Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO WALTEMBERG MENDES DA SILVA
APELADO: RAIMUNDO DENNIS COSTA BARBOSA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento de ausência de provas quanto à culpa do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos prova suficiente da culpa do réu que justifique a reparação civil pretendida pelo autor III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa, dano e nexo de causalidade. 4. O autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O boletim de ocorrência, elaborado exclusivamente com as declarações do autor, não possui força probatória suficiente quando isolado e não corroborado por outras provas. A mera ocorrência do evento não é suficiente para estabelecer a culpa do demandado. 5. Durante o trâmite processual, o autor permaneceu inerte quando intimado a produzir provas adicionais, devendo arcar com a deficiência probatória resultante. 6. Na ausência de demonstração clara da culpa do réu, inviável o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Na ação de indenização por acidente de trânsito, cabe ao autor comprovar a culpa do réu. 2. A ausência de provas sobre a dinâmica do acidente impede o reconhecimento da responsabilidade civil e o deferimento do pedido indenizatório." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível nº 0146961-98.2019.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0863668-76.2014.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 23024539) proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO sob o nº 0863668-76.2014.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO WALTEMBERG MENDES DA SILVA em face de RAIMUNDO DENNIS COSTA BARBOSA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC. Entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. (...)" Apelação (ID 23024542), em que o autor, FRANCISCO WALTEMBERG MENDES DA SILVA, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que "a sentença recorrida padece de equívoco ao entender que o Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, mesmo diante da verossimilhança das alegações e da suficiência dos documentos já acostados aos autos, que comprovam de forma coerente e harmônica a narrativa fática apresentada na inicial." Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 23024546) ofertadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO A controvérsia recursal delimita-se à análise da configuração da responsabilidade civil do demandado em decorrência do evento danoso ocorrido no trânsito. O autor apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Após detida análise dos autos, especialmente as provas juntadas, verifica-se que, de fato, a parte autora não cumpriu o disposto no art. 373, I, CPC, não se desincumbindo de seu ônus processual. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de "insuficiência do acervo probatório apresentado pelo autor acerca da responsabilidade do promovido quanto ao acidente". É cediço que responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de ato ilícito. São elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito o fato lesivo voluntário, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Cumpre ao lesado, portanto, na ação de ressarcimento, provar, além do dano, a culpa e o nexo de causalidade. A única certeza que se tem nos presentes autos é que o evento ocorreu, inexistindo qualquer outra prova da culpa e da dinâmica do acidente. Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. Incumbe, em regra, a cada uma das partes fornecerem os elementos de prova das alegações que fizer. Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme se observa no artigo 373 do Código de Processo Civil. Elucidativos são os ensinamentos de BARBOSA MOREIRA: "O desejo de obter a vantagem cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa. Fala-se, ao propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal). A circunstância de que, ainda assim, o litígio deva ser decidido torna imperioso que alguma das partes suporte o risco inerente ao mau êxito da prova. Cuida então a lei, em geral, de proceder a uma distribuição de riscos: traça critérios destinados a indicar, conforme o caso, qual dos litigantes terá de suportá-los, arcando com as conseqüências desfavoráveis de não se haver provado o fato que lhe aproveitava. Aqui também se alude ao ônus da prova, mas num segundo sentido (ônus subjetivo ou material)" (In Julgamento de ônus da Prova. Temas de Direito Processual Civil segunda série, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 74-75). Essa distinção é importante: "Para efeitos práticos, o que interessa não é saber se a parte onerada conseguiu ou não carrear para os autos os elementos necessários à demonstração do fato a ele favorável; o que interessa é, sim, verificar se tais elementos foram carreados para os autos, por obra da parte onerada ou de outrem, pouco importa. Em última análise, não é o comportamento da parte onerada que está em causa. Os resultados da atividade instrutória são apreciados pelo órgão judicial sem qualquer valoração, positiva ou negativa, desse comportamento. Se persistiu a obscuridade, em nada aproveita à parte onerada alegar que fez, para dissipá-la, tudo que estava ao seu alcance, e portanto nenhuma culpa se lhe pode imputar. Inversamente, se a obscuridade cessou para dar lugar à certeza da ocorrência do fato, em nada prejudica a parte onerada a circunstância de que ela própria não tenha contribuído, sequer com parcela mínima, e ainda que pudesse fazê-lo, para a formação do convencimento judicial, devendo-se o êxito, com exclusividade, a outros fatores (...)" (Obra citada, p. 75). A prova da culpa exige certeza, não bastando inferências e interpretações. E essa certeza, como bem pontuado pelo julgador monocrático, não veio aos autos. O Boletim de Ocorrência, embora goze de presunção de veracidade, foi produzido apenas com as declarações do autor e não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos. Inclusive, quando intimado para produzir maiores provas na fase instrutória, o autor apelante quedou-se inerte, devendo arcar com a deficiência probatória. Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS NO VEÍCULO DA APELANTE. CAUSADOR DO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DO RÉU NO SINISTRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO A PARTIR DA NARRATIVA UNILATERAL DA REQUERENTE. PROVA INSUFICIENTE QUANTO À CULPA PELO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA AUTORA EM COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A questão controvertida versa sobre o grau de responsabilização civil da empresa apelada, quanto aos prejuízos e transtornos causados a apelante, pelo acidente ocasionado no veículo assegurado pela apelante, mediante a ação regressiva. II - Segundo a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova contemplada nos §§ 1º e 2º do art. 373 do CPC/15, fica encarregado de produzir a prova primordial para a solução da controvérsia a parte que melhor tem condições de fazê-lo. No caso da ação regressiva promovida contra o suposto causador do sinistro é a utora quem tem melhores condições de comprovar a conduta (ação ou omissão) atribuível ao réu, haja vista que se trata de uma prova positiva, não sendo admissível que se exija da parte adversa a produção de uma prova negativa. III - De acordo com a jurisprudência pátria, o Boletim de Ocorrência lavrado exclusivamente a partir na versão narrada por apenas um dos envolvidos no evento não goza desta presunção da veracidade dos fatos, nem mesmo juris tantum, sobretudo quando a narrativa em questão não é confirmada na fase instrutória do processo de ressarcimento. IV - À míngua de qualquer prova acerca da culpa exclusiva do apelado no acidente automobilístico que causou danos ao veículo da empresa apelante, e que pretende o reconhecimento da responsabilidade civil da apelada, imperiosa a improcedência da ação de regresso movida pela autora em desfavor do suposto causador do evento danoso acobertado pelo seguro, pois a insuficiência probatória quanto à dinâmica do acidente impede o acolhimento do pedido inicial. V - Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que a apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas nos art. 186 e 927, do CPC, que tratam acerca do ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, inexistindo motivos plausíveis para reformar a decisão recorrida. VI - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator que integra esta decisão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR(Apelação Cível - 0146961-98.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (.G.N) Sentença, portanto, mantida. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade judiciária concedida ao autor na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2