Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0201135-67.2023.8.06.0114.
Apelante: Maria Júlia Saraiva de Sousa
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Ementa: Apelação cível. Direito civil e do consumidor. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica regular. Prova da contratação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. i. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra a sentença proferida no âmbito de ação movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgando improcedentes os pedidos autorais. 2. Nas suas razões recursais, a recorrente sustenta que não realizou o contrato ora impugnado, o qual vem comprometendo seu sustento. Requer, assim, o provimento do recurso para que o Banco apelado seja condenado nos termos do pedido inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade do empréstimo consignado nº 243459843, com descontos mensais de R$ 58,25, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 4. O banco promovido sustentou tratar-se o contrato nº 243459843, ora impugnado, de um refinanciamento dos contratos nº 870329650-2 e 873266706-1, razão pela qual o valor recebido é inferior ao contratado (R$ 2.565,06), pois foi utilizado o montante de R$ 2.208,72 para liquidar as parcelas anteriores. 5. E, do exame dos autos, verifica-se que o promovido/recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, apresentando o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (fls. 114/138), contendo informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão do usuário e biometria facial, que corresponde à imagem da autora, quando comparada com a fotografia do documento de identidade (fl. 11). Colacionou também o comprovante de transferência de valores para a conta da promovente (fl. 142). 6. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Júlia Saraiva de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, no âmbito de ação movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgando improcedentes os pedidos autorais. Nas suas razões recursais, a recorrente sustenta que não realizou o contrato ora impugnado, o qual vem comprometendo seu sustento. Requer, assim, o provimento do recurso para que o Banco apelado seja condenado nos termos do pedido inicial. Contrarrazões de id 19816248, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Pois bem. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade do empréstimo consignado nº 243459843, com descontos mensais de R$ 58,25, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. Na hipótese em liça, a apelante afirma não ter contratado o empréstimo consignado com o Banco réu. O banco promovido sustentou tratar-se o contrato nº 243459843, ora impugnado, de um refinanciamento dos contratos nº 870329650-2 e 873266706-1, razão pela qual o valor recebido é inferior ao contratado (R$ 2.565,06), pois foi utilizado o montante de R$ 2.208,72 para liquidar as parcelas anteriores. E, o exame dos autos, verifica-se que o promovido/ recorrido comprovou fato impeditivo, modificativo e/ ou extintivo do direito da parte autora, apresentando o contrato devidamente formalizado na modalidade eletrônica (fls. 114-138), contendo informações relacionadas à geolocalização, ID da sessão do usuário e biometria facial, que corresponde à imagem da autora, quando comparada com a fotografia do documento de identidade (fl. 11). Colacionou também o comprovante de transferência de valores para a conta da promovente (fl. 142) Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, danos morais ou repetição de indébito. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 116/122), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, geolocalização, número de IP, bem como o comprovante de disponibilização do numerário, tendo como destinatário o autor, Josemar Viana Lima, ora recorrido. 2. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3. Ademais, esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido exordial de forma contrária ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0258001-80.2022.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0258001-80.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora