstrado, portanto, a ação ou a omissão voluntária, a negligência ou a imprudência para o reconhecimento do dever de indenizar em razão de ato ilícito (art. 186 do CC). 4. Em casos envolvendo responsabilidade civil, especialmente acidentes de trânsito, a produção de provas desempenha um papel crucial, sendo necessária a comprovação dos fatos, em especial da culpa, para que o pedido de ressarcimento seja procedente. 5. Conforme análise das defesas, dos documentos juntados nos autos e da prova testemunhal, verifiquei a comprovação de elementos autorizadores de imputação de responsabilidade às partes requeridas, as quais não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. No caso, a parte autora, em razão do acidente de trânsito, ficou tetraplégico, fato que causou drástica mudança em sua vida. 7. Indenizações por dano estético e morais devidas e cumuláveis. Razoável e proporcional, diante da gravidade das consequências o acidente, a fixação no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada. 8. A parte autora não comprovou que exercia atividade remunerada. Desse modo, o pensionamento mensal vitalício deve ser mantido na quantia equivalente a um salário mínimo. IV. DISPOSITIVO. 9. Recursos conhecidos. Recurso do autor parcialmente provido. (TJCE. AC nº 0271429-03.2020.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) 2.4. Do pensionamento vitalício. Nos termos do Código Civil, é devida pensão quando do ato ilício resultar ausência ou redução da capacidade laborativa: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ademais, o STJ entende que é cabível o pensionamento nos limites da redução da capacidade de trabalho do acidentado (AgInt no AREsp nº 1.419.627/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt. Primeira Turma. DJe: 14/10/2021). Desse modo, cumpre destacar que, embora a criança fosse portadora de cardiopatia congênita, seu desenvolvimento se dava de forma regular antes do evento danoso, sendo comprometido apenas após a ocorrência do erro médico constatado. Os genitores acostaram aos autos comprovantes das despesas mensais com a filha, dentre as quais destaco: medicamentos, fraldas e alimentação. Ademais, acostaram orçamentos de equipamentos e serviços voltados à melhoria da qualidade de vida da criança, tais como cadeira postural, no valor de R$ 4.799,00 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais), cadeira de banho com apoio para panturrilhas, orçada em R$ 2.623,00 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais), bem como acompanhamento terapêutico ocupacional, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente a 8 (oito) sessões mensais (ID nº 22878196). Assim, considerando o quadro de saúde permanente da criança e sua provável incapacidade laborativa na vida adulta, dada a irreversibilidade do quadro clínico, revela-se devido o pensionamento em caráter vitalício. Ademais, diante do elevado custo das despesas necessárias à sua manutenção e à promoção de uma adequada qualidade de vida, entendo que a pensão deve ser majorada para o equivalente a 01 (um) salário mínimo, patamar a ser mantido até o seu falecimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de erro médico ocorrido durante parto realizado em hospital conveniado ao SUS, que resultou em sequelas neurológicas irreversíveis na recém-nascida. A sentença condenou a fundação hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia à criança, afastando a responsabilidade do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária do Município de Belo Horizonte pelos danos decorrentes do erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS; (ii) estabelecer se os valores das indenizações por danos morais devem ser majorados ou reduzidos; (iii) determinar se a pensão mensal vitalícia concedida à menor deve ser aumentada; e (iv) examinar a necessidade de exclusão da condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência ao município. III. RAZÕES DE DECIDIR O hospital conveniado ao SUS responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas em seus serviços auxiliares, mas a responsabilidade pela atuação técnico-profissional do corpo médico deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa dos profissionais envolvidos. O laudo pericial evidencia a existência de erro médico, consubstanciado na omissão de cautela e inobservância de normas técnicas protocolares durante o parto, o que resultou na privação de oxigênio à criança e nas sequelas neurológicas permanentes. O município responde solidariamente pelos danos, uma vez que a prestação do serviço de saúde, ainda que delegada a entidade conveniada, permanece sob sua esfera de responsabilidade, sendo irrelevante a alegação de impossibilidade de fiscalização para afastar a obrigação de indenizar. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$100.000,00 (cem mil reais) à menor e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelo tribunal em casos similares. A pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo é adequada para garantir a subsistência da menor, sendo inviável sua majoração para dois salários mínimos, pois o objetivo da pensão não é promover enriquecimento, mas assegurar a dignidade da vítima. A exclusão da condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais ao município é medida necessária diante do reconhecimento da responsabilidade solidária do ente público, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A incidência de juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data da publicação do acórdão, conforme Súmula 362 do STJ e Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O município responde solidariamente pelos danos causados por erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS, pois a delegação da prestação do serviço de saúde não afasta sua responsabilidade originária. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a reparação ao dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. A pensão vitalícia decorrente dos reflexos do dano físico na vida da vítima de incapacidade permanente deve corresponder à integral dependência para atos da vida civil e às necessidades médicas contínuas. A condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais ao município deve ser afastada. (TJMG. AC nº 1.0024.13.336094-1/004. Rel. Des. Arnaldo Maciel. 7ª Câmara Cível. DJE: 27/05/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALTA HOSPITALAR PRECOCE. SEQUELA QUE PERMANECEU MESMO APÓS A LIBERAÇÃO PELO HOSPITAL E MÉDICO, O QUE ATESTA A IMPERÍCIA E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO EFICAZ. NÃO HAVIA JUSTIFICATIVA PARA ALTA MÉDICA POR SUPOSTA MELHORA DO PACIENTE SE ESTE AINDA ENCONTRAVA-SE SEQUELADO GRAVEMENTE. DANOS MORAIS, POIS, CONFIGURADOS EM FACE DO PRIMEIRO APELANTE. PENSÃO MENSAL DEVIDA PELA INVALIDEZ GERADA PELA FALHA COMISSIVA DO MÉDICO RESPONSÁVEL QUE AUTORIZOU A "ALTA MELHORADA" (QUANDO AINDA PERSISTIA A LESÃO DO PACIENTE) E OMISSIVA DO HOSPITAL APELADO. RECURSO ACOLHIDO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INAUGURAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Tem-se Apelação cível interposta por paciente e seus genitores contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por erro médico decorrente de alta hospitalar prematura e de falha na prestação dos serviços hospitalares, relativas aos cuidados de lesão grave no joelho do primeiro apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em debate: (i) saber se houve falha na prestação de serviços médicos e hospitalares com emissão de alta sem tratamento adequado, configurando erro médico; (ii) saber se há responsabilidade civil dos médicos e do hospital por danos morais e materiais, incluindo pensão mensal por incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Existe prova pericial judicial expondo um erro médico na condução do quadro hospitalar do primeiro apelante, com ausência de exames necessários à melhor avaliação do contexto físico e a emissão de "alta melhorada", embora houvesse desde a admissão daquele paciente, exigência de tratamento cirúrgico, que não ocorreu. 2. Ao que dos autos consta, o hospital e o médico responsável deram alta melhorada ao primeiro apelante, quando não haviam as condições clínicas adequadas para tanto (o que agravou o estado de saúde do paciente e resultou em sequela permanente). 3. Tem-se reconhecida a responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva daquele médico responsável pela emissão da alta equivocada, resultando em falha na prestação do serviço de saúde. 4. Não há prova de conduta culposa em relação aos demais médicos plantonistas que também cuidaram do paciente, o que afasta sua responsabilização. 5. Danos morais aqui configurados diante da incapacidade funcional gerada pela conduta negligente do médico responsável e hospital. 6. Devido enfim o pagamento de pensão mensal, nos exatos termos do art. 950 do CCB, considerando haver incapacidade laboral do apelante, cujo importe resta fixado em um salário mínimo (por ausência de prova da renda real -vide precedentes do STJ), e até a data em que o primeiro apelante complete 72,6 anos, segundo dados de expectativa de vida junto ao IBGE. 7. Rejeitada dai a pretensão de danos morais fomentada pelos genitores do primeiro apelante, por ausência de prova de que o evento tenha-os abalado extrapatrimonialmente. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de: a) condenar solidariamente o médico Dr. José Valter Pires e ainda a Sociedade Beneficente São Camilo ao pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ao primeiro apelante, até que complete 72,6 anos ou até seu óbito; e b) condena-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), somente em favor do primeiro apelante. (TJCE. AC nº 0010642-56.2015.8.06.0101. Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque. 1ª Câmara Direito Privado. DJE: 09/04/2025). DISPOSITIVO Em face do exposto: 1) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu; 2) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora a fim de reformar a sentença recorrida para: 2.1. majorar a condenação por danos estéticos para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e 2.2. majorar a pensão para o valor de 01 (um) salário mínimo, patamar a ser mantido até o falecimento da criança. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos(as) advogados(as) da parte autora. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator