Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050255-32.2020.8.06.0126.
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Alves de Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente pedido de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por dano material e moral, em ação ajuizada em desfavor da BANCO VOTORANTIM S/A. Embargos de declaração não acolhidos pela sentença de id. 19789871. Apelação da parte autora requerendo a condenação do promovido em danos morais, em razão do transtorno suportado, a repetição do indébito na forma dobrada e a majoração dos honorários sucumbenciais. Pleiteia, dessa forma, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Contrarrazões apresentadas (id. 19789878). Deixa-se de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a demanda versa unicamente sobre interesse meramente patrimonial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. De início, deixo de conhecer dos pedidos veiculados em sede de contrarrazões, tendo em vista ser o meio inadequado para pleitear a reforma da sentença de primeiro grau. Ao caso em análise aplicam-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia em analisar se é cabível no caso concreto a fixação de condenação do requerido em danos morais, além da repetição do indébito na forma dobrada. Ressalto que houve unicamente a interposição de recurso por parte do consumidor, ausente, dessa forma, irresignação da instituição financeira em relação à sentença de primeiro grau. Portanto, tem-se que não mais se discute, no bojo deste recurso, a legalidade da contratação objeto da lide, haja vista que a questão já foi decidida em sentença e o réu/apelado não se insurgiu contra a matéria. Patente, dessa forma, que, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, colho julgados desta Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, O QUE É O CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Segundo entendimento consolidado pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é o último desconto realizado. In casu, o contrato impugnado pela recorrida é o Empréstimo por Consignação n. 181007521, no valor de R$ 2.408,19 (dois mil, quatrocentos e oito reais e dezenove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 80,53 (oitenta reais e cinquenta e três centavos), iniciando-se os descontos no mês de 06/2008, com previsão de término em 05/2013 (fl. 28); a ação foi proposta em 12.08.2015. Logo, conclui-se que a tese recursal não merece ser acolhida, já que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC. 2. No tocante à alegação de decadência do direito da parte autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 178, II, do Código Civil, tenho que o apelo não prospera, haja vista que o pleito autoral consistiu na declaração da nulidade/inexistência do contrato, sem espaço para interpretações no sentido de que almejava a anulação do referido negócio jurídico, uma vez que restou demonstrado que a parte promovente sequer tinha ciência da contratação antes da realização de descontos em seu benefício previdenciário. 3. Verifica-se que a autora juntou consulta do INSS (fl. 28), na qual consta o contrato de Empréstimo por Consignação nº 181007521, com descontos de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 80,53 (oitenta reais e cinquenta e três centavos), corroborando os fatos alegados na inicial (fl. 2). Em contrapartida, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da avença, não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação e dos descontos realizados, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização (material e moral), quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem não é exorbitante, sendo compatível com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos. 6. Sobre a restituição dos valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 7. Portanto, considerando que todos os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, posto que cessaram em maio/2013, devem ser restituídos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. Dessa forma, merece reforma a sentença neste ponto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (Apelação Cível - 0003894-48.2015.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela parte apelante. 2. Em sede de contestação, a recorrida apenas apresentou uma colagem de tela de seu sistema (fl. 74) e um extrato bancário (fls. 94), ambos destituídos de força probante, pois não se pode aferir, somente a partir de tais imagens, a existência ou não da regular contratação entre as partes. 3. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, pois deveria ter produzido prova para tanto, nos termos da obrigação disposta no artigo 373, II, do CPC/15, motivo pelo qual a sentença vergastada não merece prosperar. 4. É importante destacar ainda que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocorridos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações, conforme dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ademais, diante da clara falha na prestação do serviço e considerando que foi gerada uma negativação indevida em nome do recorrente, é de se observar que o fato causou à parte apelante gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. Cabível, portanto, a reparação por danos morais. 6. Nessas circunstâncias, tem-se adequado fixar a compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional, atendendo às circunstâncias do caso, e considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0210029-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, conforme entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, somente haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna. Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a tarifas/serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, principalmente o valor descontado (R$ 9,00), constato que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor e se encontrar em conformidade com o parâmetro adotado por essa 3ª Câmara de Direito Privado, como se vê: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria José Farias, objurgando sentença de fls. 73/76, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos, movida pela então recorrente, em desfavor de BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário da autora apelante, decorrentes de serviços não contratados, são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o demandado apelado deve responder objetivamente pela reparação de danos causados à requerente, com base no art. 14 do CDC. 4. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos realizados indevidamente em conta na qual o consumidor recebe seu benefício previdenciário, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte do requerido, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como por atender às particularidades do caso concreto. 5. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido. Sentença primeva reformada em parte, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e, de ofício, condenar somente o promovido em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido no feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando em parte o decisum de piso, para condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor da requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e de ofício, condenar somente o promovido em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido no feito, mantendo-se inalterada as demais disposições da sentença objurgada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200617-47.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ESTE COLEGIADO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALMENTE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame:
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bonifácio Ferreira de Souza, objurgando sentença de fls. 198/208, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação por Danos Materiais e Danos Morais, movida pelo então recorrente, em desfavor de BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário do autor apelante, decorrentes de serviços não contratados, são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3. Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o demandado apelado deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao requerente, com base no art. 14 do CDC. 4. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em conta na qual o consumidor recebe seu benefício previdenciário, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 5. No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora pertinentes à repetição do indébito, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 6. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença primeva reformada em parte, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e modificar, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora pertinentes à repetição do indébito, devendo incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e condenar somente o promovido em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e EX OFFICIO, modificar o termo a quo dos juros de mora pertinentes à repetição do indébito, devendo incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e condenar somente o promovido em custas e honorários, na porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200365-60.2023.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DECORRENTES DE SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Versam os autos sobre Apelação Cível (fls. 188/194) interposta por Nilton Ferreira Silva, com o intuito de reformar a sentença (fls. 179/184) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó. A sentença foi proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e BINCLUB Serviços de Administração e Programas de Fidelidade LTDA. O MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, reconheceu a inexistência do contrato e arbitrou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir a reiteração da prática. 4. Considerando o constrangimento sofrido pela parte, que percebe benefício em valor diminuto, e observando os parâmetros que vêm sendo utilizados por este Tribunal de Justiça, cabível a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200803-12.2022.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A, impugnando a sentença de fls. 139/146, proferida no juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por Raimundo Romão da Silva, ora Apelado. Conforme relatado, o recurso se restringe à parte da sentença originária que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Apelada, em razão de descontos aplicados ao beneficiário relacionados ao pagamento de uma anuidade de cartão de crédito que a parte Apelada alega não ter contratado. Sobre a questão em discussão, é importante destacar que, de acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, as relações entre correntistas e instituições financeiras devem ser analisadas sob a ótica da legislação consumerista: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que o banco réu não apresentou evidências que comprovem a regularidade da relação jurídica em questão. Não foram anexados documentos, como o contrato do cartão de crédito, faturas mensais ou documentos pessoais do contratante, que justificassem a cobrança da "anuidade cartão de crédito". Em viés outro, tem-se que a realização dos descontos indevidos ocasionaram dano moral, na medida em que incidiram de maneira sucessiva, sobre os proventos de benefício previdenciário do Autor, verba esta de natureza alimentar, e, portanto, insuscetível de redução sem o comprometimento da própria sobrevivência do idoso, mormente quando hipossuficiente. Considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o quantum reparatório relativo aos danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela desproporcional ou desarrazoado, cumprindo seu caráter pedagógico, ante a capacidade financeira da Apelante, inclusive revelando-se inferior aos patamares empregados em casos análogos por esta Corte. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050384-90.2021.8.06.0097, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FRAUDE. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO PARÂMETRO DESSA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA IREUDA DA ROCHA MAGALHÃES. 2. O cerne da questão cinge-se a analisar se de fato ocorreu a pactuação objeto da demanda a autorizar os descontos no benefício previdenciário da autora. 3. A prova pericial judicial produzida através de extenso laudo atestou com convicção que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu e as coletadas no exame não partiram do mesmo punho caligráfico, incidindo o previsto na Súmula 479 do STJ. 4. O requerido não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pelo demandante. Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, devendo a instituição financeira reparar todos os danos suportados pelo autor em virtude do ato ilícito. 5. No que se refere ao dano moral, essa e. 3ª Câmara de Direito Privado entende que a retirada indevida de quantia de conta bancária traz notória lesão moral à parte demandante. 6. O montante indenizatório do dano moral fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00 - três mil reais) coaduna-se com o parâmetro adotado por esse e. Tribunal de Justiça em casos desse jaez, e afigura-se razoável e proporcional a reparar o dano moral suportado, considerando-se a quantidade de parcelas mensais descontadas e os respectivos valores. 7. Sobre a devolução das quantias indevidamente descontadas, destaque-se que os débitos ocorreram sem a existência de contrato a autorizar a conduta, de forma que o numerário descontado deve ser restituído à autora, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. 8. Considerando-se que a correção monetária somente repõe o valor da moeda subtraído em razão da inflação, o valor recebido indevidamente pela autora, a ser compensado, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo recebimento pela demandante. 9. Apelação Cível conhecida a parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0051403-22.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL IDENTIFICADO E MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que a autora demonstrou com a consulta no site do INSS o registro da previsão de descontos em seu benefício previdenciário. III ¿ Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. V ¿ A restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos em data posterior ao EAREsp 676.608/RS, de 30 de março de 2021, devem ser restituidos em dobro, já os anteriores, de maneira simples, compensandos os valores efetivamente creditados na conta da consumidora. VI ¿ Quanto ao dano moral, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 3ª Câmara de Direito Privado em processos análogos, contudo, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal. VII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 10 de julho de 2024. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200673-47.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o valor indevidamente descontado da conta da parte autora, arbitro a condenação a título de indenização por danos morais no valor de RS 3.000,00.
Ante o exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a vergastada sentença para condenar o banco promovido: a) a restituição simples dos valores descontados a esse título até a 30/03/2021, e em dobro a partir de então, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso, e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; e b) a indenizar em danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ), mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. Com o resultado do julgado, condeno exclusivamente a requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator