Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200078-47.2024.8.06.0124.
RECORRENTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de recurso especial interposto por PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 20375496), proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 23369921), alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente exclui a responsabilidade do fornecedor em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como ocorre neste caso; e os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não houve qualquer conduta culposa ou dolosa, e o art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, "tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, não restam dúvidas de que o quantum arbitrado a título de danos morais foi extremamente elevado". Suscita dissídio jurisprudencial. Requer seja conhecido e provido o presente recurso reformar o acórdão. Contrarrazões (ID 25501899). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais recolhidas (ID 23369922/23). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente aponta violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. O aresto impugnado foi assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO". PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO DIRECIONADO AO "PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.". RÉ QUE ATUOU COMO BENEFICIÁRIA DO BOLETO. CONTRIBUIÇÃO PARA PERPETRAÇÃO DE GOLPES UTILIZANDO PLATAFORMA DE PAGAMENTO QUE TEM O DEVER DE CUIDADO, CAUTELA E DILIGÊNCIA NA ABERTURA DE CONTAS UTILIZADAS PARA PRÁTICA DELIBERADA DE FRAUDE AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. DEVER DE RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a responsabilidade da instituição financeira apelante em virtude da fraude bancária sofrida pelo autor/apelado. 2. De início, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, razão pela qual serão analisados em conjunto. 3. A apelante PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A é pessoa jurídica de direito privado que atua como instituição de pagamento, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Nesse contexto, ela não pode permitir que fraudadores, através da abertura de contas em seus domínios, atuem para fraudar consumidores, pois cabe a ela exercer fiscalização sobre as contas abertas em seus domínios, bem como proceder com a redução do prejuízo causado, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a empresa não forneceu os dados do fraudador ou quaisquer outras informações a fim de minimizar o dano material sofrido pelo consumidor. 4. No caso em questão, a ré PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A foi beneficiária do pagamento feito pelo autor (ID 19223202, fls. 2 e 4), o que contribuiu para enganar o consumidor. A falha de segurança ocorreu no recebimento do pagamento via sistema virtual, evidenciando a prestação defeituosa do serviço e não afastando o nexo de causalidade, pois a vulnerabilidade da plataforma da ré PAGAR.ME contribuiu para a fraude. 5. Dessa forma, deve ser mantida a condenação da apelante ao ressarcimento dos danos materiais nos valores de R$ 3.227,85 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) e de R$ 1.743,03 (mil, setecentos e quarenta e três reais e três centavos). 6. No tocante ao dano moral, verifica-se que a situação vivenciada pelo apelado ultrapassou o mero aborrecimento, considerando que os valores dos boletos fraudados eram de considerável monta, que o autor se encontrava em dificuldades financeiras, bem como, a possibilidade de apreensão do veículo em virtude do atraso no pagamento do financiamento, o que caracteriza o abalo extrapatrimonial indenizável. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, observa-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo Primevo se demonstra condizente à presente demanda, logo, rejeita-se a pretensão de diminuição do numérico. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." GN No tocante ao prequestionamento, conquanto no acórdão não haja menção expressa a todos os dispositivos apontados como violados, vê-se que as matérias a eles concernentes foram abordadas, a configurar o chamado prequestionamento implícito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Lado outro, rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de entender pela falha na prestação do serviço do recorrente, preenchimento dos pressupostos exigidos para a responsabilização civil e quantum fixado, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. INTERNET. REPUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DIVULGADA ANTERIORMENTE EM OUTRO PORTAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. MERA REPRODUÇÃO. DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil de portal da internet que reproduz notícia de outro portal, notícia essa que imputava fatos aos recorrentes que poderiam configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizá-los. 2. O fato de a liberdade de expressão constar do rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição (art. 5º, IV e IX) não a torna, por si só, direito absoluto. O mesmo raciocínio se aplica ao direito à intimidade, que também tem matriz constitucional e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). 3. A matéria reproduzida ou republicada em portal de notícias gera dever de indenizar o ofendido quando o texto originariamente publicado extrapola os limites da informação ou quando há acréscimos ou modificações que evidenciem a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro. No caso, a recorrida limitou-se a reproduzir na íntegra matéria anterior de outro portal. 4. Afastado o propósito de prejudicar, revela-se legítimo o exercício da liberdade de informação e afasta-se a prática de ato ilícito. 5. Não é necessário comprovar de forma incontestável a má-fé na republicação ("actual malice") para que se justifique a reparação por danos morais. 6. A obrigação de veracidade que incumbe aos meios de comunicação não deve ser encarada como um dogma inflexível ou um requisito imprescindível para a liberdade de imprensa, mas como um compromisso ético para a divulgação de informações plausíveis, o que pode, em alguns casos, incluir dados não completamente exatos. 7. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão concluiu que houve falha na prestação de serviço pela cobrança indevida de bilhete de cinema e abordagem indiscriminada, resultando em dano indenizável, com base no acervo fático-probatório, incluindo exame de corpo de delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ; saber se houve falha na prestação de serviço que justifique a indenização por danos morais; (iii) saber se o recurso especial busca revisitar fatos ou reexaminar provas e a análise de questões de direito, e que não houve comprovação do dano e da culpa, além de negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a verificação do ato comissivo ou omissivo e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de dolo ou culpa. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não foram comprovadas as hipóteses de exclusão do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, que poderiam afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.022, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.648/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 342.496/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014. (AgInt no AREsp n. 2.556.965/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por danos morais decorrente de fraude bancária. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando o banco ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem; b) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em conta de cliente, considerando a teoria da responsabilidade objetiva; c) saber sobre a configuração e a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de valor manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e 6º, 1.029; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. (AgInt no AREsp n. 2.771.827/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Por fim, assinalo que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal também implicam inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando. Precedentes. 2. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimento líquidos do genitor, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.100.903/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) GN Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente