Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRBS S/A
REU: VERIDIANO DE LIMA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0178744-79.2017.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Duplicata] Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração (Id 154040712) opostos pela parte autora, ora embargante, CRBS S/A, em face da sentença de mérito de Id 152606563, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Nos embargos, a manifestante sustenta que a decisão ora vergastada se deu de forma omissa quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora. Intimada, a parte embargada não se manifestou, tendo decorrido o seu prazo em 11/07/2025. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vício de omissão e contradição na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão. Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a empresa embargante apontou a existência de omissão na sentença de mérito, alegando que o magistrado "deixou de considerar que, em se tratando de duplicatas mercantis vencidas e não pagas, configura-se a denominada "mora ex re", nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo o vencimento de cada obrigação o marco inicial tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios". Sob essas condições, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. No presente caso, o juízo não se omitiu ao alegado, posto que constou expressamente no dispositivo o seguinte: DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do NCPC, para declarar constituído o título executivo judicial referentes à dívida sustentada por VERIDIANO DE LIMA em relação ao autor CRBS S/A - AMBEV, decorrente dos débitos relativos às duplicatas elencadas no ID 117151741, pg. 2, cujo valor atingiu a quantia de R$ 48.242,69 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), atualizada até o ajuizamento da ação, sujeito aos acréscimos de correção monetária, pelo IPCA, a contar do vencimento, e juros de acordo com a SELIC, a contar da citação, observando-se no segundo a compensação do acréscimo da primeira. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. A argumentação alegada nos embargos discutidos não caracteriza omissão, uma vez que a decisão combatida resta expressa, clara e objetiva ao termo inicial da incidência da correção monetária (a contar do vencimento), bem como dos juros moratórios (a contar da citação), consoante depreende-se acima. O certo é que o argumento utilizado pela embargante trata de mero inconformismo em face do conteúdo sentenciado, não cabendo tal análise via embargos declaratórios, existindo recurso específico para tal. Percebe-se que a embargante não pretende eliminar a presença de vício de omissão na decisão, mas é manifesta a intenção de afastar a aplicação do que já restou decidido. Mediante essas circunstâncias, os embargos de declaração não servem para reexame da controvérsia jurídica apreciada pelo órgão julgados, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de rediscutir o conteúdo da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. Posto isso, analisando os autos do processo, a sentença embargada não apresentou vício de omissão, consoante o demonstrado neste decisório. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRBS S/A
REU: VERIDIANO DE LIMA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0178744-79.2017.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Duplicata] Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração (Id 154040712) opostos pela parte autora, ora embargante, CRBS S/A, em face da sentença de mérito de Id 152606563, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Nos embargos, a manifestante sustenta que a decisão ora vergastada se deu de forma omissa quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora. Intimada, a parte embargada não se manifestou, tendo decorrido o seu prazo em 11/07/2025. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vício de omissão e contradição na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão. Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a empresa embargante apontou a existência de omissão na sentença de mérito, alegando que o magistrado "deixou de considerar que, em se tratando de duplicatas mercantis vencidas e não pagas, configura-se a denominada "mora ex re", nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo o vencimento de cada obrigação o marco inicial tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios". Sob essas condições, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. No presente caso, o juízo não se omitiu ao alegado, posto que constou expressamente no dispositivo o seguinte: DISPOSITIVO: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro 700, § 2º, do NCPC, para declarar constituído o título executivo judicial referentes à dívida sustentada por VERIDIANO DE LIMA em relação ao autor CRBS S/A - AMBEV, decorrente dos débitos relativos às duplicatas elencadas no ID 117151741, pg. 2, cujo valor atingiu a quantia de R$ 48.242,69 (quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), atualizada até o ajuizamento da ação, sujeito aos acréscimos de correção monetária, pelo IPCA, a contar do vencimento, e juros de acordo com a SELIC, a contar da citação, observando-se no segundo a compensação do acréscimo da primeira. Fica convertido o mandado inicial em executivo, com fundamento no que dispõe o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. A argumentação alegada nos embargos discutidos não caracteriza omissão, uma vez que a decisão combatida resta expressa, clara e objetiva ao termo inicial da incidência da correção monetária (a contar do vencimento), bem como dos juros moratórios (a contar da citação), consoante depreende-se acima. O certo é que o argumento utilizado pela embargante trata de mero inconformismo em face do conteúdo sentenciado, não cabendo tal análise via embargos declaratórios, existindo recurso específico para tal. Percebe-se que a embargante não pretende eliminar a presença de vício de omissão na decisão, mas é manifesta a intenção de afastar a aplicação do que já restou decidido. Mediante essas circunstâncias, os embargos de declaração não servem para reexame da controvérsia jurídica apreciada pelo órgão julgados, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de rediscutir o conteúdo da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. Posto isso, analisando os autos do processo, a sentença embargada não apresentou vício de omissão, consoante o demonstrado neste decisório. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito