Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3028064-84.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[3029498-11.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA LTDA e outros SENTENÇA
Vistos, etc. Através da decisão de fls. a parte exequente foi intimada pagar às custas do meirinho para fins de citação, oportunidade em que ficou ciente da extinção do feito, na hipótese de não atendimento ao chamado. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, não se manifestando nos autos até a presente data. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art 485, IV, do NCPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, foi determinada à exequente, através do despacho, que procedesse ao pagamento das custas diligencias necessárias à expedição do mandado de citação. Devidamente intimada, a mesma restou silente, permanecendo inerte até a presente data. Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CONTA NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INERENTES À CONFECÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO ATO DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ACERTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como é sabido, a inércia quanto ao recolhimento das custas inerentes ao ato de citação enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por estar-se aqui a cuidar de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por isso, segundo o atual entendimento do Eg. STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas prescinde da prévia intimação pessoal do autor, ora apelante. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover este apelo. Fortaleza, 24 de março de 2021 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (TJ-CE - AC: 01329466120188060001 CE 0132946-61.2018.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do NCPC, extingo a presente execução, por ausência de pressupostos processuais. Demais Custas pagas ao longo do processo. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3028064-84.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[3029498-11.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA LTDA e outros DECISÃO
Vistos, etc. Custas de ingresso pagas às fls. de ID. 112012057. Citem-se os executados - Ana Isabel Rodrigues Bezerra Eireli e Ana Isabel Rodrigues Bezerra - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado. Endereço para citação às fls. de ID. 106022079. A expedição dos expedientes citatórios ficam condicionados ao pagamento das custas judiciais da referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3028064-84.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[3029498-11.2024.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA LTDA e outros DECISÃO
Vistos, etc. Custas de ingresso pagas às fls. de ID. 112012057. Citem-se os executados - Ana Isabel Rodrigues Bezerra Eireli e Ana Isabel Rodrigues Bezerra - para pagarem a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado. Endereço para citação às fls. de ID. 106022079. A expedição dos expedientes citatórios ficam condicionados ao pagamento das custas judiciais da referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s), de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. Não encontrando o(s) executado(s), o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o(s) devedor(es) poderá(ao) se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3028064-84.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.POLO PASSIVO: ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA LTDA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente por meio de seu patrono para proceder com o pagamento das custas iniciais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da inicial nos moldes do art. 290 do CPC. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito