Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: GEILSON NASCIMENTO MACIEL EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência. Registre-se que a ordem do Julgador monocrático tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 2. Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Em sendo assim, demonstra a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida. 4. Ademais, a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia. 5. Apelo conhecido e improvido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200079-27.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200079-27.2023.8.06.0137, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba/CE, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido da ação de busca e apreensão formulado contra Geilson Nascimento Maciel, ora recorrido, ante a ausência de pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça. 2. Irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo, o apelante postula a reforma do decisum, argumentando que a extinção é equivocada pois não foi intimado pessoalmente para cumprir a diligência, o que macula o procedimento aplicado, nos termos da jurisprudência pátria. Argumenta que deve ser evitada a ocorrência de maiores prejuízos 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. V O T O 5. Cumpre destacar que a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, todavia nada apresentou, demonstrando, assim, sua negligência. Registre-se que a ordem do Julgador monocrático tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais. 6. Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicável à presente demanda, dispõe que: Art. 485. O juiz resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Em sendo assim, demonstrada a regularidade da exigência e a inércia da parte interessada, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora combatida, sobretudo por que o múnus do Oficial de Justiça independe de contato ou não com a parte, cabendo a esta o ônus de cumprir com as determinações processual. 8. Nessa esteira destaca-se julgado desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravante interpõe agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sustenta que o mérito da ação já havia sido alcançado e que a extinção ocorreu indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) Se há necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. (ii) Se a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo foi extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC, que trata da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), hipótese em que se exige intimação pessoal da parte autora. 4. A agravante foi devidamente intimada por meio de seu advogado para providenciar a publicação de edital, permanecendo inerte. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de citação ou de outro pressuposto essencial à formação da relação processual justifica a extinção do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. 6. A manutenção do processo sem a devida regularização afronta os princípios da celeridade e economia processual, não sendo admissível a paralisação indefinida do feito por desídia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0107321-25.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. O recorrente insurgiu-se contra a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito em razão do descumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas atinentes à diligência de oficial de justiça. Em que pese o recorrente considerar precipitado o julgamento, a sentença vergastada não merece reproche porque fora prolatada em observância à Lei estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela III de Custas Processuais e ao art. 485, incisos, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo determinou, no dia 29 de outubro de 2018, a intimação da parte apelante para comprovar o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (quinze) dias; todavia, a parte recorrente nada apresentou durante os 4 (quatro) meses que antecederam o julgamento de extinção, o que demonstra negligência, resultando em prejuízo ao impulso processual. O recorrente era o único interessado na demanda, mas manteve-se inerte, sendo a extinção do feito metida adequada. Precedentes desta corte. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 1º de outubro de 2019. Dra. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza Convocada - Portaria 1.147/2019.(Ap. Cível nº 0170312-37.2018.8.06.0001, Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/10/2019; Data de registro: 01/10/2019). EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de recolhimento das custas de diligências do oficial de justiça. 2. Compulsando os autos, verifica-se que antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que o não recolhimento da despesa implicaria na extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 3. Entretanto, apesar de regularmente intimado, através de advogado habilitado nos autos, o autor deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de setembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Ap. cível 0123588-38.2019.8.06.0001, Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/09/2019; Data de registro: 24/09/2019). 9. Ademais, a conduta macula, como dito acima, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não configurando, assim, abandono da causa, a ensejar a obrigação de intimação pessoal prévia. 10. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, por tempestivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 11. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator