Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADOS: FRANCISCO ALVES NETO E BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200265-88.2024.8.06.0113 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS APELANTES/
Trata-se de analisar petição de acordo apresentada pelo Banco Bradesco S/A, onde o banco se compromete a pagar R$ 16.500,00, sendo R$ 14.900,00 para o autor e R$ 1.600,00 de honorários advocatícios, e a cessar os descontos identificados como "0123416367195". O acordo está devidamente assinado pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes específicos para transigir, requerendo homologação com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. É o relatório, no essencial. DECIDO. Na petição de acordo juntada aos autos, as partes ajustaram que o Banco Bradesco S/A efetuará o pagamento único de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), sendo R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais) destinados à parte autora e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) referentes a honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da homologação do acordo. O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente do Banco do Brasil, Agência 2225-X, Conta 18.289-3, em favor da patrona Dra. Maria Aline Teixeira Duarte (OAB/CE 42.289, CPF 060.441.463-32). Além disso, o Banco Bradesco compromete-se a interromper os descontos denominados "0123416367195", objeto da demanda, no prazo de 15 dias úteis após a homologação. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No que diz respeito à capacidade das partes, constato que ambas são plenamente aptas para a prática de atos da vida civil, não havendo qualquer apontamento nos autos que indique o contrário. Quanto ao objeto do acordo, verifico que é lícito, possível e perfeitamente determinado, já que se refere à composição de pretensões indenizatórias e obrigacionais, relativas a direito disponível, o que permite a transação livre entre as partes. No tocante à forma, observo que o acordo foi celebrado de maneira adequada, respeitando as exigências legais aplicáveis. O documento está devidamente assinado pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes específicos para transigir. Ademais, com o depósito efetivado, a parte autora concede plena, geral e irrevogável quitação quanto ao valor transacionado e a quaisquer direitos relacionados aos fatos discutidos nesta ação, renunciando a qualquer crédito oriundo dos fatos elencados na presente demanda. Assim, constatado que o acordo preenche os requisitos legais e reflete a vontade das partes, nada impede sua homologação para que produza os efeitos desejados. ISSO POSTO, homologo a transação celebrada entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando as cláusulas do acordo integrando esta decisão. Em razão da homologação, reconheço a perda de objeto dos recursos interpostos, de resto prejudicados e que deixam de ser analisados. Custas e honorários advocatícios, na forma convencionada no acordo. Publique-se. Intimem-se. Após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, promovam-se a baixa na distribuição e a restituição à origem, tudo sob cautelas de praxe. Fortaleza, 29 de abril de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator