Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA VERINALDA LIMA
REU: DAMIANA VALDERIA DE LIMA, MARIA EDLANNY DE LIMA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sede de réplica, suscitou irregularidade de representação processual das requeridas, ao argumento de que a patrona subscritora da contestação não promoveu a juntada dos respectivos instrumentos procuratórios, tampouco de documentos aptos à identificação das rés. Com efeito, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, a atuação processual do advogado pressupõe a comprovação de mandato, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais, devendo eventual irregularidade de representação ser oportunamente sanada, em prestígio aos princípios da cooperação, primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas. Nesse contexto, antes da prolação de decisão de saneamento e organização do processo, reputo necessária a regularização da representação processual das demandadas. Assim, INTIMEM-SE as requeridas, por intermédio de sua patrona constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada dos respectivos instrumentos de procuração, bem como dos documentos pessoais pertinentes, sob pena de eventual desconsideração da peça contestatória e adoção das consequências processuais cabíveis. Cumprida a diligência, voltem conclusos para saneamento. Itaitinga/CE, data da assinatura digital ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0292882-83.2022.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)