Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: JOAO BOSCO MACIEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada para, no prazo de 15 dias, acostar a versão original da cédula de crédito bancária, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, o recorrente nada apresentou. 2. Todavia, considerando que o apelante não cumpriu a diligência determinada, o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. No presente caso, ao contrário do que decidiu o Magistrado, é desnecessária a apresentação do contrato original da cédula de crédito bancário, considerando que a cópia do contrato tem o mesmo valor probatório do original. 4. Recurso provido, a fim de anular a decisão combatida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200651-04.2024.8.06.0151 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão convertida em execução ajuizada em face de João Bosco Maciel, ora recorrido. 2. A instituição financeira, irresignada com o julgamento, interpôs a presente apelação, id 19648538, meio pelo qual argumenta, em síntese, que o instrumento juntado aos autos está apto a instruir o presente procedimento, mesmo não se tratando de via original, pois evidenciado que atende todos os requisitos legais exigidos, não se justificando a apresentação da via original do referido título. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 3. O recorrido apresentou contrarrazões, id 19648546, defendendo que sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, uma vez que consta dos autos que o demandante deixou de promover os atos processuais que lhe competiam, mesmo após regular intimação para dar andamento ao feito, conforme preceitua o §1º do artigo 485 do CPC. 4. É o relatório. VOTO 5. A parte recorrente foi intimada para, no prazo de 15 dias, acostar a versão original da cédula de crédito bancária, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, o recorrente nada apresentou. 6. Todavia, considerando que o apelante não cumpriu a diligência determinada, o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7. No presente caso, ao contrário do que decidiu o Magistrado, é desnecessária a apresentação do contrato original da cédula de crédito bancário, considerando que a cópia do contrato tem o mesmo valor probatório do original. 8. A propósito: Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decisão que deferiu a liminar. Alegação de incompetência do juízo que não se sustenta. Validade da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de relação de consumo ou demonstração de hipossuficiência capaz de ensejar o reconhecimento de abusividade. Desnecessidade também da apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Cópia digitalizada que faz a mesma prova que o original. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20467064120228260000 SP 2046706-41.2022.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 26/05/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) 9.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a decisão combatida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. 10. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: JOAO BOSCO MACIEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada para, no prazo de 15 dias, acostar a versão original da cédula de crédito bancária, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, o recorrente nada apresentou. 2. Todavia, considerando que o apelante não cumpriu a diligência determinada, o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. No presente caso, ao contrário do que decidiu o Magistrado, é desnecessária a apresentação do contrato original da cédula de crédito bancário, considerando que a cópia do contrato tem o mesmo valor probatório do original. 4. Recurso provido, a fim de anular a decisão combatida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200651-04.2024.8.06.0151 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão convertida em execução ajuizada em face de João Bosco Maciel, ora recorrido. 2. A instituição financeira, irresignada com o julgamento, interpôs a presente apelação, id 19648538, meio pelo qual argumenta, em síntese, que o instrumento juntado aos autos está apto a instruir o presente procedimento, mesmo não se tratando de via original, pois evidenciado que atende todos os requisitos legais exigidos, não se justificando a apresentação da via original do referido título. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 3. O recorrido apresentou contrarrazões, id 19648546, defendendo que sentença recorrida foi proferida em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, uma vez que consta dos autos que o demandante deixou de promover os atos processuais que lhe competiam, mesmo após regular intimação para dar andamento ao feito, conforme preceitua o §1º do artigo 485 do CPC. 4. É o relatório. VOTO 5. A parte recorrente foi intimada para, no prazo de 15 dias, acostar a versão original da cédula de crédito bancária, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, o recorrente nada apresentou. 6. Todavia, considerando que o apelante não cumpriu a diligência determinada, o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7. No presente caso, ao contrário do que decidiu o Magistrado, é desnecessária a apresentação do contrato original da cédula de crédito bancário, considerando que a cópia do contrato tem o mesmo valor probatório do original. 8. A propósito: Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decisão que deferiu a liminar. Alegação de incompetência do juízo que não se sustenta. Validade da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de relação de consumo ou demonstração de hipossuficiência capaz de ensejar o reconhecimento de abusividade. Desnecessidade também da apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Cópia digitalizada que faz a mesma prova que o original. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20467064120228260000 SP 2046706-41.2022.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 26/05/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) 9.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a decisão combatida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. 10. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200651-04.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200651-04.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
01/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2025, 16:31
Mudança de Assunto Processual
17/04/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 15:26
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:49
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:48
Documento
07/04/2025, 11:11
Documento
07/04/2025, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 09:47
Mero expediente
13/03/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 10:45
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:23
Petição
25/02/2025, 09:26
Documento
13/02/2025, 13:45
Documento
12/02/2025, 12:30
Publicação
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200651-04.2024.8.06.0151 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente de declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOAO BOSCO MACIEL, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão Interlocutória deferindo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID.100451953). Regularmente intimado, por conduto de seus patronos habilitados nos autos, para dar prosseguimento ao feito, mais especificamente para "instruir o feito com a cédula de crédito em original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução.", ocasião em que não se manifestou, deixando escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, conforme se depreende da certidão inserida nos autos eletrônicos, sob o Id.105594591 da marcha processual. Preclusão temporal ocorrida. Abandono configurado. Assim, decido julgar extinta a presente ação por sentença, SEM RESOLUÇÃO de mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, face ao abandono do processo pela parte exequente. Custas a serem suportados pelo exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Quixadá/CE, data registrada no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2025, 16:02
Expedida/Certificada
03/02/2025, 16:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença