Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202240-17.2024.8.06.0091.
APELANTE: FRANCINILDO CAVALCANTE GURGEL
APELADO: LUIZ GUSTAVO GUEDES e outros (2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN
Trata-se de recurso de Apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução, que julgou improcedentes esses embargos e determinou a continuidade da execução dos honorários advocatícios, concluindo que o contrato de prestação de serviços advocatícios continha título executivo extrajudicial e cumpria todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. De início, verifico que a sentença padece de error in procedendo e nulidade decorrente do cerceamento de defesa. Observa-se que após apresentação da impugnação dos embargos à execução (ID 17867648), foi imediatamente exarada sentença rejeitando a tese dos embargos, não tendo o juízo concedido prazo às partes para indicar as provas que pretendiam produzir, tampouco, anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, o que configura violação clara aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 5°, LV, da CF/88, 3. Em que pese o fato de o julgador ter a faculdade de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, quando considerar desnecessária a produção de outras provas, essa faculdade não tem o condão de afastar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas. 4. No caso concreto, verifica-se que o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não comporta aplicação na espécie, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes nem foi anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito. 5. Portanto, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular processamento da demanda. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença proferida, nos termos do voto do e. relator. RELATÓRIO Francinildo Cavalcante Gurgel interpôs o presente recurso de Apelação, visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução, que julgou improcedentes esses embargos e determinou a continuidade da execução dos honorários advocatícios, concluindo que o contrato de prestação de serviços advocatícios continha título executivo extrajudicial e cumpria todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Inconformado com a decisão de Primeira Instância, Francinildo Cavalcante Gurgel recorreu, alegando, preliminarmente, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, vez que o julgamento foi antecipado sem a devida comunicação prévia às partes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduziu que o título executivo é incerto, ilíquido e inexigível, devendo a execução ser extinta, porque o contrato não estipulou critérios claros para a rescisão unilateral e consequente apuração dos honorários devidos. Argumentou, ainda, que houve abusividade na estipulação de honorários no percentual de 50% sobre o proveito econômico obtido, sem considerar as disposições do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, que prevê o arbitramento judicial proporcional, quando não há estipulação contratual. Alega também excesso no valor bloqueado e pede a aplicação do art. 833, inciso X, do CPC, com o desbloqueio de valores impenhoráveis, até o limite de 40 salários mínimos. Ao final, requereu a anulação da sentença ou, alternativamente, a extinção da execução e a liberação dos valores bloqueados, além da condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Nas contrarrazões, os apelados defenderam a legalidade da execução apresentada, afirmando que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes é título executivo extrajudicial válido e eficaz, com base no art. 24, da Lei nº 8.906/94, e art. 784, XII, do CPC, sendo certo, líquido e exigível. Argumentam que prestaram os serviços contratados até a data da rescisão e que o percentual de 50% dos honorários foi livremente aceito pelo contratante, não se configurando abusividade. Sustentam que a suspensão da execução não é justificável, pois o crédito é legítimo e a execução é instrumento necessário para garantir o cumprimento da obrigação. Pedem a manutenção da sentença recorrida, o afastamento das alegações de cerceamento de defesa e nulidade por decisão ultra petita, e a continuidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido aos embargados. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O embargante, ora apelante, relatou que deve ser reconhecida a nulidade do título executado, arguindo que este é incerto, ilíquido e inexigível, posto que, a priori, não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários relativos a uma ação que não figurou como parte interessada, pleiteando a nulidade de cláusula contratual que dispôs essa previsão. Alegou que o percentual de 50% dos honorários sobre o valor da indenização é exorbitante, visto que os embargados, ora apelados, apenas teriam trabalhado em parte da demanda, e não a iniciaram nem finalizaram. Destacou que houve rescisão contratual devido a negligências processuais dos embargados, resultando ação de indenização por danos materiais e morais, que tramita na mesma vara cível. De início, verifico que a sentença padece de error in procedendo e nulidade decorrente do cerceamento de defesa. Observa-se que após apresentação da impugnação dos embargos à execução (ID 17867648), foi imediatamente exarada sentença, rejeitando a tese dos embargos, não tendo o juízo concedido prazo às partes para indicar as provas que pretendiam produzir, tampouco, anunciado, previamente, o julgamento antecipado do mérito, o que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 5°, LV, da CF/88, verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" GN O princípio da ampla defesa é garantia não apenas do réu, mas, também, do autor, de sorte que, havendo requerimento de produção de provas pelas partes, deve o magistrado, antes de prolatar a sentença, anunciar o julgamento antecipado do mérito, oportunizando às partes, as provas que pretendem produzir, pena de decisão surpresa, a teor dos arts. 9º e 10, do CPC, verbis: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." GN "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." GN Nessa linha de entendimento, Antônio Carlos Marcato: "3. Julgamento antecipado e cerceamento de defesa: Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação." (in Código de Processo Civil Interpretado. 3a ed. p. 1040) GN Não se olvide, ainda, da relevância do princípio da cooperação, o qual estatui que todos devem cooperar para que a decisão judicial seja justa e efetiva. Ademais, deve-se levar em conta o que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;" Em que pese o fato de o julgador ter a faculdade de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, quando considerar desnecessária a produção de outras provas, essa faculdade não tem o condão de afastar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas. Com efeito, o direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados. A prova ocupa papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. Com os novos princípios do Código de Processo Civil de 2015, tais como o da vedação da decisão surpresa e oda cooperação, o julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes, usurpa o direito de, tomando ciência da intenção do julgador abreviar o procedimento, possa a parte se manifestar em sentido contrário, demonstrando a necessidade de eventual produção de prova para o deslinde da causa. No caso concreto, verifica-se que o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não comporta aplicação na espécie, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes nem foi anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido, os julgados de tribunais, inclusive, do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADOS, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA VERIFICADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM O DEVIDO ANÚNCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Trata-se de apelação cível contra sentença de pp. 108/113 que rejeitou os Embargos à execução propostos por MACEL LIMA PONTES ME e outro em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado.
Trata-se de embargos à execução oriundo de acordo firmado entre as partes que deu origem à Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas no valor líquido, certo e exigível de R$ 676.402,68 (seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos), título que consta às pp.33/39. Imperioso adentrar à análise das preliminares de mérito arguidas pelo apelante. Dos autos verifico que de fato houve transação entre as partes para negociar a dívida contraída com a instituição bancária apelada por meio de instrumento de composição de dívida. Referido instrumento foi impugnado pelo apelante sob o argumento de juros abusivos que teria ocasionado suposto excesso de execução. Acontece que, revendo o trâmite processual destes autos, assiste razão ao apelante quando em preliminar aduz que o juízo a quo proferiu decisão surpresa, haja vista que não deu oportunidade às partes de se manifestarem sobre os provas que porventura pretendiam produzir. Nesse proceder, o magistrado acabou também por cercear o direito da parte apelante em produzir prova das suas alegações, pois o feito foi julgado antecipadamente sem o devido saneamento, repiso, deixando o Magistrado de intimar as partes para informarem sobre o interesse em produzir provas. Não existe nos autos qualquer despacho anunciando o julgamento antecipado da lide. O juiz, data vênia, limitou-se a declarar em sentença que "verifico que a presente causa comporta julgamento antecipado, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas," Entendo que este fato, por si, impede que se adentre no mérito recursal, pois inegável é a afronta ao regramento processual civil vigente que eiva de nulidade a sentença em debate. Nos termos da jurisprudência, o vício ora constatado é insanável e tem como consequência a nulidade absoluta da sentença, especialmente se houver prejuízo a uma das partes, o que também se afigura nos autos, pois houve inclusive condenação em honorários advocatícios em elevada monta. Na presente hipótese, é flagrante a ocorrência de decisão surpresa, que viola o art. 10, do Código de Processo Civil, posto que, logo após a manifestação à impugnação aos embargos à execução das pp. 95/106, o juízo, prontamente, prolatou sentença de mérito (pp. 108/113), sem ao menos anunciar o julgamento. Estando evidenciado que houve séria afronta à ritualística processual, impõe-se o reconhecimento da preliminar de mérito, por se tratar de error in procedendo, vício insanável se observado prejuízo a uma ou ambas as partes, como se depreende no presente caso. Preliminar acolhida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, acolher preliminar de mérito e desconstituir a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação, tudo nos exatos termos do relatório e voto do e.Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0007693-16.2019.8.06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DO FEITO A ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSESSAMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Compulsando os autos, observa-se que a Magistrada a quo sentenciou antecipadamente o feito, sem que houvesse a intimação da parte autora para se manifestar por meio de réplica à contestação, nos termos do art. 473, § 1º, CPC, nem houve intimação das partes sobre seu interesse em produção de provas, delineando-se nítido o error in procedendo. II- Desta feita, a combatida decisão foi proferida sem o hígido saneamento do feito, em desacordo ao previsto no art. 357, do CPC, e, sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, como dispõe o art. 355, do CPC, denotando-se a ocorrência de cerceamento de defesa. III- Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC. IV- Isto posto, sendo manifesta a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e havendo necessidade de verificar os pedidos da contestação, impõe-se anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. V- Recurso CONHECIDO e PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001990-12.2018.8.14.0040, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado) (GN) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA. DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por DIOMAR RODRIGUES PEDREIRO, em face da decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação ajuizado pelo ora agravante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário c/c Danos Materiais e Morais movida pelo agravante. 2. Não sendo suficientemente esclarecida a matéria em discussão pela prova não produzida, inegável se mostra a ocorrência de cerceamento de defesa pelo prematuro julgamento antecipado. 3. O magistrado pode e deve determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo, principalmente quando a parte autora nega, com veemência, ter procedido com a assinatura do instrumento que embasa a relação jurídica reconhecida como regular pelo juízo sentenciante. 4.
No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). 5. Diante do novo apelo, esta relatoria reforma a decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de reconhecer a necessidade de maior produção de provas no juízo originário, inclusive pericial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AGT: 00098222020198060126 Mombaça, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) (GN) Portanto, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada, pelo apelante, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular processamento da demanda. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Mérito prejudicado. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator