Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200153-22.2024.8.06.0113.
APELANTE: FRANCISCA PAULINA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA ANALFABETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DA 2ª TESTEMUNHA NO CONTRATO. DANO MORAL DEVIDO. FRACIONAMENTO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Cingem-se as pretensões recursais em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes e se o contrato juntado cumpre ou não todos os requisitos legais, levando em consideração o fato de a autora ser analfabeta, além de verificar se é o caso ou não de indenização por danos morais e de redução ou majoração do quantum indenizatório. 2. Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas da assinatura a rogo e de duas testemunhas 3. No caso concreto, embora o banco tenha acostado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta aposição da digital da autora e assinatura de uma testemunha (ID. 19380864), bem como cópia dos documentos pessoais da requerente, quais sejam, RG e comprovante de endereço, e documentos da testemunha, Rita de Cássia Duarte Lucas (ID. 19380864), observa-se a inexistência de assinatura a rogo e da 2ª testemunha, no instrumento contratual. 4. Por conseguinte, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do Código Civil e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado. Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. 6. Consultando os sistemas PJE e ESAJ, verifica-se a existência de outras demandas (processos de nº 0200149-82.2024.8.06.0113, 0200152- 37.2024.8.06.0113, 0200154-07.2024.8.06.0113 e etc), ajuizadas pela parte autora em face da instituição financeira apelada, com causa de pedir semelhante, mas que dizem respeito a contratos diferentes. 7. Nesse contexto, diante da existência de outras demandas praticamente idênticas ajuizadas pela autora/apelante, mostra-se razoável e proporcional o quantum fixado, a título de indenização por dano moral, ser reduzido para a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), posto que somada aos demais valores das indenizações fixadas em favor da parte autora em outras ações, resultará em um montante compatível com a reparação pelos danos morais sofridos. 8. Por fim, quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro pois as parcelas foram descontadas após 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 9. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, para reduzir o valor indenizatório. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora para negar-lhe provimento e conhecer do recurso interposto pela parte ré para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por ambas as partes, Francisca Paulina de Souza e Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, na qual julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo. Insatisfeita com a decisão a parte autora interpôs Apelação Cível ID. 19380925, pugnando pela majoração da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Irresignada com a decisão, a parte ré interpôs Apelação Cível ID. 19380928, sustentando a legalidade do empréstimo consignado, pois foram cumpridas todas as formalidades legais, sendo transferido valor em favor da autora, inexistindo ato ilícito praticado e, subsidiariamente, sustenta não ser devida indenização por danos morais. Por fim, requereu que a sentença fosse reformada sendo julgada inteiramente improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte autora ID. 19380937. Contrarrazões da parte ré ID. 19380938. Era o que importava relatar. VOTO Conheço dos presentes recursos interpostos, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Tratam-se de Apelações cíveis propostas por ambas as partes, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado. Cingem-se as pretensões recursais em analisar a legalidade ou não da suposta contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes e se o contrato juntado cumpre ou não todos os requisitos legais, levando em consideração o fato de a autora ser analfabeta, além de verificar se é o caso ou não de indenização por danos morais e de redução ou majoração do quantum indenizatório. Na espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em comento, vislumbra-se que houve o reconhecimento da falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da legitimidade da relação jurídica. Na hipótese, vê-se que a requerente é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (ID. 19380722), bem como na procuração (ID. 19380721) a aposição de impressão digital no local destinado à assinatura, a assinatura a rogo e de mais duas testemunhas. Nessa toada, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (GN) Ademais, acerca da matéria, o STJ tem adotado o entendimento de que a celebração de contrato quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, independe de escritura pública. Assim, mostra-se necessário que a parte autora demonstre a existência de vício de consentimento para invalidar o pacto verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (GN) Insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas da assinatura a rogo e de duas testemunhas, verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) GN Desta feita, com base no referido IRDR, acolhe-se o posicionamento no sentido de dispensar a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo com pessoa analfabeta, bastando tão somente a atuação de terceiro (com a assinatura a rogo) e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do Código civilista. No caso concreto, embora o banco tenha acostado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta aposição da digital da autora e assinatura de uma testemunha (ID. 19380864), bem como cópia dos documentos pessoais da requerente, quais sejam, RG e comprovante de endereço, e documentos da testemunha, Rita de Cássia Duarte Lucas (ID. 19380864), observa-se a inexistência de assinatura a rogo e da 2ª testemunha, no instrumento contratual. Por conseguinte, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do Código Civil e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado. Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, em regra, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Consultando os sistemas PJE e ESAJ, verifica-se a existência de outras demandas (processos de nº 0200149-82.2024.8.06.0113, 0200152- 37.2024.8.06.0113, 0200154-07.2024.8.06.0113 e etc), ajuizadas pela parte autora em face da instituição financeira apelada, com causa de pedir semelhante, mas que dizem respeito a contratos diferentes. Ademais, constata-se da documentação do INSS apresentada pela requerente, no ID. 19380725, a existência de diversos contratos de empréstimo firmados pela parte demandante com outras entidades financeiras. Nesse contexto, diante da existência de outras demandas praticamente idênticas ajuizadas pela autora/apelante, mostra-se razoável e proporcional o quantum fixado, a título de indenização por dano moral, ser reduzido para a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), posto que somada aos demais valores das indenizações fixadas em favor da parte autora em outras ações, resultará em um montante compatível com a reparação pelos danos morais sofridos. Sobre o tema, essa Corte de Justiça tem proferido decisões que estabelecem um parâmetro do valor da indenização por dano moral em casos desta estirpe. Verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU PROVA DA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO MEDIANTE ADOÇÃO DE CRITÉRIO BIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM O ARBITRAMENTO NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTUMÁCIA NO AJUIZAMENTO DE AÇÕES VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DOS MÚTUOS SOB O MESMO FUNDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REPERCUTEM NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso da parte autora que tenciona unicamente a majoração da indenização pelo dano moral, que na origem foi fixado em R$ 500,00, considerando-se as particularidades do caso concreto. 2. Segundo orientação jurisprudencial consagrada no âmbito do STJ, permite-se "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp 1286261/MG). Sabido, igualmente, Sabido que o mesmo STJ adota o critério bifásico para a fixação da indenização extrapatrimonial, cujo método é composto por duas etapas. Na primeira, se estabelece um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado, a gravidade objetiva do dano e suas repercussões na vida da vítima. Na segunda fase, esse valor é ajustado com base nas circunstâncias específicas do caso, como as condições econômicas das partes, de modo a evitar o enriquecimento indevido, mas garantindo o caráter inibitório da indenização. 3. Na casuística em análise, não se observa motivação bastante para aquiescer a tese de recursal de majorar em dez vezes o valor da indenização fixada na origem, cuja fundamentação levou em conta o fato da mesma autora ter ingressado com seis ações contra o mesmo banco, as quais possuem idêntico objeto, ajuizando ao todo 11 demandas contra instituições financeiras diversas questionando contratos de empréstimos consignados, e todas sob o mesmo fundamento. 4. A tese da litigância contumaz como fator relevante para o arbitramento da indenização extrapatrimonial encontra respaldo na jurisprudência local considerando-se que a multiplicidade de ações que possuem o mesmo objetiva repercutem no balizamento da indenização. No caso concreto, considera-se, ainda, que o valor descontado durante 13 meses pelo contrato questionado ficou abaixo de R$ 500,00, determinando-se, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200132-98.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) (GN) APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MODERADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE 07 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos autos, Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, em virtude de desconto realizado em sua conta bancária atinente a contrato de seguro intitulado ¿SEGURO AUTO RE¿, que afirma não ter contratado. 2. A parte autora/recorrente sustenta que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado a título de condenação por danos morais, é insuficiente, especialmente pela ocorrência de fraude negocial e comprometimento da renda mensal. 3. Restaram incontroversos os alegados descontos na conta bancária, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. 4. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5. No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se, pois, que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6. Verifica-se a existência de 08 (oito) demandas ajuizadas pela parte autora em face de instituições financeiras, todas distribuídas em 08/12/2022, sendo em 07 (sete) delas, figurando como parte ré o banco apelado, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas. 7. Diante da existência de outras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo autor/apelante, mostra-se proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que se mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 8. No tocante aos honorários sucumbenciais, tendo a sentença de primeiro grau resultado em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte e não sendo este irrisório, considerando que a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e de repetição em dobro do valor descontado, é impositiva a condenação dos honorários com base no valor da condenação, na forma do art. 85, § 2° do CPC. 9. Não obstante o acerto quanto ao critério de fixação (do art. 85, §2° do CPC), entendo que o percentual aplicado pelo juízo singular, em 10%(dez por cento), mostra-se insuficiente para a justa remuneração do trabalho desempenhado pelo advogado, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, motivo pelo qual a apelação merece parcial provimento quanto a este ponto, para fixar os honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0201755-09.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO. EXCESSO DE DEMANDAS. DANO MORAL FRACIONADO. CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada. Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida. Em que pese este e. Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4. Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6. Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7. Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos. Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8. Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201310-78.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (GN) Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, devendo a restituição ocorrer em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Nesta oportunidade, colaciono o seguinte aresto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021. Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais. Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) (GN) No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela parte autora, para negar-lhe provimento, e conheço do recurso interposto da parte ré, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a indenização por danos morais para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de resto mantenho inalterada a sentença. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator