Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EDUARDO PINHEIRO
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES LIMA ORIGEM: 22º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NAS FRAÇÕES IDEAIS DE CADA IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Condomínio Edifício Eduardo Pinheiro objetivando a reforma de sentença proferida pela 22ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Francisco de Assis Alves Lima. Não conformado, o recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a ação de execução de título extrajudicial líquido, certo e exigível, tratando-se de ata registrada que atendeu aos requisitos do art. 784, X do CPC. Alega que a comprovação do crédito em execução de taxas condominiais necessita apenas de cópia da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas. Destaca ainda que o rateio da taxa não ocorreu de forma igualitária, mas sim proporcional. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "In casu, não se pode aferir a execução das cotas condominiais conforme descrito na petição inicial, pois não é possível impor o pagamento das despesas condominiais de forma igualitária entre as unidades. Isso se deve à ausência de previsão na Convenção do Condomínio (id nº 81038341) que determine que as cotas ordinárias e extraordinárias devem ser suportadas igualmente entre as unidades, em vez de serem calculadas com base na fração ideal do imóvel. (...) A bem da verdade, não deveria a presente lide ser tratada em quadra executiva, visto que demanda dilação probatória, tendo em vista evidente a inexigibilidade do título em questão, pois este está condicionado a fatos não comprovados." O cerne do recurso cinge-se à execução de cotas condominiais. O recurso apresentado alega que a cota extra foi cobrada atendendo à proporcionalidade das frações ideais, contudo, na ata que estabelece a cobrança de taxa extra não há informações sobre a proporcionalidade. A ausência de informação clara sobre este ponto inviabiliza a cobrança através de execução de título extrajudicial, visto que ausentes as condições de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, da análise dos autos não existem elementos para afastar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Intimação - RECURSO INOMINADO: 3000350-74.2024.8.06.0220
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator