Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0280307-72.2024.8.06.0001.
APELANTE: BOA CONSTRUCOES LTDA
APELADO: PORTO HOLDING PATRIMONIAL LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DE EVENTUAL AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. BOA CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou ação de produção antecipada de prova em face de PORTO HOLDING PATRIMONIAL LTDA., vinculada à Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001, alegando que documentos utilizados naquele feito teriam sido produzidos fraudulentamente, com uso de procuração supostamente falsificada, participação de pessoa sem poderes de representação e alteração societária. 2. O Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ao entender que não havia urgência, que a prova poderia ser produzida em ação criminal ou rescisória e que a autora pretendia reexaminar provas da ação adjudicatória já julgada por esta 3ª Câmara de Direito Privado em 21/08/2024. 3. A autora interpôs apelação em 19/05/2025, sustentando o cabimento da produção antecipada de prova com base no art. 381, III, do CPC, a desnecessidade de urgência, a utilidade da prova para justificar ou evitar ação futura e a distinção entre produção probatória autônoma e reexame do julgamento anterior, além de requerer tutela recursal para suspender os efeitos da ação adjudicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a ação de produção antecipada de prova é via adequada para exibição de documentos originais e realização de perícia grafotécnica destinadas a avaliar eventual ação rescisória; (ii) se a possibilidade de produção da prova em ação rescisória ou processo criminal afasta o interesse processual na ação probatória autônoma; (iii) se a ausência de urgência impede o processamento da demanda fundada no art. 381, III, do CPC; (iv) se a pretensão configura indevida tentativa de reexame da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001; (v) se é cabível tutela recursal para suspender os efeitos da ação adjudicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O art. 381 do CPC admite a produção antecipada de prova não apenas diante de risco de perecimento, mas também quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O art. 382, § 2º, do CPC confirma a natureza não decisória do procedimento, ao impedir pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência do fato e sobre suas consequências jurídicas. Assim, a perícia grafotécnica judicial pretendida, precedida da exibição dos originais, é potencialmente útil para a autora avaliar a existência de lastro mínimo para eventual ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC, sem que isso implique reconhecimento atual de falsidade documental. 6. A possibilidade de discussão da falsidade em ação rescisória ou processo criminal não elimina o interesse processual na ação probatória autônoma. A finalidade do art. 381, III, do CPC é justamente permitir que a parte conheça previamente os fatos para decidir, com maior racionalidade, se ajuizará ou não demanda futura. A controvérsia sobre a posse dos documentos originais também não autoriza a extinção prematura, devendo ser enfrentada no curso do procedimento, com citação da requerida e observância dos arts. 396 a 404 do CPC, especialmente porque a requerida não foi citada validamente na origem. 7. A urgência é requisito próprio da hipótese do art. 381, I, do CPC, mas não constitui pressuposto indispensável da produção antecipada de prova fundada no art. 381, III, do CPC. No caso, a autora não estruturou a pretensão principal em risco de perecimento da prova, mas na utilidade do prévio conhecimento dos fatos para avaliar eventual ação rescisória, razão pela qual a ausência de urgência não sustenta, por si só, a extinção por falta de interesse processual. 8. A produção antecipada de prova não rescinde, não suspende e não modifica a coisa julgada formada na Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001. O acórdão anterior desta 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/08/2024, permanece íntegro quanto à conclusão de ausência de prova da falsidade então alegada, inclusive porque o laudo unilateral referido era posterior ao encerramento da instrução e não tratava do contrato de compra e venda objeto da adjudicação. A admissão do procedimento probatório possui alcance limitado e não funciona como sucedâneo recursal ou instrumento automático de desconstituição do julgado. 9. A tutela recursal para suspensão dos efeitos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001 deve ser indeferida. Embora haja probabilidade de provimento parcial da apelação para reconhecer o interesse processual na ação probatória, não há, nesta fase, prova judicial contraditória da falsidade documental, e a medida postulada interferiria nos efeitos de decisão transitada em julgado em outro processo, o que exige via própria e demonstração robusta dos requisitos dos arts. 300, 932, II, e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM, COM INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. Tese de julgamento: "1. A ação de produção antecipada de prova fundada no art. 381, III, do CPC é adequada para a exibição de documentos originais e realização de perícia grafotécnica destinadas a permitir que a parte avalie a viabilidade de eventual ação rescisória, sem necessidade de demonstração de urgência. 2. A possibilidade de produção da prova em ação rescisória ou processo criminal não afasta, por si só, o interesse processual na ação probatória autônoma. 3. A admissão da produção antecipada de prova não suspende, não rescinde e não modifica a coisa julgada formada em processo anterior, nem autoriza, sem prova robusta e via própria, a paralisação dos efeitos do julgado rescindendo." Dispositivos relevantes citados: art. 17, art. 300, art. 381, I, II e III, art. 382, § 2º, art. 396, art. 397, art. 398, art. 399, art. 400, art. 401, art. 402, art. 403, art. 404, art. 485, VI, art. 932, II, art. 966, VI, art. 1.012, §§ 3º e 4º, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0280307-72.2024.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, a fim de desconstituir a sentença de ID 36150894 e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de produção antecipada de prova, com citação da requerida e apreciação dos pedidos de exibição documental e perícia grafotécnica, indeferida a tutela recursal de suspensão dos efeitos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator(assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BOA CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada em face de PORTO HOLDING PATRIMONIAL LTDA., vinculada à Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001 (IDs 36150733 e 36150894). Na origem, a autora alegou que documentos utilizados na ação adjudicatória teriam sido produzidos fraudulentamente por terceiros, com uso de procuração falsificada e alteração societária indevida, sustentando que John Kennedy Pinto Ribeiro não teria poderes para negociar ou subscrever o contrato e que Rafael Evangelista Lima teria sido afastado da composição societária por atos igualmente fraudulentos. Afirmou, ainda, que já havia juntado laudo grafotécnico unilateral no processo anterior, mas que tal prova não teria sido valorada por ausência de contraditório e por apresentação após o encerramento da instrução, razão pela qual requereu a exibição dos documentos originais e a realização de perícia grafotécnica judicial, com vistas a avaliar eventual ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC (ID 36150733). Após determinação de emenda da inicial para retificação do valor da causa e recolhimento de custas (ID 36150737), a autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, com base na estimativa do custo da prova (ID 36150739), tendo sido certificada a quitação integral das custas iniciais em 22/01/2025 (ID 36150891). Na sequência, o juízo determinou que a promovente comprovasse o interesse processual, ao fundamento de que os documentos teriam sido produzidos por ambas as partes e de que a falsidade poderia ser apurada em processo criminal ou ação rescisória (ID 36150892). A autora, então, defendeu a adequação da produção antecipada de prova para subsidiar a decisão de ajuizar ou não demanda futura, inclusive rescisória (ID 36150893). Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. O juízo entendeu, em síntese, que não haveria demonstração de urgência na exibição dos documentos, que a perícia grafotécnica poderia ser realizada em processo criminal ou em ação rescisória, que a autora pretenderia produzir ou reexaminar provas já produzidas ou não produzidas por escolha própria na ação de adjudicação compulsória e que o pedido de suspensão daquele feito representaria tentativa de suspender os efeitos de sentença transitada em julgado sem amparo jurídico. A sentença também reproduziu trecho do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0209300-54.2023.8.06.0001, julgada em 21/08/2024 por esta 3ª Câmara de Direito Privado, no qual se concluiu pela ausência de prova da falsidade alegada pela Boa Construções (ID 36150894). Inconformada, BOA CONSTRUÇÕES LTDA interpôs apelação em 19/05/2025, sustentando, em primeiro lugar, o cabimento da produção antecipada de prova para subsidiar eventual ação rescisória, pois o procedimento teria por finalidade apenas produzir a prova, e não valorá-la ou promover reexame probatório no próprio feito. Em segundo lugar, defende que a possibilidade de produção da prova em ação rescisória ou criminal não afasta o interesse processual na ação probatória autônoma. Em terceiro lugar, afirma que a sentença utilizou indevidamente o fundamento da ausência de urgência, pois o requisito do fundado receio de perecimento da prova seria próprio do art. 381, I, do CPC, e não da hipótese do art. 381, III, do CPC. Em quarto lugar, sustenta que a sentença teria confundido a finalidade da ação probatória com a de eventual ação desconstitutiva futura. Por fim, requer tutela recursal para suspensão dos efeitos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001, sob alegação de risco de dano grave decorrente da iminência da adjudicação do imóvel e de possível irreversibilidade da medida (ID 36150895). O juízo de origem inicialmente determinou a intimação da apelada para apresentação de contrarrazões (ID 36150896). Contudo, foi certificado que a parte promovida não chegou a ser citada nem possuía advogado habilitado nos autos (ID 36150900). A tentativa de citação por carta restou frustrada, com devolução do aviso de recebimento sob a anotação de inexistência do número indicado (IDs 36150903 e 36150904). Após manifestação da autora requerendo diligência por oficial de justiça (ID 36150907), o juízo reconsiderou o trâmite recursal, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, dispensou a intimação da apelada para contrarrazões, tornou sem efeito o despacho anterior e determinou a remessa imediata dos autos a este Tribunal (ID 36150908). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso é cabível, pois interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (ID 36150894). A interposição ocorreu em 19/05/2025 (ID 36150895), sem dado indicativo de intempestividade, e o preparo foi comprovado pelo pagamento de R$ 301,48 em 20/05/2025, conforme documentos de IDs 36150898 e 36150899. A recorrente BOA CONSTRUÇÕES LTDA é autora da demanda originária e sofreu sucumbência com a extinção do feito, de modo que possui legitimidade e interesse recursal. Também está atendido o requisito da dialeticidade. A sentença extinguiu a ação por ausência de interesse processual, apoiando-se na possibilidade de apuração da falsidade em ação criminal ou rescisória, na ausência de urgência, na posse dos documentos pela autora e na compreensão de que haveria tentativa de reexame de provas da ação adjudicatória (ID 36150894). A apelação enfrenta diretamente esses fundamentos ao sustentar o cabimento da produção antecipada de prova fundada no art. 381, III, do CPC, a desnecessidade de urgência nessa hipótese, a utilidade da prova para avaliar eventual ação rescisória e a distinção entre produzir prova e reexaminar prova já valorada (ID 36150895). Não se identifica inovação recursal relevante quanto ao pedido principal, pois a pretensão de exibição dos originais, realização de perícia grafotécnica e suspensão dos efeitos da ação adjudicatória já constava da inicial (ID 36150733). Do cabimento da produção antecipada de prova para subsidiar eventual ação rescisória A primeira questão consiste em definir se a ação autônoma de produção antecipada de prova pode ser utilizada para obtenção de perícia grafotécnica e exibição documental destinadas a avaliar a viabilidade de futura ação rescisória. O art. 381 do CPC autoriza a produção antecipada da prova não apenas quando houver risco de perecimento probatório, mas também quando a prova for apta a viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O art. 382, § 2º, do CPC reforça a natureza probatória e não decisória do procedimento, ao estabelecer que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre suas consequências jurídicas. O regime instituído pelo CPC de 2015 conferiu autonomia ao direito à prova. Nesse contexto, a utilidade do procedimento não depende de demonstração antecipada de procedência da ação futura, nem exige que a parte já deduza, desde logo, toda a pretensão material que poderá vir a formular. Basta que a prova pretendida seja determinada, juridicamente possível e potencialmente útil ao esclarecimento de fatos relevantes para futura deliberação da parte sobre o ajuizamento de demanda. A ação probatória autônoma pode servir tanto à produção antecipada de prova quanto à exibição de documento ou coisa, sem exigência de urgência quando a pretensão se funda no exercício autônomo do direito material à prova. No caso concreto, a autora afirmou na petição inicial que os documentos utilizados na Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001 teriam sido produzidos fraudulentamente, com uso de procuração supostamente falsificada, participação de John Kennedy Pinto Ribeiro sem poderes de representação e alteração societária que teria afastado Rafael Evangelista Lima da composição da empresa (ID 36150733). Também indicou que o laudo grafotécnico unilateral juntado no processo adjudicatório não foi valorado por ausência de contraditório e por apresentação após o encerramento da instrução, pretendendo, por isso, reproduzir a prova sob controle judicial para avaliar eventual ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC (ID 36150733). Essa finalidade se ajusta ao art. 381, III, do CPC. A ação rescisória fundada em prova falsa, nos termos do art. 966, VI, do CPC, exige lastro mínimo sobre a falsidade do elemento probatório que influenciou o julgamento rescindendo. A produção de perícia grafotécnica sob contraditório, precedida da exibição dos documentos originais, pode permitir à parte avaliar a existência ou inexistência desse lastro e, assim, justificar ou evitar o ajuizamento da rescisória. A sentença, ao afirmar que a perícia poderia ser realizada na própria ação rescisória ou em processo criminal (ID 36150894), restringiu indevidamente a utilidade do procedimento autônomo, pois a lei processual admite justamente que a prova anteceda a decisão sobre propor ou não a demanda futura. Não se está, nesta sede, afirmando a falsidade dos documentos, a existência de vício rescisório ou a procedência de eventual ação futura. Ao contrário, por força do art. 382, § 2º, do CPC, o juízo de origem deverá limitar-se à produção da prova requerida, examinando sua pertinência, sua delimitação técnica e o contraditório, sem antecipar juízo sobre as consequências jurídicas da eventual conclusão pericial. A tese recursal, nesse ponto, merece acolhimento. Da utilidade da prova apesar da possibilidade de ação rescisória ou criminal A segunda questão consiste em saber se a existência de vias processuais próprias para discussão da falsidade, como ação rescisória ou persecução penal, elimina o interesse processual na produção antecipada da prova. O interesse de agir, à luz do art. 17 do CPC, deve ser aferido pelas dimensões da necessidade, utilidade e adequação. Em ação probatória autônoma, a utilidade consiste no esclarecimento prévio de fato relevante, e a adequação decorre da compatibilidade entre o meio processual escolhido e a prova pretendida. A possibilidade de a falsidade ser examinada em ação rescisória não exclui o interesse da parte em produzir prova previamente. O art. 381, III, do CPC tem precisamente a função de permitir que o conhecimento prévio dos fatos justifique ou evite o ajuizamento de ação. Se a parte somente pudesse produzir a prova dentro da demanda futura, a hipótese legal perderia parte substancial de sua utilidade. Também a eventual apuração criminal não substitui o direito da parte à prova no âmbito civil, especialmente quando a finalidade declarada é avaliar a pertinência de medida desconstitutiva de julgado cível. Nos autos, a autora esclareceu, ao atender à determinação judicial de comprovação do interesse processual, que a prova serviria para subsidiar a decisão de ajuizar ou não demanda posterior, inclusive ação rescisória, invocando os arts. 381 e 966, VII, do CPC, o Enunciado 602 do FPPC e precedentes de outros tribunais (ID 36150893). Embora a referência ao inciso VII do art. 966 não seja tecnicamente a mais ajustada ao fundamento de falsidade documental, pois a inicial indicou o art. 966, VI, do CPC (ID 36150733), a finalidade processual foi suficientemente delimitada: produzir prova grafotécnica judicial sobre documentos específicos utilizados no processo nº 0209300-54.2023.8.06.0001. A sentença também consignou que os documentos teriam sido produzidos por ambas as partes e que a autora, portanto, teria sua posse (ID 36150894). Esse fundamento, entretanto, não elimina de plano o interesse processual. A própria autora afirmou não mais possuir os originais, e a utilidade técnica da perícia grafotécnica foi vinculada à análise dos documentos físicos originais supostamente em poder da parte adversa (IDs 36150733 e 36150893). A controvérsia sobre a posse ou disponibilidade dos originais deve ser enfrentada no curso do procedimento, com observância dos arts. 396 a 404 do CPC, inclusive para permitir resposta da requerida, que sequer foi citada na origem, conforme certificado no ID 36150900. Assim, a existência de ação rescisória ou processo criminal como vias possíveis não torna inadequada nem inútil a ação probatória. Ao contrário, a prova pretendida pode racionalizar o exercício do direito de ação e evitar demanda desconstitutiva temerária ou desnecessária. Também por esse fundamento, a sentença deve ser reformada. Da ausência de exigência de urgência na hipótese do art. 381, III, do CPC A terceira questão consiste em verificar se a falta de demonstração de urgência autoriza a extinção da ação de produção antecipada de prova fundada no art. 381, III, do CPC. O art. 381, I, do CPC contempla a hipótese em que há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Nessa modalidade, a urgência probatória é elemento relevante, pois o risco de perecimento justifica a antecipação. Contudo, o mesmo art. 381 prevê hipóteses autônomas nos incisos II e III, que não dependem de risco de perecimento da prova. Na hipótese do inciso III, basta que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A leitura sistemática do dispositivo impede que se transplante para o inciso III o requisito específico do inciso I, sob pena de reduzir indevidamente as hipóteses de cabimento previstas pelo legislador. No caso, a sentença registrou que não havia demonstração de urgência na exibição dos documentos, ainda que a autora alegasse não mais possuí-los (ID 36150894). Esse fundamento não é suficiente para extinguir a demanda. A inicial e a emenda posterior apontaram como base principal a necessidade de conhecimento prévio dos fatos para avaliar eventual ação rescisória, e não o risco de desaparecimento imediato da prova (IDs 36150733 e 36150893). A ausência de urgência poderia justificar o indeferimento da tutela cautelar de suspensão da ação adjudicatória, mas não a extinção do procedimento probatório autônomo quando presente a utilidade prevista no art. 381, III, do CPC. Por isso, procede a insurgência recursal quanto à inadequação do fundamento de ausência de urgência para afastar, por si só, o interesse processual da ação de produção antecipada de prova. Da distinção entre produção antecipada de prova e reexame da ação adjudicatória A quarta questão consiste em definir se a presente ação configura indevida tentativa de reexame probatório da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001. A coisa julgada formada naquele processo deve ser preservada, e eventual desconstituição do julgado somente poderá ocorrer pelas vias legalmente previstas, especialmente ação rescisória, se presentes seus pressupostos. A produção antecipada de prova, por sua vez, não rescinde, não suspende e não modifica decisão transitada em julgado. O acórdão proferido na ação adjudicatória, transcrito na sentença, consignou que a Boa Construções não comprovou a falsidade do contrato de compra e venda, da procuração pública emitida em favor de John Kennedy Pinto Ribeiro ou da alteração do contrato social, destacando que o laudo então apresentado era unilateral, juntado após o encerramento da instrução e relacionado à procuração utilizada para alteração do contrato social, não ao contrato de compra e venda objeto da adjudicação (ID 36150894). Esse pronunciamento permanece íntegro e não é objeto de rejulgamento nesta apelação. A providência ora admitida tem alcance diverso. A perícia grafotécnica judicial, se realizada, não terá o efeito automático de infirmar o acórdão da ação adjudicatória, nem autorizará, por si só, a suspensão ou reversão da adjudicação. Seu eventual resultado poderá apenas integrar o conjunto de elementos a ser considerado pela parte e, se proposta ação própria, pelo juízo competente para examinar seus pressupostos. Essa limitação decorre diretamente do art. 382, § 2º, do CPC e deve ser observada pelo juízo de origem no prosseguimento do feito. Desse modo, a sentença corretamente demonstrou preocupação com a preservação da coisa julgada, mas extraiu consequência processual excessiva ao extinguir a ação probatória. A existência de julgamento anterior contrário à autora não impede a produção autônoma de prova destinada a avaliar ação futura, desde que o procedimento não seja utilizado como sucedâneo recursal nem como instrumento de suspensão automática do julgado rescindendo. A tese recursal procede apenas nessa extensão. Do pedido de tutela recursal para suspensão da ação adjudicatória A quinta questão diz respeito ao pedido de tutela recursal para suspensão dos efeitos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001. A concessão de tutela provisória em grau recursal exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 932, II, e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, conforme a natureza da providência postulada. Quando a medida pretende interferir nos efeitos de decisão transitada em julgado proferida em outro processo, a cautela deve ser ainda maior, pois a coisa julgada somente pode ser afastada pelas vias próprias e dentro dos limites legais. No caso, a apelante alegou risco de dano grave pela iminência da adjudicação do imóvel e pela possível irreversibilidade da medida, mencionando a existência de laudo grafotécnico unilateral anterior (ID 36150895). Todavia, o acolhimento parcial da apelação limita-se ao reconhecimento do interesse processual para produzir prova. Ainda não existe prova judicial contraditória da falsidade, e o laudo unilateral mencionado não foi juntado nestes autos com ID próprio, além de ter sido expressamente considerado insuficiente no acórdão da ação adjudicatória transcrito na sentença (IDs 36150733 e 36150894). A suspensão dos efeitos da ação adjudicatória, portanto, não decorre automaticamente do cabimento da produção antecipada de prova. O procedimento probatório tem finalidade instrutória e não se presta, nesta fase, a paralisar a eficácia de decisão transitada em julgado em outro feito. A probabilidade de provimento reconhecida neste voto diz respeito apenas à reforma da sentença extintiva e ao prosseguimento da ação probatória, não à plausibilidade atual da falsidade documental ou da futura rescisão do julgado. Além disso, a alegação de dano está vinculada à execução de decisão judicial já estabilizada, circunstância que deve ser discutida em via própria, se presentes os requisitos legais. Assim, indefere-se a tutela recursal de suspensão dos efeitos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001, sem prejuízo do prosseguimento da produção antecipada de prova na origem, com a citação da requerida e a regular delimitação da exibição documental e da perícia pretendida. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para desconstituir a sentença de ID 36150894 e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação de produção antecipada de prova prossiga regularmente, com a citação da requerida e a apreciação dos pedidos de exibição dos documentos originais e de realização de perícia grafotécnica, observados os limites dos arts. 381, 382, § 2º, e 396 a 404 do CPC. Fica INDEFERIDO o pedido de tutela recursal para suspensão dos efeitos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0209300-54.2023.8.06.0001. É como voto. Fortaleza, 20 de maio de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator(assinado digitalmente)