Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Levante-se a suspensão do processo, em razão do julgamento do tema que afetou o andamento da marcha processual. Em setembro de 2025, no julgamento do REsp 2162222 (trânsito em julgado ocorrido em 16/12/2025), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte a respeito dos saques do Pasep: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC." Nesse cenário, verifica-se que compete à parte autora o ônus de comprovar a forma de recebimento do crédito, bem como os desfalques alegados. Antes de analisar a necessidade de realização de prova pericial, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar a forma de recebimento do crédito (conta, pagamento por folha ou saque nas agências do Banco do Brasil), indicando os IDs dos documentos, bem como juntar planilha elencando, de forma individualizada, os valores que entende como devidos, demonstrando que não houve efetivo recebimento. Decorrido o prazo, intime-se o Banco do Brasil S/A para manifestação no mesmo prazo concedido à parte autora. Por último, retornem conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito