Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045247-86.2005.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: AGEU GALDINO BRASIL JUNIOR, FRANCISCO HERBERT FELICIO ARAGAO, RAFAELA GRANGEIRO ARAGAO BRASIL, VALE D'OURO LTDA, SARA MARIA GRANGEIRO ARAGAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR. INSURGÊNCIA. APELO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de decisão que extinguiu o processo em relação a alguns dos codevedores, determinando o prosseguimento do feito em relação ao apelante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em decidir: 1) se o feito deve pode ter prosseguimento em primeiro grau, 2) a ocorrência de prescrição intercorrente, 3) ausência de apreciação da contestação e 4) violação à duração razoável do processo. III. Razões de decidir 3. Analisada a prescrição do feito, por tratar-se de matéria de ordem pública, cuja ocorrência resta afastada, vez que de regra inaplicável às ações ordinários, bem como por ausência de demonstração de desídia da parte prejudicada, resta a constatação de que o recurso não é cabível na espécie. Apelação em face de decisão que extinguiu o feito em relação a codevedor por razões processuais, podendo seguir contra o recorrente. Decisão que não se caracteriza como sentença para o apelante e contra a qual não há previsão de recurso. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AGEU ALDINO BRASIL JÚNIOR em face de sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos autos de ação de cobrança promovida pelo Branco do Brasil contra o recorrente e outros. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 16710370: No caso, é possível verificar que a parte autora foi intimada por 3 (três) vezes a fim de comprovar o recolhimento das custas necessárias para promover a confecção e publicação de edital de citação dos réus faltantes, contudo nada comprovou ou requereu. Ressalta-se que a presente ação está incluída na meta 2 do CNJ, haja vista se tratar de processo que tramita desde o ano de 2005 e ainda se encontra em fase de conhecimento, não sendo justificável a inércia do banco autor. (…)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação à Vale D'Ouro Ltda e Sara Maria Grangeiro Aragão. Custas pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios face a não formação do contraditório. P.R.I. Conforme indicado no relatório da sentença, considerando que os promovidos Francisco Hebert Felício Aragão, Ageu Galdino Brasil Júnior e Rafaela Grangeiro Aragão Brasil foram citados pessoalmente, torna-se desnecessária, inclusive, a intervenção da Curadoria de Ausentes, razão pela qual revogo a parte final do despacho de pág. 535. Ademais, como forma de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, as partes Francisco Hebert Felício Aragão e Rafaela Grangeiro Aragão Brasil deverão ser intimadas acerca do início do prazo legal para oferecimento da contestação. Frisa-se que tal medida se torna necessária, visto que, até a prolação desta sentença, o início do prazo para apresentação da defesa não havia iniciado. Intime-se a parte Francisco Hebert Felício Aragão, por mandado, para oferecer contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, desde já autorizada a intimação por meio eletrônico (pág. 505) Inconformado, o demandado recorre a este Tribunal pretendendo a reforma da decisão. Para tanto, alega que o Banco autor ajuizou ação de cobrança contra o recorrente, contra a Vale D'Ouro Ltda, Sara Maria Grangeiro Aragão e Francisco Hebert Felício Aragão, contudo extinguiu o processo em relação à Vale D'Ouro Ltda, Sara Maria Grangeiro Aragão, determinando a continuidade do feito em relação aos demais demandados, o que inclui o recorrente. Ventila: 1) prescrição intercorrente da cobrança, 2) ausência de análise da contestação e 3) a necessidade de extinção da fiança em virtude da extinção do processo em relação ao devedor principal e 4) violação à duração razoável do processo. Contrarrazões localizadas no ID 16710383, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo. Preparo devidamente recolhido, conforme comprovante que acompanha a peça recursal. Segundo disciplina o Código de Processo Civil (CPC), da sentença cabe apelação. Conforme lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "A apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o pronunciamento que, proferido com fundamento nos arts. 785 e 487, põe fim à fase cogniftiva do procedimento comum, bem como extingue a execução." (Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2025, p. 846). Para as decisões proferidas no curso do processo, em geral, a norma processual prevê o manejo do agravo de instrumento em rol taxativo, embora de taxatividade mitigada. As questões não previstas entre aquelas cabíveis para o agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação contra a sentença definitiva. Analisando as razões recursais e a decisão impugnada, vislumbra-se que o recorrente apela de decisão que, quanto à sua pessoa, deu impulso ao processo, para que siga curso normal. Apenas em relação a outros codevedores, por razões processuais, houve a extinção do processo, portanto quanto ao recorrente não há sentença, de modo que o meio utilizado para impugna-la se mostra inadequado. Ventila o recorrente a prescrição da pretensão, invocando o disposto no art. 924, V, do CPC, hipótese de prescrição intercorrente própria do processo de execução, inaplicável à ação de cobrança, como na espécie. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL À AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA PRÓPRIA DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AÇÃO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal - Da análise das razões recursais é possível perceber um leve desvio do princípio da dialeticidade, tecendo o recorrente os mesmos argumentos exposados na contestação. Ainda assim, em atenção ao princípio da primazia das decisões de mérito, passo à análise do recurso, porquanto não está completamente dissociado dos fundamentos da sentença objurgada, sendo possível perceber que a pretensão recursal visa reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor dos ora recorrentes, ao argumento da existência de prescrição intercorrente, bem como, de inépcia da inicial e existência de preclusão em relação à juntada de documentos após a citação. 2- Da prescrição intercorrente: Considerando que o caso concreto trata de ação de cobrança em fase ainda de conhecimento, não há que se falar em prescrição intercorrente, matéria própria de processos de execução, sobretudo porque, no CPC de 2015, o regramento de tal instituto encontra-se previsto no Título IV, que trata da suspensão e da extinção do processo de execução. 3- Da inépcia da inicial e preclusão de juntada de documentos após a citação. Os apelantes sustentam a existência de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos necessários à propositura da ação e preclusão em relação à juntada de documentos após a citação da parte ré. 3.1. Na hipótese, vislumbro que a inicial se mostra íntegra, contendo a exposição dos fatos, a legislação que entende aplicável e a formulação dos pedidos nos moldes determinados pelo art. 319, do CPC, com a plena possibilidade dos requeridos/apelantes exercerem o direito de defesa, mostrando-se, portando, a inicial, legalmente apta. 3.2. Quanto ao argumento de que teria havido preclusão em relação à juntada de documentação após a citação do réu, igualmente, não assiste razão aos recorrentes. Sobre a juntada extemporânea de documentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o artigo 435 do CPC, é pacífica ao admitir a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos. A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório. 3.3. Desse modo, para o deslinde do feito, é perfeitamente possível a análise da documentação acostada aos autos pela entidade bancária, ainda que juntados após a réplica, vez que devidamente observado o contraditório, limitando-se os réus a alegarem a impossibilidade de juntada dos documentos posterior à propositura da ação. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0841346-62.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Registra-se que, no caso concreto, não há que se falar em culpa ou desídia do credor, visto que já houve, porque ele a promoveu, a citação de parte dos devedores, havendo extinção do processo apenas em relação a alguns deles, com atos processuais que revelam a ausência de inércia do credor que tenha contribuído para a demora processual. Afastado esse que seria um tema que, embora provocado pelo recorrente, poderia ser conhecido de ofício, o caso é mesmo de não conhecimento do recurso, por seu não cabimento contra a decisão de origem. Tampouco há cabimento o conhecimento da insurgência contra a não apreciação da contestação, pois o pleito evidencia a impropriedade dos mecanismos utilizados pelo apelante. Receber pela via da apelação insurgência contra a demora em apreciar a contestação implicaria flagrante supressão de instância, porquanto, à evidência, o processo sequer foi julgado e não há previsão legal de recurso contra a situação questionada, que deve ser sanada pelos meios adequados em primeiro grau. Percebe-se que a extinção do processo ocorre por questão processual, e não por razões de direito material como o pagamento total da dívida ou a transação por um dos codevedores. Entendo, nessas circunstâncias, incabível até mesmo a fungibilidade recursal, pois da decisão também não caberia agravo de instrumento, à falta de previsão legal. O que se revela é a simples insatisfação do apelante ao ver o processo extinto sem resolução do mérito em relação aos codevedores, em situação que não impedirá sequer a renovação da propositura da ação caso o Banco credor obtenha informações sobre o correto endereço de tais pessoas. Em tal cenário não há alternativa que não a inadmissibilidade do recurso. DISPOSITIVO. Isso posto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator