Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201684-07.2024.8.06.0029.
Apelante: Jose Gillando Teixeira
Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO - Apelação Cível
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado apta a ensejar sucessivos descontos na conta bancária do autor (iii) verificar se o desconto discutido gera indenização por danos morais e repetição do indébito; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e evidenciam o pedido de reforma, ainda que haja reiteração parcial de argumentos. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação adequada. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação contratual válida, sem apresentação de contrato autônomo, legível e passível de verificação de autenticidade. 6. A simples alegação de contratação de empréstimo consignado, desacompanhada de prova idônea da manifestação válida de vontade do consumidor, não legitima descontos contínuos em conta bancária. 7. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável aos descontos ocorridos após 30/03/2021, e, antes da referida data, ocorre a restituição na forma simples, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, especialmente quando se trata de consumidor idoso e vulnerável. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sendo adequada a fixação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme reiterados precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "A ausência de prova idônea da contratação de empréstimo consignado caracteriza cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ GILLANDO TEIXEIRA contra sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da ação ordinária, julgou o pleito autoral improcedente, nos seguintes termos (ID 20757493): [...] Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pelo promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente demanda, REJEITANDO integralmente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.". Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório em ID 20757494, sustentando, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado e que o banco não juntou contrato assinado ou prova válida da contratação. Afirma que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, configurando fraude bancária. Assim, requer a reforma da decisão para julgar o pleito autoral procedente a fim de declarar a nulidade do contrato e condenar o banco requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco recorrido apresentou contrarrazões no ID 20757499, suscitando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo com a manutenção integral da sentença. Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Por fim, vieram-me os autos conclusos a julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ante a existência de preliminar suscitada em contrarrazões, passa-se à sua análise em primeiro plano. Sustenta o recorrido que houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que haveria o apelante trazido ao recurso os mesmos argumentos utilizados na inicial, sem combater de forma precisa os fundamentos utilizados na sentença. Pois bem. De partida, cumpre esclarecer que não se identifica que os argumentos agitados pela parte recorrente nas razões recursais sejam a mera reprodução daqueles articulados por ocasião da inicial. Diferente do que sustentou a parte apelada em sede de contrarrazões, as teses jurídicas defendidas no apelo guardam perfeita correlação com os fundamentos da decisão vergastada, de maneira que descabe falar em ofensa ao disposto no art. 1.010, III do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, ao princípio da dialeticidade recursal. Logo, rejeita-se a preliminar suscitada. O cerne da controvérsia reside em definir se é válida a cobrança de parcelas de empréstimo consignado do qual desconhece ter contratado ou se, ao revés, houve cobrança indevida decorrente de ausência de consentimento válido e de informação adequada ao consumidor, apta a ensejar restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. De plano, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em consequência, é direito da parte autora a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Acerca do tema, colaciono a seguinte jurisprudência (grifou-se): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARACTERIZADAS AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR, CONFORME ARTS. 2° E 3°, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COM RELAÇÃO À FALHA DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE FORMA IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO ENTE FINANCEIRO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOS DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Saboeiro-CE, o qual julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a demanda totalmente procedente, constituindo a nulidade contratual e condenando a Requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data em que o Requerente tomou ciência da inscrição indevida), bem como custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação. 2 - A relação jurídica travada entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizadas, no caso, as figuras tradicionais do consumidor e do fornecedor (prestador de serviços), previstas respectivamente nos arts. 2° e 3°, do CDC. 3 - Em razão disso, o art. 14, caput, do aludido diploma legal, prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, pela Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento, quando houver referência à falha em sua atividade, dispondo também sobre as hipóteses de sua excludente, conforme previsto no § 3°. Dessa feita, nas situações em que se apuram os danos ocorridos em prejuízo ao consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços, para a exclusão de sua responsabilidade, reunir todas as provas que apontem para a ocorrência de ao menos uma das hipóteses descritas nos 2 (dois) incisos, do § 3°, ou caso fortuito e força maior.
Trata-se de inversão do ônus probatório que se opera ope legis, ou seja, por força de lei. 4 - A promovida não comprovou a existência do inadimplemento na data da propositura da presente ação, incidência da Súmula nº 548 do STJ. 5 - Por seu turno, o promovente às fls. 14/16 comprovou a existência das anotações efetivadas pelo banco demandado. Disso resulta a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, o que naturalmente se inclui a indevida negativação de débito, cuja regularidade não foi comprovada. Isso porque é imprescindível que os fornecedores se cerquem previamente dos cuidados necessários, antes de tomar qualquer medida que imponha um gravame dessa natureza. Responsabilidade do banco caracterizada. 6 - Demonstrada a irregularidade na restrição do nome do suplicante por débito irregular, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa. Precedentes. 7 - Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos limites jurisprudenciais e aos seus escopos, bem como não descumpre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0000922-46.2019.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023)"- G.N. Verifica-se, outrossim, que no tocante à responsabilidade civil da instituição bancária, nos casos de ocorrência de fraude, como na hipótese dos autos, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a responsabilidade objetiva de tais pessoas jurídicas, senão vejamos: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça "compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas". (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Feitas tais considerações, passo à apreciação dos demais pontos. Conforme mencionado no tópico anterior, e em consonância ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, manifesta-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade ou a ausência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme previsto na legislação consumerista. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova, a saber, ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) e ope legis (artigos 12 e 14, do CDC). A primeira opera-se nas hipóteses em que o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, enquanto a segunda ocorre em virtude de lei. Tratando-se de fato do serviço (artigo 14, Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 2. A revisão da matéria, de modo a afastar a condição de consumidores das vítimas ou a condição de fornecedora de serviços da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2331891 RJ 2023/0099641-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Com efeito, resta claro que para a instituição bancária se desincumbir desse mister, deve comprovar cabalmente a ocorrência da participação do consumidor no procedimento firmado, porquanto compete a ela a juntada de todos os documentos que caracterizem a real participação do consumidor no contrato em discussão, o que não ficou evidenciado nos presentes autos, conforme será demonstrado a seguir. Da análise probatória, constata-se que não há no processo prova da contratação, considerando a ausência do instrumento contratual assinado apto a comprovar a regularidade da contratação. Em verdade, o banco ao ofertar contestação anexou somente extratos bancários da conta do autor em ID 20757340, no qual consta o recebimento do valor do empréstimo, mas que não é capaz de comprovar a celebração do negócio jurídico. Cabia à instituição financeira apresentar contrato válido com assinatura eletrônica ou a próprio punho do autor, o que não foi feito no caso concreto. Nesse contexto, a anulação do pacto em discussão é medida que se impõe, visto que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a regularidade da contratação, ante a ausência de comprovação de consentimento válido do autor. Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, visto que a instituição bancária não procedeu com as cautelas necessárias para a contratação com a demandante, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo, razão pela qual o presente caso, não se amolda nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. No caso em comento, observa-se que o autor, idoso, beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, porquanto os documentos acostados aos autos seu histórico de empréstimos consignados em ID 20757298, que comprova que o requerente sofreu subtrações decorrentes do contrato nº 0123466831954. Nesse sentido, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o assunto (destacou-se): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS ÍNFIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DO PROMOVENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Em suas razões (fls. 215/244), o recorrente requer, preliminarmente, que seja reconhecida a prescrição trienal no caso concreto. No mérito, assevera que as cobranças foram realizadas de maneira legítima, pugnando pelo afastamento da condenação a ele imposta. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem e que haja a compensação com os valores disponibilizados em favor do promovente. Por fim, pugna ¿que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.¿. 3. Ab initio, mister registrar que não prospera a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da prescrição trienal no caso concreto. Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nessa esteira, tratando a vertente lide sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. In casu, verifica-se que os descontos se deram entre fevereiro a julho de 2014, tendo a demanda sido ajuizada em novembro de 2017, o que afasta, por óbvio, o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 5. Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso é a análise da regularidade da contratação de empréstimos em nome do promovente. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿. 6. Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regularidade das relações jurídicas, não se mostrando o comprovante de transferência de valores (fls. 138/139) apto, por si só, a demonstrar a legitimidade das contratações. 7. Deveras, cabia ao banco promovido, na condição de instituição financeira, ter maior cautela diante da disponibilização de créditos, com uma rígida avaliação de quem pretende o financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço. 8. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Deve ser, portanto, mantida a sentença recorrida quanto à declaração da nulidade dos contratos em análise. 9. No que tange à repetição do indébito, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), e tendo em vista que os descontos questionando se deram antes de 30/03/2021, a restituição deverá ocorrer de forma simples, justamente conforme determinado pelo juízo de origem. 10. Quanto à compensação, verifica-se que tal pretensão já foi devidamente acolhida pelo juízo de origem, ao destacar, na sentença recorrida, que se deve ¿operar a compensação com os valores que foram creditados na conta do demandante consoante aludido comprovante de transferência bancária às fls. 138/139, de modo a evitar seu enriquecimento sem causa.¿ (fls. 208), o que torna inócua a pretensão recursal neste ponto. 11. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, restou incontroversa a falha do promovido na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. 12. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta do consumidor, quando reconhecida a nulidade dos contratos que ampararam tais descontos, caracteriza, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 13. No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, no caso em análise, restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, nos valores de R$ 9,94, R$ 13,03 e R$ 53,50, incidentes em apenas três meses (fls. 12/16). Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 14. Dessa forma, não se vislumbrando uma repercussão financeira significativa, capaz de prejudicar a própria subsistência do promovente, deve ser acatada a pretensão recursal quanto à exclusão da condenação por danos morais. 15. Por fim, no tocante à condenação em danos materiais, é cediço que a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, considerando ter sido esse o entendimento adotado pelo juízo de origem, deve ser rechaçada a pretensão recursal neste ponto. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.(Apelação Cível - 0012519-63.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO ATINENTE À NOMENCLATURA DO PRESENTE RECURSO. REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AEREsp 676608.RS. CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelada em face do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) validação da contratação; (2) existência de dano moral indenizável; (3) eventual ajuste nos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o fato constitutivo do direito da autora foi documentalmente comprovado, por seu turno, a instituição financeira não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pela autora. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados a autora. 4. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer ¿irrisórios¿, há de se ressaltar que a ocorrência de 45 (quarenta e cinco) descontos mensais indevidos representa lapso temporal de cerca de 4 (quatro) anos, ou seja, a instituição financeira apelante permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. 5. Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantida, porquanto se trata de valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6. Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, conforme o entendimento camarário, e podem ser ajustados de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2 Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado concretamente.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: STJ ¿ súmulas 43, 54 e 362; CC, art. 389 e art. 406; CDC art. 6, art. 14, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4; REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4; AgInt no AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.086/RJ; AgInt no REsp: 1982755 RJ 2022/0025625-4; EAREsp 676.608/RS; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; REsp n. 214.053/SP e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE ¿ AP - 0000250-42.2015.8.06.0203; AP - 0006191-76.2019.8.06.0091; AP - 0200222-33.2023.85.06.0099; AP - 0200332-53.2024.8.06.0113; AP - 0146366-70.2017.8.06.0001; AP - 0126821-43.2019.8.06.0001; AP - 0201809-72.2024.8.06.0029; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 30 de julho de 2025.(Apelação Cível - 0004624-06.2015.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ANTONIA RONALDA DE SOUSA FEITOSA e pela instituição financeira ré BANCO DO BRASIL S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em que contendem os recorrentes. 2. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação, não no montante pretendido pela recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 6. A O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. 7. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os descontos feitos a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 8. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 24 de junho de 2025 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025). Por conseguinte, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não conseguiu demonstrar que o empréstimo decorreu de contratação válida, com consentimento do apelante, o que afasta a legalidade da cobrança. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com o julgamento do REsp n. 676.608/RS em 30/03/2021 pelo STJ, os processos ajuizados e julgados após a publicação do acórdão, em que houver a condenação da parte ré ao pagamento dos valores indevidamente descontados, deverão realizar a restituição em dobro, contudo, aqueles em que for discutido valores a serem restituídos em data anterior à publicação do acórdão, a devolução deverá ocorrer na forma simples. Sobre o tema, eis o entendimento do TJCE (destacou-se): APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, MAS NEGADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, SEGURO CONTRAÍDO COM FRAUDE. A INSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO APRESENTA O PACTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DO REQUERIDO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de SEGURO sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude. Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico. A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2. CONTRATO DE SEGURO NÃO APRESENTADO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato de seguro fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Contudo, não houve a exibição de avença pela Parte Requerida. Tal circunstância é representativa da inexistência de contrato inválido. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916- PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 5. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato de seguro, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7. ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Em casos desse jaez, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. DESPROVIMENTO do Apelo do Requerido e PROVIMENTO do Apelatório Autoral para condenar o Requerido ao pagamento da Reparação Moral redimensionada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelo do Requerido e Provimento do Apelatório Autoral, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200614-06.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Na hipótese, considerando que os descontos iniciaram em fevereiro de 2022, conforme se verifica no ID 20757298 (pág. 4), ou seja, após a publicação do acórdão do REsp n. 676.608/RS em 30 de março de 2021, os valores deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é evidente a perturbação sofrida pelo autor, tendo em vista que sofreu descontos indevidos em uma verba destinada ao seu próprio sustento. Não se pode considerar o desgaste emocional sofrido pelo promovente como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A reparação pelo dano moral é devida, sobretudo, pelo fato de que restou evidenciado que o autor sofreu descontos mensais no valor de R$ 413,78 (quatrocentos e treze reais e setenta e oito centavos) referente a empréstimo consignado do qual não contratou, que incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias do caso em concreto, o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano. A indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, ou seja, de forma equânime, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas sem deixar de reparar a vítima pelo dano suportado. Não se pode qualificar como mero dissabor a subtração reiterada de valores de pessoa idosa que depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua sobrevivência. Assim, entendo que o quantum deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada ao caso e proporcional ao dano suportado pelo autor. Consigno, por fim, que o valor encontra-se consonância com precedentes desta Corte de Justiça para situações análogas, senão vejamos (destacou-se): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. PACOTE PADRONIZADO III. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1- A presente ação trata de apelação cível interposta por Célia Maria da Silva, assim como de apelação adesiva apresentada pelo Banco Bradesco S/A, em razão de sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, com pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta pela primeira em face do segundo. 2- Inicialmente, em sede preliminar, o banco argumenta que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora que não foi atendida pela instituição financeira caracteriza a inexistência de lide e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de um requisito essencial para sua válida constituição. Não é imprescindível o requerimento na esfera administrativa como condição para o ingresso da demanda judicial, ante à inafastabilidade da jurisdição e ao direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV, XXXV e LV da Constituição Federal), assim como as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC) Preliminar não acolhida. 3- Inicialmente, verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a majoração da quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 6- No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 7- A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora de 1% ao mês calculado a partir da citação. (Art. 405 do Código Civil). 8- No que diz respeito ao valor fixado a título de astreintes, a sentença determinou a suspensão das cobranças relativas à Cesta de Serviços Bradesco Pacote Padronizado III na conta corrente da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da decisão. Valor razoável e proporciopnal. 8- Recursos conhecidos. Provido em parte o recurso da parte autora e improvido o apelo do Banco Réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer ambas as apelações mas para dar provimento apenas ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator e Presidente do Órgão Julgador (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame: Cuidam-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 247/258, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisco Cândido dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa CESTA B EXPRESSO 1, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: Nas ações em que o demandante alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança em conta corrente da titular, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 4. In casu, ausente a prova válida da celebração da avença, visto que o demandado não carreou aos autos o contrato ou outra documentação que comprovasse que a tarifa em questão tenha sido previamente autorizada pela cliente. O promovido, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhes competia. 5. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 6. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, majorada a condenação arbitrada em face do banco para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 7. No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, modifica-se o termo a quo dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Apelação do Banco Bradesco S/A conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Sentença de piso reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, para negar provimento ao do Banco Bradesco S/A e dar provimento parcial ao da parte autora, alterando a sentença para fixar os danos morais no quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), e modificar o termo a quo dos juros de mora da respectiva condenação, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02001239620228060067 Chaval, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para: i) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123466831954, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes; ii) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do recorrente; iii) CONDENAR a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, observando-se a devolução na forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro quanto àqueles efetuados após essa data, nos termos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024; iv) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; v) CONDENAR o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator