Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0204101-09.2023.8.06.0112.
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: LUZIMAR VIEIRA SAMPAIO A1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível de sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), ação monitória ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Luzimar Vieira Sampaio. Da análise dos autos, verifico que a questão discutida, o órgão julgador de origem e as partes são ligadas ao Direito Privado, não havendo que se falar em competência desta relatoria. Assim, considerando a natureza jurídica das partes e a matéria ora discutida, deve ser aplicado o art. 17 do RITJCE, que prevê a competência subsidiária das Câmaras de Direito Privado para processarem e julgarem os demais feitos, observando a competência das Câmaras de Direito Público, senão vejamos (com destaques): Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Desse modo, demonstrada a incompetência absoluta desta Relatoria, no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, entendo que é o caso de encaminhamento dos autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Diante do exposto, considerando as previsões legais, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente recurso, com determinação de encaminhamento do feito a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 17, I, alínea "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator