Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200847-35.2024.8.06.0066.
Apelante: José Santana Fernandes
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Ementa: Apelação cível. Direito civil e do consumidor. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Empréstimo consignado. Alegação de fraude na contratação não demonstrada. Apresentação do contrato de refinanciamento e dos contratos originários devidamente assinados pelo autor. Comprovação do crédito na conta bancária. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. i. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença proferida no âmbito de ação movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgando improcedentes os pedidos autorais. 2. Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta que não realizou o contrato ora impugnado, o qual vem comprometendo seu sustento. Requer, assim, o provimento do recurso para que o Banco apelado seja condenado nos termos do pedido inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade do empréstimo consignado nº 810765249, no valor de R$ 4.886,64, com descontos mensais de R$ 67,87, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 5. Na sua contestação, o banco promovido sustentou tratar-se o contrato nº 810765249, ora impugnado, de um refinanciamento dos contratos nº 803150407 e nº 806580817, razão pela qual o valor recebido é inferior ao contratado (R$ 2.827,20), pois foi utilizado o montante de R$ 583,63 para liquidar 29 parcelas do contrato nº 803150407 e R$ 1.363,07 para liquidar 43 parcelas do contrato nº 806580817, de modo que o autor recebeu o saldo remanescente de R$ 880,5. 6. E, do exame dos autos, verifica-se que o promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, tendo colacionado aos autos o contrato impugnado e os contratos refinanciados, devidamente assinados pelo promovente, assim como documentos pessoais e comprovante de transferência bancária para a conta do autor, no valor de R$ 880,50 (fls. 77/104). 7. Cumpre esclarecer também que a parte autora/apelante, após a apresentação, pelo Banco, dos referidos contratos assinados, não impugnou as assinaturas ali presentes e não requereu a realização de perícia grafotécnica, pois não apresentou réplica, conforme a certidão de decurso de prazo de id 19759640. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Santana Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, no âmbito de ação movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgando improcedentes os pedidos autorais. Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta que não realizou o contrato ora impugnado, o qual vem comprometendo seu sustento. Requer, assim, o provimento do recurso para que o Banco apelado seja condenado nos termos do pedido inicial. Contrarrazões de id 19759648, pela ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Pois bem. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade do empréstimo consignado nº 810765249, no valor de R$ 4.886,64, com descontos mensais de R$ 67,87, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. Na hipótese em liça, o recorrente afirma não ter contratado o empréstimo consignado com o Banco réu. Na sua contestação, o banco promovido sustentou tratar-se o contrato nº 810765249, ora impugnado, de um refinanciamento dos contratos nº 803150407 e nº 806580817, razão pela qual o valor recebido é inferior ao contratado (R$ 2.827,20), pois foi utilizado o montante de R$ 583,63 para liquidar 29 parcelas do contrato nº 803150407 e R$ 1.363,07 para liquidar 43 parcelas do contrato nº 806580817, de modo que o autor recebeu o saldo remanescente de R$ 880,5 E, o exame dos autos, verifica-se que o promovido/recorrido comprovou fato impetitivo, modificativo e/ou extintivo do direitoda parte autora, tendo colacionado aos autos o contrato impugnado e os contratos refinanciados, devidamente assinado pelo promovente, assim como documentos pessoais e comprovante de transferência bancária para a conta do autor, no valor de R$ 880,50 (fls. 77-104). Cumpre esclarecer também que a parte autora/apelante, após a apresentação, pelo Banco, dos referidos contratos assinados, não impugnou as assinaturas ali presentes e não requereu a realização de perícia grafotécnica, pois não apresentou réplica, conforme a certidão de decurso de prazo de id 19759640. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Nesta diretiva, precedentes deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTRUMENTOS PARTICULARES COM A DIGITAL DO ASSINANTE. ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por José Severiano Pereira, visando à reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá-CE, que julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo apelante em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., o qual foi incorporado ao Banco Santander (Brasil) S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em analisar, no caso em comento, a validade da contratação de empréstimos consignados firmados com consumidor analfabeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta. Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, verifico que a parte apelada colacionou aos autos um contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas. 6. Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas 7. Com efeito, ao contrário do que alega a apelante, a prova documental colhida não demonstra vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada entre as partes, pois, conforme esclarecido e comprovado pela instituição financeira apelada cumpriu a exigências legais. 8. Ademais, quanto a alegação de não recebimento dos valores, o autor poderia ter juntado extrato bancário dos períodos em que foram contratados os mútuos com fim de comprovar que tais valores não adentraram sua conta, contudo, não fez. 9. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 373, I, do CPC; Art. 595 do CC; art. 85, §11º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000; STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; TJ-CE - AC: 02016380820228060055 Canindé, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023; TJ-MG - AC: 10000220333496001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 02001901020248060029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2024; TJ-CE - AC: 00538370620218060029 Acopiara, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050246-89.2021.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) [DESTAQUEI] Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora