Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9 Telefone: (85) 3108-1947 Processo nº: 3000167-90.2022.8.06.0053 Promovente: Maria das Dores de Sousa Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria das Dores de Sousa em face do Banco Bradesco S.A.. Verifica-se pelas informações contidas nos autos que a parte devedora opôs exceção de pré-executividade e depositou judicialmente a quantia de R$ 3.760,50 (três mil setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos) (ID 64289427), valor que foi refutado pela credora (ID. 64687312). Ato contínuo, sobreveio sentença que julgou improcedente os embargos apresentados pelo banco executado, determinou a expedição de alvará da quantia incontroversa depositada e a intimação do banco para efetuar o pagamento do valor remanescente (ID. 67448521). Observa-se que não o alvará não foi expedido. Tendo em vista a inércia da parte devedora, foi deferido o pedido de bloqueio online via SISBAJUD formulado pela parte exequente, tendo sido bloqueado o valor de R$ 4.259,62 (quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) das contas ou aplicações financeiras em nome da executada (ID. 69519244 e 142784410). Antes de efetivado o bloqueio, o executado peticionou requerendo a conversão da penhora realizada no valor de R$ 4.259,62 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) em cumprimento da condenação. Apesar de devidamente intimado sobre o resultado do bloqueio (ID. 152779140), o banco executado não apresentou impugnação. A parte credora requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor bloqueado (ID. 153953565), dando. É o breve relatório. Decido. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação, nos termos do art. art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Somando-se o valor depositado em juízo e a quantia bloqueada via SISBAJUD, percebe-se que houve o cumprimento integral da sentença pelo executado (IDs. 64289427 e 142784410).
Diante do exposto, converto o valor remanescente bloqueado de R$ 4.259,62 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) em pagamento e determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado o feito, efetue a Secretaria a transferência do valor bloqueado (iD 142784410) para conta judicial vinculada junto à CEF e expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento das quantias devidas à parte autora constantes nos IDs. 64289427 e 142784410, devendo atentar para os dados informados na petição de Id 789686676, uma vez que os advogados constituídos possuem poderes para dar quitação conforme procuração de Id 32087161. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Camocim/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota