Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. APELADA: ZODJA GARLLA FERREIRA DE ALENCAR FERNANDES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização. Seguro de vida não contratado. Nulidade do mútuo. Dever de restituir os valores indevidamente cobrados. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a indenização por danos morais. I. Caso em exame 1. Apelação do promovido contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato de seguro de vida ante a não comprovação de sua pactuação, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a regularidade do contrato; ii) o dever de restituir os valores descontados; iii) a configuração de danos morais e iv) a quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a autora informou que ao consultar seu extrato bancário, observou os descontos dos valores R$ 21,33, R$ 41,13 e R$ 161,29, denominados de "bradesco vida e previdência", decorrentes de contratação que desconhece, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial. 4. Cabia à promovida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), desincumbência esta não observada, vez que ao protocolar a contestação (ID 19560354), não apresentou comprovação mínima da formalização do mútuo, seja na forma física, eletrônica ou por ligação telefônica, sendo devida a decretação de nulidade do contrato. 5. Danos materiais: em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da promovida ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. 6. Danos morais: verifica-se que só restaram comprovados 03 descontos, quais sejam, R$ 21,33, R$ 41,13 e R$ 161,29, sendo tais valores ínfimos para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento. Ademais, da leitura da inicial, a autora não demonstrou outras situações, para além dos descontos, que pudessem ser mensuradas para a configuração dos danos morais, sendo portanto indevida a configuração no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo inalterada a sentença de origem nos demais termos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUNECA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0201116-36.2023.8.06.0090 - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos de Ação de Reparação de Danos proposta por ZODJA GARLLA FERREIRA DE ALENCAR FERNANDES. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 19560375):
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato referente a "bradesco vida e previdência", pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a requerida a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC. Condeno a parte promovida a pagar as custas. Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Apelação Cível do promovido, defendendo, em resumo: 1) a regularidade da contratação do seguro de vida individual denominado "Primeira Proteção Bradesco", que ocorreu por meio de ligação telefônica; 2) a indevida restituição dos valores descontados; 3) a inocorrência de danos morais pela sua não demonstração concreta; E 4) a necessidade de redução do quantum indenizatório. Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 19560389). Sem contrarrazões recursais, embora a parte tenha sido devidamente intimada ID 19560394). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Apelação do promovido contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização, na qual o juízo declarou a inexistência do contrato de seguro de vida ante a não comprovação de sua pactuação, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As questões em discussão consistem em analisar: i) a regularidade do contrato; ii) o dever de restituir os valores descontados; iii) a configuração de danos morais e iv) a quantificação dos danos morais. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a autora informou que ao consultar seu extrato bancário, observou os descontos dos valores R$ 21,33, R$ 41,13 e R$ 161,29, denominados de "bradesco vida e previdência", decorrentes de contratação que desconhece, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial. Pois bem. Verifica-se, de logo, que cabia à promovida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), desincumbência esta não observada, vez que ao protocolar a contestação (ID 19560354), não apresentou comprovação mínima da formalização do mútuo, seja na forma física, eletrônica ou por ligação telefônica, sendo devida a decretação de nulidade do contrato. Quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Diante disso, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da promovida ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. Quanto ao dano moral, sabe-se que a Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. No caso em análise, verifica-se que só restaram comprovados 03 descontos, quais sejam, R$ 21,33, R$ 41,13 e R$ 161,29, sendo tais valores ínfimos para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento. Ademais, da leitura da inicial, a autora não demonstrou outras situações, para além dos descontos, que pudessem ser mensuradas para a configuração dos danos morais, sendo portanto indevida a configuração no caso concreto. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes a cobrança de seguro sob a denominação ¿SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS¿. Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à apelada. 2. Após ter sido comprovada durante a instrução processual a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais. 3. O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar se é devida a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. 4. Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, em valores maiores ao contratado, na hipótese em liça, houve apenas dois descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 6.. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0201579-22.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Assim, mister é a exclusão dos danos morais no caso concreto. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo inalterada a sentença de origem nos demais termos. Honorários de sucumbência da forma fixada na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora