Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARTA MARIA LUNA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.387 DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: MARTA MARIA LUNA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201689-97.2024.8.06.0071
Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387. Na origem, a autora ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais em face do Banco do Brasil S.A., tendo a sentença reconhecido a prescrição e julgado improcedente o feito. O acórdão originário havia dado provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição com fundamento no Tema 1.150 do STJ, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional decenal a data em que a autora obteve acesso aos extratos da conta PASEP (21/03/2022), sendo a ação ajuizada em 12/05/2024. Diante da superveniência do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, publicado em 17/12/2025, a Vice-Presidência do TJCE determinou o retorno dos autos para reexame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, que fixou como termo inicial da prescrição decenal a data de acesso aos extratos da conta PASEP, encontra-se em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, consolidou o entendimento de que as pretensões de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submetem ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando tanto o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, inaplicável a pessoas jurídicas de direito privado como o Banco do Brasil, quanto o prazo do art. 10 do Decreto n.º 2.052/1983, restrito à cobrança de contribuições. 4. O Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ, julgado em 10/12/2025 e publicado em 17/12/2025, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O fundamento central é que, ao realizar o saque integral, o titular fica ciente de que aquele é o valor que a instituição financeira entende como devido, cabendo-lhe, a partir de então, adotar as providências para reclamar eventuais diferenças. Tal percepção é acessível ao leigo, independentemente de formação técnica específica. 5.O viés subjetivo da actio nata, adotado no Tema 1.150 para diferir o início da prescrição à data da ciência comprovada dos desfalques, é de aplicação excepcional, reservado às hipóteses de difícil percepção da lesão, especialmente em responsabilidade civil extracontratual. O Tema 1.387 esclarece que os possíveis marcos de conhecimento da violação, saque integral e entrega dos extratos, são documentados pelo Banco do Brasil e demonstráveis em juízo, e que o saque integral já confere ao participante ciência suficiente do valor considerado devido pela instituição. 6. No caso concreto, a autora realizou o saque integral do PASEP em 20/01/2006, sendo a ação ajuizada somente em 12/05/2024, quando já transcorrido o prazo prescricional decenal, que se encerrou em 20/01/2016, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. 7. Diante da dissonância entre o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara e o precedente vinculante do STJ no Tema Repetitivo 1.387, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo, com a revisão do entendimento anterior e a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão anteriormente proferido para adequação ao Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. _ Dispositivos relevantes citados: CC: arts. 189 e 205; CPC: arts. 487, II, 1.013, §3º, e 1.040, II; Decreto-Lei n.º 20.910/1932: art. 1º; Decreto n.º 2.052/1983: art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2023 (Tema 1.150); STJ, REsp n.º 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025 (Tema 1.387); TJCE, AC n.º 30042596820258060001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2026; TJCE, AC n.º 02713810520248060001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2026; TJCE, AC n.º 30030264520248060171, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201689-97.2024.8.06.0071
Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema 1.387. Foi interposto recurso de apelação por Marta Maria Luna Ribeiro Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato, que julgou improcedente a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada pela apelante em desfavor de Banco do Brasil S.A, nos seguintes termos (ID n.º 15829449): Do exposto, reconheço e declaro a prescrição, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade devido aos benefícios da gratuidade de justiça concedida. Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 15829456), alegando, em síntese, que (i) a sentença merece reforma ao fixar como marco inicial da prescrição a data do saque integral dos valores do PASEP, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150, segundo o qual o prazo prescricional decenal só começa a fluir a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta vinculada; (ii) a apelante apenas tomou conhecimento das irregularidades na gestão dos valores do PASEP em 30/04/2024, quando solicitou os extratos e os submeteu à análise de profissionais especializados, sendo inviável exigir-lhe ciência anterior, uma vez que os valores somente se tornaram acessíveis com a sua aposentadoria; (iii) a fixação do prazo a partir de momento anterior viola o princípio da actio nata, insculpido no art. 189 do Código Civil, porquanto o direito de ação somente pode ser exercido quando o titular tem plena ciência do fato lesivo e da extensão dos danos sofridos; (iv) o Banco do Brasil falhou na prestação do serviço ao não aplicar corretamente os índices de recomposição monetária devidos, incorrendo em responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com violação igualmente ao princípio da boa-fé objetiva; e (v) considerando que a ciência dos fatos ocorreu em 30/04/2024 e o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a pretensão foi exercida tempestivamente, não havendo que se falar em prescrição. Requer, portanto, o acolhimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a prescrição declarada e determinar o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões à apelação no ID n.º 15829463. Acórdão proferido por esta Relatoria, ID n.º 17843716, em que fora dado provimento ao apelo da autora, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais. Tema repetitivo nº 1150, STJ. Ação de discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep. Prescrição Decenal. Inocorrência. Causa que não se encontra madura para julgamento. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A ação inicial busca indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. A apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil em março de 2022. II. Questão em Discussão 2. A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências. III. Razões de Decidir 3. De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4. Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada em 12/05/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 21/03/2022, ID 15829365, não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução do feito. Dispositivos relevantes: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150. TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. Oposição de Embargos de Declaração pela instituição bancária requerida, ID n.º 18191846, julgados pelo acórdão de ID n.º 19878092, que conheceu e negou provimento ao recurso. O Banco do Brasil S/A interpôs o Recurso Especial de ID n.º 24772330, fundamentando que o acórdão recorrido violou os artigos 189, 191 e 205 do Código Civil, ao afastar indevidamente a prescrição decenal da pretensão autoral, desconsiderando que a parte recorrida realizou o saque integral da conta PASEP em 2006, momento que consubstancia a ciência inequívoca dos valores disponíveis e, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos da teoria da actio nata. Sustenta, ainda, que o acórdão interpretou equivocadamente o Tema 1.150 do STJ ao fixar como termo inicial da prescrição a data em que a autora solicitou extrato bancário em 2022, criando, na prática, hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei, em afronta ao artigo 191 do Código Civil. Aduz violação ao artigo 927, III, do CPC, por inobservância de precedente vinculante do STJ, bem como ao artigo 1.022, I e II, do CPC, ante a omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões de ordem pública suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, tendo em vista que o PASEP constitui fundo de natureza pública administrado sob delegação da União. Por fim, aponta violação ao artigo 373, I, do CPC, ao argumento de que o acórdão determinou a produção de prova pericial sem que a parte autora tivesse se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a irregular atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para determinar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e a consequente extinção do processo, ou, alternativamente, a anulação do acórdão a fim de que o Tribunal de origem proceda à correta aplicação do Tema 1.150 do STJ, observando o marco inicial adequado para a contagem do prazo prescricional. Decisão da Vice-Presidência do TJCE no ID n.º 27609325, inadmitindo o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula 7 do STJ. A instituição bancária então interpôs Agravo em Recurso Especial, ID n.º 28996937, alegando, que a decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial incorreu em equívoco, porquanto: (i) houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas, na medida em que foram opostos Embargos de Declaração para provocar o Tribunal local a se manifestar sobre a distinção do caso em relação ao Tema 1.150/STJ e a aplicação do Tema 1.300/STJ, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados nos aclaratórios consideram-se incluídos no acórdão ainda que rejeitados; (ii) o acórdão recorrido violou os arts. 189, 191 e 205 do Código Civil ao afastar a prescrição decenal sem observar o marco inicial fixado pelo STJ no Tema 1.150, criando, na prática, hipótese de imprescritibilidade da pretensão, já que o termo inicial deveria ser contado a partir do saque ocorrido em 2006, fato incontroverso que dispensava revolvimento probatório; (iii) há divergência jurisprudencial, pois enquanto o acórdão recorrido fixou o início da prescrição em 2022, quando a parte obteve os extratos, o STJ, no REsp 1.895.936/TO, assentou que tal marco ocorre no momento da ciência inequívoca dos valores disponíveis, em regra coincidente com o saque; e (iv) tanto o acórdão quanto a decisão agravada limitaram-se a invocar o Tema 1.150 sem realizar a devida subsunção ao caso concreto, em ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC, ignorando que o real objeto da demanda é a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, o que atrai a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, consoante entendimento expresso firmado pelo STJ no item 5 do mesmo REsp 1.895.936/TO. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso para que seja oportunizado o juízo de retratação da decisão monocrática ou, alternativamente, que o agravo interno seja submetido ao Colegiado, com a consequente admissão do Recurso Especial interposto. Nova decisão monocrática de ID n.º 33281982, em que a Vice-Presidência do TJCE identificou aparente divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, que estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação relacionada a contas do PASEP. O acórdão impugnado, diversamente, adotou a teoria da actio nata, fixando o termo inicial do prazo decenal a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em março de 2022. Diante da possível dissonância com precedente vinculante firmado em recursos repetitivos, e considerando que compete à instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes, determinou-se o retorno dos autos à 2ª Câmara de Direito Privado para reexame do caso concreto à luz dos parâmetros estabelecidos no Tema 1.387, possibilitando o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1.387 Como já mencionado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. O fundamento dessa conclusão reside no fato de que o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em análise, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo. Ressalte-se que também não se emprega o prazo prescricional previsto no artigo 10 do Decreto nº 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque, no caso dos autos, não se estão cobrando as contribuições, mas sim a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.387, proferiu decisão que trouxe clareza definitiva a essa questão, estabelecendo que o marco inicial do prazo prescricional de dez anos é a data do saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP. Tal entendimento se fundamenta na premissa de que ao realizar o saque, o titular teve plena ciência de que o valor que recebeu corresponde à integralidade da quantia que a instituição financeira lhe resguardou e entende como devida, cabendo-lhe desde então, pleitear eventuais valores que entende ainda serem devidos. Destaco a ementa do referido julgado, em que o tema fica elucidado com clareza: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME Tema 1.387 recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. [...] (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) In casu, constata-se que a parte autora realizou o saque do valor integral do PASEP no dia 20/01/2006, conforme expressamente consta no documento (extrato) de ID n.º 15829365. A presente ação foi ajuizada em 12/05/2024. Sendo o prazo prescricional decenal, a contagem de 10 (dez) anos a partir de 20/01/2006 findou em 20/01/2016. Assim, é evidente que quando do procotolo da demanda, apenas em 2024, o prazo prescricional já havia transcorrido, restando acertada a sentença que reconheceu a prescrição do pleito autoral, inexistindo razão para reforma. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados desta c. Câmara de Direito Privado (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se análise de juízo de retratação de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado em apelação cível, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, em relação à precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente julgamento cinge-se em verificar eventual discrepância entre o acórdão que julgou o presente recurso de apelação e o precedente vinculante do STJ que gerou o Tema Repetitivo 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387, O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte sacou integralmente todo valor principal. 5. No caso sob análise, tem-se que o feito se encontra prescrito, pois o saque integral do valor disponível na conta individualizada do PASEP ocorreu em 29/10/1999 (id 25498852) e o ajuizamento da ação se deu em 29/01/2025. 6. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, motivo pelo qual o recurso de apelação merece ser desprovido. IV. DISPOSITIVO: 7. Em sede de juízo de retratação positivo, revisa-se o acórdão proferido, para adequação ao Tema 1.387 STJ, a fim de conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalteradas em todos os seus termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30042596820258060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTOR/APELANTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA: PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MARCO INICIAL OCORRIDO QUANDO DO SAQUE INTEGRAL, QUE SE DEU EM 18/08/2014. SENTENÇA MANTIDA. TESES PACIFICADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, alegando que houve desfalques e saques indevidos, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência liminar (arts. 332 e 487, II, do CPC), retornando o feito para reexame do colegiado por força do disposto no art. 1.040, II, da Codificação Processual. III. Razões de Decidir 3.O art. 1.040, II, do CPC dispõe que " Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, ventilando a existência de saques ilegais, pugnando, ainda, pela reparação material. 5.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, por força do disposto no art. 189 do CC/2002, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: " A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6. O lapso da prescrição teve início quando a autora efetivou o saque integral do principal quando da sua aposentadoria em 18 de agosto de 2014, fulminando o direito de ação exercitado em 26/09/2024, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 7.O início do prazo prescricional resulta da tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 pelo Tribunal da Cidadania, assim redigida: " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 8.No caso concreto, o início do prazo prescricional não leva em consideração a data da entrega dos extratos e microfilmagens. IV. Dispositivo 11.Apelação conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: a) A prescrição é regida pelo princípio da actio nata e o prazo de dez anos tem início a partir da ciência do dano, nos termos do art. 205 do Código Civil. Tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ. b) De acordo com o julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do Tribunal da Cidadania " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Dispositivos citados: CPC: art. 487, II; CC: arts. 205 e 189. Precedentes citados: Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL - 02713810520248060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Reexame da matéria em juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), diante de possível dissonância entre o acórdão do TJCE e o Tema 1387/STJ. Ação que versa sobre pedido de indenização por dano material decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na prescrição da pretensão (art. 487, II, do CPC). Em apelação, a Segunda Câmara de Direito Privado reformou a decisão, reconhecendo que o termo inicial da prescrição seria a data em que a demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP, adotando interpretação ( tema 1150 do STJ ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento adotado por esta Segunda Câmara de Direito Privado, a respeito do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão da conta do PASEP, encontra-se de acordo com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema Repetitivo nº 1387. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. In casu, os autos retornaram com decisão da Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a fim de que esta relatoria faça eventual juízo de retratação quanto ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1387. 2. Nos termos do acórdão (ID 26696431), a sentença foi desconstituída, ADOTANDO o entendimento EM QUE O termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecia que o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques, posicionamento adotado por esta relatora até dezembro de 2025. 3. Contudo, em 17/12/2025, com a publicação do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1387, restou fixada a seguinte tese: " O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. " Com o mencionado julgamento, ocorreu uma mudança de entendimento, passando o saque integral do principal constituir o termo inicial do prazo prescricional decenal. 4. Deste modo, considerando que na hipótese, o apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 30 de junho de 2009 (ID 25679436, fl. 2) e considerando que a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 04/12/2024, transcorridos 15 anos desde o levantamento do saldo, lapso temporal que excede cinco anos, foi a pretensão autoral alcançada pela prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Portanto, o acórdão deve ser reformado para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação. Tese de julgamento: O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. Ultrapassado o prazo decenal contado da data do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. (APELAÇÃO CÍVEL - 30030264520248060171, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, em juízo de retratação, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo a quo, eis que prolatada em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC