Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA VIANA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Pretensão de realização de perícia contábil. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Depósito judicial em valor devido. Impugnação genérica. Cálculo meramente aritmético. Desnecessidade de liquidação por arbitramento. Precedentes do stj. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
APELANTE: FRANCISCA VIANA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050245-85.2020.8.06.0126
Trata-se de apelação interposta por Francisca Viana do Nascimento contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. A apelante alegou nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia contábil, sustentando divergência entre o valor depositado e o devido, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. O juízo de origem entendeu suficientes os elementos constantes dos autos e julgou extinta a execução. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial contábil; (ii) se o valor depositado pelo executado diverge do efetivamente devido, a justificar liquidação por arbitramento; (iii) se a impugnação apresentada pela apelante é suficiente para infirmar a decisão de extinção da execução. III. Razões de decidir: 3. A apelação não merece provimento. Constatou-se que os cálculos exigidos na fase de cumprimento da sentença decorrem de simples operação aritmética, prescindindo de perícia contábil. O art. 534 do CPC prevê que cabe ao credor apresentar demonstrativo discriminado do crédito, o que não foi devidamente observado pela apelante. 4. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas, sem planilha própria ou indicação precisa de erro, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes para indeferir provas desnecessárias. 5. Ademais, o STJ já assentou que, quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, não há necessidade de liquidação por arbitramento, bastando ao credor instruir o pedido com memória discriminada (AgInt no AREsp 1.098.752/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11/10/2021, DJe 15/10/2021). 6. Assim, correta a decisão que extinguiu a execução por satisfação da obrigação, inexistindo nulidade ou violação ao contraditório. IV. Dispositivo: 7. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de perícia contábil quando os cálculos exigidos se limitam a simples operações aritméticas." "2. A ausência de impugnação específica e fundamentada inviabiliza a remessa dos autos à contadoria judicial em cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: - Arts. 9, 10, 370, 534, do CPC. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1.098.752/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11/10/2021, DJe 15/10/2021. - STJ, AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/06/2018, DJe 15/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0050245-85.2020.8.06.0126, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050245-85.2020.8.06.0126
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Viana do Nascimento em face de Banco Itau Bmg Consignado S.A., contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, cujo dispositivo se transcreve a seguir:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 526, §3º do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, em consequência, ACOLHO o valor apresentado pela parte requerida, declarando extinta a presente ação, em decorrência da satisfação da obrigação, por força do art. 924, II, do CPC. Expeça-se guia de pagamento das custas finais, intimando-se a parte executada para promover o seu recolhimento no prazo de 15 dias. Em caso de inércia da parte requerente em pagar as custas processuais, à Secretaria para enviar, imediatamente, o valor do débito atualizado, apurado nos termos da legislação vigente, ao órgão competente para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 24397007), sustentando, em síntese: i) Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob alegação de julgamento antecipado e ausência de oportunidade para realização de prova pericial contábil; ii) No mérito, alega que havia diferença entre o valor depositado e o efetivamente devido, sendo imprescindível o envio dos autos à contadoria judicial; iii) Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para prosseguimento da execução Contrarrazões (id. 24397023) são pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1. MÉRITO A apelante sustenta nulidade da sentença, sob alegação de que houve julgamento antecipado do feito sem a devida dilação probatória, notadamente quanto à necessidade de realização de perícia contábil. Argumenta que o valor apresentado pelo devedor diverge do efetivamente devido, sendo indispensável o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. Conforme se verifica, a ação de cobrança movida pelo ora apelante foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e para condenar o réu/apelado a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, cujo dispositivo ora se transcreve: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 209571867, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); C) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). Dessa forma, no caso em exame, o cálculo de liquidação do valor devido exige apenas a realização de cálculos simples, não demandando, portanto, conhecimento técnico específico. Trata-se, pois, de cálculo simples que pode ser realizado pelo próprio credor observando os parâmetros definidos na sentença, prescindindo de conhecimento técnico para tanto. Assim, a liquidação da sentença deve observar o art. 534 do CPC, cabendo ao credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e requerer o cumprimento de sentença, diretamente. A propósito, tal entendimento resta sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. Não havendo necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem no tocante à possibilidade de obtenção do numerário devido a título de multa contratual por simples cálculo aritmético demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.098.752/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021). Assim, considerando que a adequação do cálculo aos termos definidos pela decisão transitada em julgado depende de simples cálculo aritmético, prescindindo de realização de perícia contábil, não merece reforma a decisão a quo. No caso, observa-se que a impugnação da apelante não foi acompanhada de planilha própria nem apontou objetivamente quais cálculos estariam equivocados. Limitou-se a afirmar genericamente que o valor era inferior ao devido. Destaca-se que o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que não há cerceamento de defesa quando o julgamento se dá de forma antecipada em razão de o magistrado considerar suficientes os elementos constantes nos autos (AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/06/2018). Finalmente, a apelante também invoca ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, sustentando que houve decisão-surpresa. Entretanto, não prospera. A autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o depósito, ocasião em que poderia ter impugnado detalhadamente os cálculos. Sua manifestação foi lacônica, não trazendo elementos que justificassem a necessidade de dilação probatória. Não se constata cerceamento de defesa. O julgamento antecipado se deu porque os autos já estavam suficientemente instruídos, e a impugnação da apelante era manifestamente genérica. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC