Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200272-06.2023.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais promovido por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (id 161949894). De forma voluntária, o executado compareceu aos autos e juntou comprovante de depósito judicial do valor de R$ 991,10 (ids 162283234, 162283236 e 162283237). Por sua vez, o exequente requereu o levantamento dos valores, aduzindo que satisfazem integralmente o crédito (id 164836919).
Ante o exposto, de forma objetiva e sucinta, extingo a presente execução ante a satisfação integral da obrigação, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN). No mais, ante a ausência de interesse recursal, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia depositada judicialmente (id 162283236), observado os dados bancários de id 164836920. Tudo cumprido e com o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200272-06.2023.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais promovido por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (id 161949894). De forma voluntária, o executado compareceu aos autos e juntou comprovante de depósito judicial do valor de R$ 991,10 (ids 162283234, 162283236 e 162283237). Por sua vez, o exequente requereu o levantamento dos valores, aduzindo que satisfazem integralmente o crédito (id 164836919).
Ante o exposto, de forma objetiva e sucinta, extingo a presente execução ante a satisfação integral da obrigação, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN). No mais, ante a ausência de interesse recursal, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia depositada judicialmente (id 162283236), observado os dados bancários de id 164836920. Tudo cumprido e com o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200272-06.2023.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais promovido por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (id 161949894). De forma voluntária, o executado compareceu aos autos e juntou comprovante de depósito judicial do valor de R$ 991,10 (ids 162283234, 162283236 e 162283237). Por sua vez, o exequente requereu o levantamento dos valores, aduzindo que satisfazem integralmente o crédito (id 164836919).
Ante o exposto, de forma objetiva e sucinta, extingo a presente execução ante a satisfação integral da obrigação, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN). No mais, ante a ausência de interesse recursal, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia depositada judicialmente (id 162283236), observado os dados bancários de id 164836920. Tudo cumprido e com o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença. Sobre a petição de id 162283234,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200272-06.2023.8.06.0052 intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200272-06.2023.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais promovido por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (id 161949894). De forma voluntária, o executado compareceu aos autos e juntou comprovante de depósito judicial do valor de R$ 991,10 (ids 162283234, 162283236 e 162283237). Por sua vez, o exequente requereu o levantamento dos valores, aduzindo que satisfazem integralmente o crédito (id 164836919).
Ante o exposto, de forma objetiva e sucinta, extingo a presente execução ante a satisfação integral da obrigação, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN). No mais, ante a ausência de interesse recursal, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia depositada judicialmente (id 162283236), observado os dados bancários de id 164836920. Tudo cumprido e com o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200272-06.2023.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais promovido por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (id 161949894). De forma voluntária, o executado compareceu aos autos e juntou comprovante de depósito judicial do valor de R$ 991,10 (ids 162283234, 162283236 e 162283237). Por sua vez, o exequente requereu o levantamento dos valores, aduzindo que satisfazem integralmente o crédito (id 164836919).
Ante o exposto, de forma objetiva e sucinta, extingo a presente execução ante a satisfação integral da obrigação, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN). No mais, ante a ausência de interesse recursal, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia depositada judicialmente (id 162283236), observado os dados bancários de id 164836920. Tudo cumprido e com o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA
APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença. Sobre a petição de id 162283234,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200272-06.2023.8.06.0052 intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/06/2025, 05:43
Documento (Certidão)
18/06/2025, 05:42
Trânsito em julgado
18/06/2025, 05:42
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:09
Publicação
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/05/2025, 13:18
Provimento
22/05/2025, 08:35
Petição
14/05/2025, 14:22
Mérito
14/05/2025, 14:12
Publicação
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:02
Para julgamento de mérito
30/04/2025, 13:01
Expedida/Certificada
30/04/2025, 12:57
Pedido de inclusão
30/04/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 15:36
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 08:30
Recebimento
07/04/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 14:48
Distribuição (sorteio)
07/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0200272-06.2023.8.06.0052.
AUTOR: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA
REU: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. BREJO SANTO, 4 de fevereiro de 2025. IZABEL HAISA LEITE PEREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA
REU: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200272-06.2023.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial. Embargos movidos (id 108775510), o embargado apresentou contrarrazões (id 108775516). Na sequência, os autos vieram conclusos. Decido. É cediço que a interposição de embargos de declaração deverá abarcar, na forma do art. 1.022, do CPC, qualquer decisão que incorrer em: i) obscuridade ou contradição; ii) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar; e iii) erro material. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Nesse contexto, pretende o autor, ora embargante, a correção da sentença embargada no que diz respeito a fixação de honorários sucumbenciais, onde alega que houve omissão por parte do julgador ao deixar de arbitrar valor com base no art. 85, §8º-A do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Fazendo melhor análise, entendo que o parágrafo oito do referido artigo trata de regra excepcional, quando a situação fática não se enquadrar nas outras opções previstas no art. 85 do CPC, inclusive, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: " […] O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina dafixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. […] no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria." (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) [grifo nosso] Desse modo, verifico que a sentença embargada não deixou de se pronunciar sobre ponto ou questão contidas nos autos, pelo contrário, estabeleceu conforme a legislação vigente e a jurisprudência pátria. Na verdade, ao meu ver,
trata-se de mero inconformismo do embargante e não de hipótese de omissão albergada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que a hipótese de embargos de declaração é cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo o caso dos autos, já que não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos definidos no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos seus termos. Intimem-se as partes da presente decisão, por seus advogados constituídos, via DJE. Sem custas. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito