Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINO PINTO RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE CANINDE, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID(s). 135594023, tal como determina o art. 1º, III, "a", da Resolução nº 29/2020-OETJCE. Expedientes necessários. Canindé/CE, 12 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO SILVA FREITAS Diretor de Unidade
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 0200372-83.2022.8.06.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2025, 16:28
Expedida/certificada
13/02/2025, 16:27
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:44
Documento
12/02/2025, 10:52
Petição
22/10/2024, 15:10
Publicação
27/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2024, 14:04
Expedida/certificada
25/09/2024, 14:04
Outras Decisões
24/09/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:55
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:31
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:23
Decurso de Prazo
09/08/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:31
Publicação
19/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
17/06/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 13:08
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:09
Retificação de Classe Processual
27/03/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:04
Reativação
20/03/2024, 16:02
Mero expediente
20/03/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2024, 13:08
Definitivo
18/03/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:02
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:41
Publicação
07/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2024, 17:33
Mero expediente
04/03/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: LINO PINTO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200372-83.2022.8.06.0055
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelado Lino Pinto Rodrigues, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Preceito Cominatório nº 0200372-83.2022.8.06.0055, julgou procedente o pedido da exordial, confirmando a tutela de urgência concedida, para condenar o ente estatal a realizar a transferência do autor para leito em hospital que possua condições para realizar o tratamento adequado para sua saúde, bem como condenou o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. (ID 6192202) O Estado do Ceará interpôs Apelação Cível se insurgindo contra a condenação em honorários advocatícios fixado na sentença de 10% sobre o valor da causa, alegando, em síntese, que inexiste proveito econômico na causa e que não há complexidade na causa. Requer, por fim, reforma de parte do decisum. (ID 6192208) Nas contrarrazões, o recorrido aduz, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por entender que não se pode cogitar a improcedência do pedido devido à natureza da matéria. No mérito, alega que a matéria discutida nos autos não importa em proveito econômico, sendo inestimável, devendo os honorários serem fixados por equidade. (SIC 6192221) É o relatório. Decido. Conheço da Remessa Necessária e do Apelo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. In casu, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a: “Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Frise-se, por oportuno, que tal diretiva legal se aplica igualmente, por analogia, a Remessa Necessária, ex vi do disposto na Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” A sentença merece confirmação. O poder público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, reclamando tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. O STF decidiu, inclusive, em sede de repercussão geral, in verbis: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG/SE – SERGIPE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. LUIZ FUX; Julgamento: 05/03/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico). O promovente, de 61 anos de idade, encontra-se internado desde o dia 21/02/2022, devido ao quadro de dor abdominal persistente e diarreia constante (CID10 – D12.1/E10.2/C.76.2I10). Dessa forma, não se trata de concessão de privilégio individual em detrimento da coletividade, tendo em vista que, como entende esta Corte de Justiça, “se é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, a efetivação desse direito em nada viola o princípio da isonomia, ao contrário, o prestigia.” (MS nº 0624524-48.2015.8.06.0000; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 03/12/2015). Além disso, a legítima necessidade de fornecimento de vaga em leito de UTI para garantir um melhor tratamento ao enfermo e, portanto, não tidos como de atenção básica, não teria o condão de comprometer o orçamento municipal, em evidência que, "tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal", como ora constatado (REsp 1488639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014). A propósito, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 45, a qual preconiza que: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Colaciono, por oportuno, jurisprudências desse e. Sodalício atinentes ao direito pleiteado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. AUTOR INTERNADO COM QUADRO DE DISPNEIA, FEBRE E HIPOSSATURAÇÃO, ENCONTRANDO-SE ENTUBADO, COM ASPIRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SECREÇÃO DE VIAS AÉREAS E RITMO CARDÍACO IRREGULAR, NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI, EM DECORRÊNCIA DO GRAVE ESTADO CLÍNICO E ELEVADO RISCO DE MORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/01/2019; Data de registro: 21/01/2019). [grifei] PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA A PAGAR HONORÁRIOS A ÓRGÃO VINCULADO À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO (ART. 381, CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020). [grifei] Por fim, descabe aos entes públicos se valerem do postulado da reserva do possível para se escusarem de obrigação a eles imposta constitucionalmente, máxime quando está em evidência o direito à vida, à saúde e, em última instância, a própria dignidade do ser humano, inseridos no conceito de mínimo existencial. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, verifica-se que, por se tratar de proveito inestimável, uma vez que a parte requer a internação em leito de UTI, estes devem ser fixados de modo equitativo, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [grifei]. Ressalte-se que para a aplicação da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz, conforme dispõe o art. 85, §8º-A, do CPC, deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. In casu, aplicando-se tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil/CE, Secção do Ceará, recomenda-se, para procedimento ordinário em matéria civil, o percentual de 20% (vinte por cento) de 60UAD´s, o que equivale a R$ 1.609,68 (um mil e seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), sendo este inferior à quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concluindo-se pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e do Apelo, para desprovê-los, com esteio no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de junhode 2023. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora