Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADOS: ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA LTDA, ANA ISABEL RODRIGUES BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 3028064-84.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a Sentença de ID nº 31131123, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a execução por ausência de pressupostos processuais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Consta que a parte exequente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas de diligência do meirinho, indispensáveis à realização da citação, tendo sido advertida de que o não atendimento ao comando judicial implicaria a extinção do feito. Todavia, o prazo transcorreu in albis, permanecendo silente a parte autora até a presente data. Nas razões recursais (ID nº 31131126), sustenta a apelante que a sentença deve ser anulada, pois, embora tenha havido a renovação da intimação dos novos patronos, conforme decisão de ID nº 152523003 (publicada em 30/04/2025 - ID nº 152775603), não teria sido realizada intimação pessoal da parte exequente para o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. Defende que tal providência é imprescindível, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de extinção do feito por abandono da causa ou inércia da parte. Aduz que jamais recebeu de volta o valor referente ao crédito cedido, o que ocasionaria enriquecimento indevido da parte adversa e prejuízo desproporcional ao exequente. Argumenta, assim, que a sentença proferida está em desconformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores e deve ser anulada para que o processo retorne ao curso regular. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de se cassar a sentença atacada. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se a aferir a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não pagamento das custas processuais necessárias à continuidade da marcha processual. Pois bem. Na hipótese dos autos, pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, haja vista sua inércia em cumprir o despacho de ID nº 31131108, que determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos do art. 290 do CPC, oportunidade em que restou advertida de que a ausência de cumprimento ensejaria a extinção do feito. Consoante se extrai dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento das custas processuais. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas, impõe-se o reconhecimento da falta de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifei) A tese da apelante quanto à necessidade de intimação pessoal não encontra respaldo jurídico. A inteligência do art. 485, III e §1º, do CPC evidencia que a intimação pessoal da parte somente se mostra exigível nas hipóteses específicas de abandono da causa, o que não se confunde com o presente caso. Aqui, a extinção decorre de ausência de pressuposto processual, razão pela qual basta a intimação do advogado devidamente constituído. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, estando a parte regularmente representada por advogado, basta a intimação deste para a perfeita ciência do ato, não havendo falar em nulidade ou violação ao contraditório. Neste mesmo sentido, colho da jurisprudência deste e. Tribunal os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SEBRAE/CE contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária de Cobrança devido à falta de recolhimento das custas processuais relacionadas à diligência do Oficial de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta diante da falta de recolhimento das custas processuais; (ii) era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3. O recolhimento das custas processuais é condição indispensável para o regular andamento do processo, e a ausência do pagamento configura motivo para a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do CPC. 4. Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais, e sim de seu causídico, pois a extinção ocorreu em razão do indeferimento da petição inicial. 5. O descumprimento da ordem judicial para recolhimento das custas inviabilizou a citação do réu, o que impossibilitou o prosseguimento da ação, justificando a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; 2. A intimação pessoal da parte autora não é necessária para a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I, art. 290. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0200068-93.2022.8.06.0052, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 16/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 08370352820148060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 STJ. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECHAÇADO. RENOVAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA GRATUIDADE. INÉRCIA DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo, interposto por Arias Indústria Comércio Exportação e Importação Ltda, Aristenio Canamary de Oliveira Ribeiro e Ana Cláudia Cavalcante Canamary, adversando sentença de extinção, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú, nos autos de Embargos à Execução proposto pelos recorrentes em desfavor do Banco do Brasil. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto do juízo a quo que extinguiu a ação em face do não recolhimento da taxa judiciária. III. Razões de decidir 3. Em se tratando das pessoas jurídicas, a matéria já era sedimentada por força da Súmula 481/STJ, a saber: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício, através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. 4. Em compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo determinou intimação dos autores, à fl. 45, para apresentação da alegada insuficiência de recursos. Os promoventes se manifestaram requerendo dilação de prazo para juntada da comprovação requestada, deferido pelo juízo à fl.50. Passado o prazo suspensivo, o juízo de primeiro grau renovou a intimação para demonstração da hipossuficiência financeira dos demandantes; todavia, estes quedaram-se inertes, vindo à juízo pleitear novamente a concessão da benesse e, subsidiariamente, o parcelamento das custas. 5. Às fls. 59/60, o magistrado indeferiu a gratuidade pretendida por ausência de documentação comprobatória, concedendo, no entanto, o parcelamento das custas e determinando o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, nada fora apresentado pelos promoventes. 6. Observa-se, portanto, que a parte autora teve a oportunidade de comprovar a hipossuficiência alegada, conforme determinação expressa da parte final do § 2º, do artigo 99, do CPC/2015. Inclusive nesta seara recursal, conforme despacho exarado por mim às fls. 110/11. 7. Dessa forma, fora obedecido a nova sistemática processual, a qual, exige do Juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, conceda prazo à parte requerente para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, tanto em primeiro, como em sede ad quem. Entretanto, apesar da parte autora ter sido devidamente intimada, esta permaneceu inerte quanto à demonstração de sua capacidade financeira e, mesmo tendo obtido o parcelamento, não realizou o pagamento das custas judiciais, atitude esta que afronta cabalmente o princípio da celeridade processual, bem como o da colaboração entre as partes. 8. Revisitando o caderno processual é possível extrair, em verdade, que a extinção da ação deu-se em razão da ausência do recolhimento das custas, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, prescindindo assim a intimação pessoal da parte autora. Assim, não se desincumbindo os autores do ônus que lhes competia, qual seja o recolhimento das parcelas das custas iniciais, escorreita se mostra a decisão terminativa. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 99, § 2º; 290 e 485, inciso IV do CPC; súmula 481 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no REsp 1842026/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021. - STJ - AgInt no REsp 1885987/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021. - STJ - AgRg no AgRg no REsp n. 1.450.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02002109620228060117 Maracanaú, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO DA AÇÃO. ART. 290 DO CPC. OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, no caso, o presente recurso configura insurgência contra o decisum monocrático que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora Agravante, mantendo a sentença de Primeiro Grau que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão originária, ante a sua inércia em recolher as custas processuais referentes às guias da Defensoria Pública e do Ministério Público. 2. In casu, extrai-se do Despacho de fl. 30 que o Juízo de origem determinou que a parte autora/recorrente comprovasse, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais complementares. Nesse contexto, a referida parte juntou à fl. 33-35 o pagamento incompleto das custas, motivo pelo qual o Juízo a quo, novamente, determinou que a parte autora/recorrente comprovasse, em 05 (cinco) dias, o pagamento das custas complementares referentes à Defensoria Pública e Ministério Público, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Despacho de fl. 36. Todavia, mesmo intimada, por intermédio de seu causídico (fl. 38), e ciente das consequências do não atendimento às referidas determinações supra, manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 39. 3. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro que compreende as custas e despesas iniciais e finais. As primeiras são antecipadas pela parte que ajuíza a ação, a fim de proporcionar o desenvolvimento válido e regular do processo. As últimas são atribuídas à parte vencida, segundo o critério da sucumbência, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. 4. Dessa forma, a extinção do processo foi motivada pelo fato de a parte Autora/Apelante não ter viabilizado a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento integral das custas processuais configura vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. 5. Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor). Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do § 1º do art. 485. 6. Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão Monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da Decisão Monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01154687420178060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS E CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas processuais iniciais e custas de diligência do Oficial de Justiça. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. Situação que não configura a obrigatoriedade de intimação pessoal da parte. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0252544-67.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023). Assim, inexistindo vício processual e tendo sido oportunizada a regularização do feito, a inércia do apelante atrai a aplicação da consequência legal, impondo-se a manutenção da sentença. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. É como decido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator