Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
CPF
Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA
OAB/CE 6097·CPF·Representa: Autor
EURIVALDO CARDOSO DE BRITO
OAB/CE 16196·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0191173-49.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO EDWILSON FERREIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, IV, 'a', e XI, 'c', do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime a parte autora para manifestação sobre a consulta de endereço em anexo, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
14/05/2026, 00:00
OAB/CE 44561
·
Representa: Autor
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Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRA DE LIMA
OAB/CE 21347·CPF·Representa: Autor
ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA
OAB/CE 6814·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/CE 44565·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0191173-49.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO EDWILSON FERREIRA COSTA DECISÃO A parte exequente requer a intimação da parte devedora por aplicativo "WhatsApp". Ocorre que, a intimação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois se exige sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA APLICATIVO WHATSAPP. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PESSOAS JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido de citação da parte ré via aplicativo whatsapp. 2. A citação é um ato dos mais importantes do processo, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, que são corolários do devido processo legal. Destarte, é a partir da citação que a parte ré toma conhecimento de que existe uma demanda contra si, a fim de que possa exercer o contraditório por meio da defesa apropriada. 3. Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 4. Conforme se verifica do dispositivo legal, a citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário. Outrossim, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas. No caso dos autos, os executados consistem em pessoa jurídica e pessoas naturais, não havendo demonstração de que os citandos possuem prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica. 5. Cumpre frisar que, sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual. 6. Destaque-se que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: ¿O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial.¿ No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7. Com efeito, in casu, não se pode afirmar que houve tentativas frustradas de citação pelos meios formais, haja vista que, em consulta aos autos originais, se tem notícia da expedição de uma única carta precatória com a finalidade de citação dos executados, com endereço no Estado do Piauí, contudo a mesma retornou sem cumprimento por falta de pagamento das custas da diligência. Deste modo, a citação resultou frustrada não por dificuldade de localização dos devedores, mas por desídia da própria exequente. 8. Nessa perspectiva, verifica-se que os precedentes deste Tribunal apontam para o descabimento de citação por meio de aplicativo whatsapp, exceto em situações excepcionais. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635620-79.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] indefiro o pedido de intimação do devedor por aplicativo de celular, devendo a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de intimação da executada ou busca do seu endereço atualizado. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz