Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0135223-50.2018.8.06.0001.
APELANTE: MARCOS MULLER COSTA e outros (3)
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO APROVEITAM PARA OS DEVEDORES COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SÚMULA 581 Nº STJ. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA. TEMA Nº 1.076/STJ. DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DO TEMA Nº 1.255/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelos recorrentes. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise dos efeitos da recuperação judicial do devedor principal sobre os coobrigados pelo débito, bem como aos parâmetros utilizados no arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor do banco recorrido. 3. Como se sabe, com o deferimento da Recuperação Judicial, o Juiz deve adotar algumas providências, dentre elas, a determinação de suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 4. Por conseguinte, com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei de regência. 5. Dessa forma, a novação resultante da recuperação judicial, após a aprovação do plano em assembleia, impõe a extinção das ações e execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora principal. Tal medida, contudo, não se adota com relação aos devedores solidários no título executivo que ampara a demanda de origem, a teor do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no Recurso Especial 1.333.349/SP, no sentido de que é possível o prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal. 7. Destarte, ao revés do que acontece com a empresa recuperanda, a execução na origem deve prosseguir em relação aos coobrigados, como os recorrentes, uma vez que a eles não se aplicam nem a suspensão nem a novação das dívidas firmadas no plano de recuperação. 8. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 581, segundo a qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.". 9. Diante disso, uma vez que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, a manutenção da sentença recorrida neste ponto é medida impositiva. 10. Indo adiante, os recorrentes questionam os parâmetros utilizados na fixação dos honorários sucumbenciais em favor do banco recorrido, pretendendo, em síntese, que tal verba seja arbitrada com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como que seja o processo sobrestado em decorrência do Tema nº 1.285/STF. 11. Quanto ao tema, cumpre destacar que, em 16/03/2022 o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 12. Desse modo, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, as hipóteses de proveito econômico irrisório e de valor da causa muito baixo são exceções e, somente nesses casos, haverá a fixação de honorários por equidade, devendo-se, obrigatoriamente, observar as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o valor da causa for elevado. 13. Na espécie, portanto, considerando não ser muito baixo o valor da causa, não se justifica o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do entendimento consolidado no STJ, devendo ser fixada com base no valor da causa, conforme ordem de gradação prevista diploma processual civil. 14. Quanto ao pleito de sobrestamento do processo, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário RE 1412069, em 09/08/2023, reconheceu a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados (Tema nº 1.255). 15. No referido Tema, contudo, não houve nenhuma determinação judicial de sobrestamento de processos, devendo prevalecer, portanto, o entendimento do STJ firmado no Tema nº 1076, no sentido de ser incabível a adoção do critério de apreciação equitativa baseada unicamente no fato de o valor da condenação ou o proveito econômico serem elevados, rejeitando-se a pretensão recursal neste ponto. 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelos recorrentes. Em suas razões (documentação ID nº 19166632), os apelantes requerem o provimento do presente recurso para, em síntese, "reconhecer a extinção das obrigações anteriores em virtude da novação e a necessidade de readequação dos valores a serem cobrados.". Contrarrazões na documentação ID nº 19166636. É, no essencial, o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise dos efeitos da recuperação judicial do devedor principal sobre os coobrigados pelo débito, bem como aos parâmetros utilizados no arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor do banco recorrido. Como se sabe, com o deferimento da Recuperação Judicial, o Juiz deve adotar algumas providências, dentre elas, a determinação de suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Por conseguinte, com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei de regência. Dessa forma, a novação resultante da recuperação judicial, após a aprovação do plano em assembleia, impõe a extinção das ações e execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora principal. Tal medida, contudo, não se adota com relação aos devedores solidários no título executivo que ampara a demanda de origem, a teor do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no Recurso Especial 1.333.349/SP, no sentido de que é possível o prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal. A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1333349/SP - 2ª Seção - Julgamento: 26/11/2014 - Publicação: DJ 02/02/2015 - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (GN) Destarte, ao revés do que acontece com a empresa recuperanda, a execução na origem deve prosseguir em relação aos coobrigados, como os recorrentes, uma vez que a eles não se aplicam nem a suspensão nem a novação das dívidas firmadas no plano de recuperação. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 581, segundo a qual "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.". No mesmo sentido, colho precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - DEVEDOR AVALISTA - Decisão agravada que, em face da recuperação judicial da empresa devedora principal, determinou o prosseguimento da execução em face dos coexecutados pessoas físicas, avalistas do título executivo, ora agravantes - Reconhecida a inaplicabilidade do art. 59 da Lei nº 11.101/05 em relação aos avalistas - Suspensão da execução, com relação ao devedor principal, que não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia - Hipótese em que o artigo 6º da Lei nº 11.101/05 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida ao coobrigado pelo crédito exequendo - Interpretação sistemática dos arts. 6º e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 - Inteligência da Súmula 581 do C. STJ - Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente em face dos devedores solidários, ora agravante - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2023893-49.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA AVALISTAS. EMPRESA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS - VINCULAÇÃO SOMENTE DE CREDORES E SOCIEDADE RECUPERADA. ENCARGOS DE MORA REVISTOS DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante a homologação judicial do plano de recuperação judicial implique em novação das dívidas da empresa recuperada, tal fato não impede o direcionamento de ações pelos credores contra os devedores solidários e coobrigados em geral, nos exatos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Consoante entendimento jurisprudencial a que se acosta o presente julgado, a liberação de garantias prevista em acordo de recuperação judicial somente vincula os credores e a sociedade recuperada, por mais que o plano contenha previsão diversa. 3. Uma vez contendo o contrato que embasa a presente cobrança cláusula expressa estabelecendo a comissão de permanência como encargo a ser cobrado em razão da inadimplência, a substituição do referido encargo pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, na forma realizada pelo juízo de primeiro grau, importa em ofensa à súmula nº 381/STJ. 4. Recursos conhecidos negando provimento ao que foi interposto pelas demandadas, e provendo o que foi ajuizado pelo banco autor, reformando a sentença unicamente para manter os encargos de mora conforme contratados. (TJ-CE - AC: 0902988-36.2014.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) (GN) APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS A SÓCIO-FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O disposto no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 2. O deferimento de recuperação judicial à sociedade coexecutada não tem o condão de extinguir a execução em relação a seus fiadores ou avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária, consoante exceção disposta no art. 6º da Lei de Falências. 3. Nas sociedades anônimas (tipo societário da devedora principal), que são regidas pela Lei n. 6.404/1976, "a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º) 4. Assim, não se revela hipótese de responsabilidade ilimitada de sócio, mas, sim, de sócio que assumiu obrigação na qualidade de fiador, respondendo como terceiro garantidor, de modo que não se lhe aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Precedente do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00275908920148070001 1711410, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) (GN) Diante disso, uma vez que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, a manutenção da sentença recorrida neste ponto é medida impositiva. Indo adiante, os recorrentes questionam os parâmetros utilizados na fixação dos honorários sucumbenciais em favor do banco recorrido, pretendendo, em síntese, que tal verba seja arbitrada com base na equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, bem como que seja o processo sobrestado em decorrência do Tema nº 1.285/STF. Quanto ao tema, cumpre destacar que, em 16/03/2022 o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, estabelecendo duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desse modo, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, as hipóteses de proveito econômico irrisório e de valor da causa muito baixo são exceções e, somente nesses casos, haverá a fixação de honorários por equidade, devendo-se, obrigatoriamente, observar as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o valor da causa for elevado. Na espécie, portanto, considerando não ser muito baixo o valor da causa, não se justifica o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do entendimento consolidado no STJ, devendo ser fixada com base no valor da causa, conforme ordem de gradação prevista diploma processual civil. Quanto ao pleito de sobrestamento do processo, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário RE 1412069, em 09/08/2023, reconheceu a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados (Tema nº 1.255). No referido Tema, contudo, não houve nenhuma determinação judicial de sobrestamento de processos, devendo prevalecer, portanto, o entendimento do STJ firmado no Tema nº 1076, no sentido de ser incabível a adoção do critério de apreciação equitativa baseada unicamente no fato de o valor da condenação ou o proveito econômico serem elevados, rejeitando-se a pretensão recursal neste ponto. Nesse contexto, alguns julgados de tribunais: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DO EMBARGADO, BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINAR AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPROPRIEDADE. RECLAMO PELO QUAL SE ATACARA, SATISFATORIAMENTE, OS MOTIVOS DECISÓRIOS. TEMA 1255, DO STF. REPERCUSSÃO ADMITIDA SEM DELIBERAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E DO AVAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO PACTO. DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE. AVALISTA PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER QUANDO DO MANDATO E DO AVAL. INDEVIDO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, POR EQUIDADE. ESSE CRITÉRIO SÓ É APLICÁVEL EM CASOS DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. APLICÁVEL, AQUI, O ART. 85, § 2º, DO CPC. HIPÓTESE DE ACOLHIDA DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EMBARGADA QUE DEVE SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC, NO CASO. PARTE RÉ, QUE IMPUGNARA O PEDIDO INICIAL DEFENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, TOTALIZANDO, ESSA VERBA, 16% (DEZESSEIS POR CENTO), DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00018166820198160086 Guaíra, Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) (GN) EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ICMS Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para afastar a incidência dos juros previstos na Lei nº 13.918/09 sobre o débito exequendo Insurgência da FESP/excepta contra a fixação de honorários advocatícios em favor da empresa excipiente, em percentual a ser arbitrado após o ajuste dos valores da execução, nos termos do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil Pretensão à fixação da verba honorária por equidade - INADMISSIBILIDADE TEMA 1255/STF - Não obstante a matéria em debate ser objeto de repercussão geral perante o E. Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1255, RE nº 1412069/PR, inexiste determinação de suspensão dos processos em curso (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 3006584-32.2023.8.26.0000; Relator (a): REBOUÇAS DE CARVALHO; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (GN) DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN