Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Liduina Soares da Silva
Apelado: Banco Pan S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação ordinária c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada contra instituição financeira, na qual alegava que foi induzida a erro ao contratar empréstimo consignado, quando na verdade lhe foi disponibilizado cartão de crédito com reserva de margem consignável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; e (iii) a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3.Quanto à validade do contrato, a instituição financeira apelada comprovou documentalmente a regularidade da contratação, apresentando o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência e extratos comprovando a disponibilização do crédito à apelante. Elementos que evidenciam que a empresa apelada cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. No que tange aos descontos realizados no benefício previdenciário, restou demonstrado que estes ocorreram em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas e autorizadas pela parte insurgente, não havendo irregularidade ou ilegalidade que pudesse invalidar a cobrança. 5. Em relação à responsabilidade civil, não se verificou conduta ilícita ou dano moral apto a ensejar a obrigação de indenizar. A ausência de elementos caracterizadores de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afasta a pretensão indenizatória da parte autora. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. __________________________ Dispositivos legais relevantes citados: - CDC, arts. 6º, VIII e 14. - CC, arts. 186 e 927; - CPC, art. 373, II, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível n° 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023; - TJCE, Apelação Cível n° 0050054-68.2021.8.06.0170, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/06/2021. ACÓRDÃO
Apelante: Maria Liduina Soares da Silva
Apelado: Banco Pan S/A RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0252413-24.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0252413-24.2024.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Liduina Soares da Silva em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante em sede de ação ordinária c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada contra o Banco Pan S/A. Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (ID 19144076), sob os seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, à míngua de amparo legal, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o autor é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Irresignada, a parte autora apresentou Apelação (ID 19144077) pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial, afirmando que a contratação foi celebrada com uma senhora, sem muito estudos e dificuldade de leitura, sem maiores conhecimentos acerca de tais matérias. Por isso, requer que seja reconhecida como indevida a cobrança a título de reserva de margem consignável - RMC e concedido o pagamento por danos morais. Contrarrazões do banco apelado (ID 19144080), postulando o não provimento do recurso e manutenção da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame meritório da insurgência. 2. DO MÉRITO RECURSAL Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora recorrente em sede de ação ordinária c/c reparação de danos materiais e morais, após ter considerado que a parte recorrida obteve êxito em comprovar existência e a validade da contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não havendo violação às normas de proteção ao consumidor ou qualquer defeito na prestação do serviço por parte do banco apelado. A questão em discussão consiste em analisar a suposta nulidade do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, bem como, a existência de responsabilidade civil da parte apelada pelos eventuais danos materiais e morais causados. Rememorando o caso dos autos, a parte promovente, ora apelante, afirma que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, contudo, o banco apelado teria realizado o negócio jurídico por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem que a autora tivesse a intenção de contratar tal serviço e sem que lhe fosse dado o devido conhecimento da operação. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, prevalecendo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Logo, torna-se cabível a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, devendo ser imputado ao banco a obrigação de juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através dos históricos de créditos da previdência social (ID 19143982), os quais evidenciam a existência de descontos a título de reserva de margem consignável (RMC). A instituição financeira promovida, por seu turno, apresentou contestação acompanhada de cópia do termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento e solicitações de empréstimos mediante saques com o cartão, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (ID 19144052/19144053), além dos extratos do cartão de crédito em nome da autora, com a disponibilização do crédito para saque (ID 19144054). É possível observar, portanto, que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável como a solicitação de empréstimos mediante a disponibilização do valor para saque com o cartão e autorização para o desconto em folha de pagamento, bem como da disponibilização dos valores solicitados. Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito com a autorização da autora para os descontos das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato, cuja compreensão é acessível e de fácil identificação, e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsistem a pretensão de nulidade do contrato e do débito, o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira, nem de que teria havido vício no consentimento amparado em mera alegação de insuficiência de instrução. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. A propósito, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, nos quais se constatou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e de empréstimos com cláusula de reserva de margem consignável em casos análogos: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO. TERMO DE ADESÃO COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASPECTO SUBJETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. 2. De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo- se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado (fls. 93/94), documento pessoal do recorrente (fls. 95), declaração de endereço (fls. 96), bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 171). 3. Demais disso, observa-se do referido documento, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (cláusula 6.1 e 6.2 do contrato fls. 93). Registre-se que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado, pois a informação inserida na cláusula 6.2. encontra-se sublinhada e grafada em negrito, destacando-se dos demais itens contratuais. 4. Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A referida instrução, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança. Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC. Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível n° 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023, p. 30/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE. COMPROVANTE DE CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO CORRELATA JUNTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato assinado e a documentação correlata, às págs. 49/91. 3. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e a ausência do proveito econômico. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4. Importante destacar a seguinte passagem expressa na sentença recorrida: "Primeiramente, verifica-se que no caso em questão não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito com margem consignável, conforme devidamente esclarecido pela parte reclamada em sede de contestação. Assim, no caso sub oculi, o número elencado pelo requerente como número do contrato (Nº 10679504) em verdade corresponde apenas a numeração atribuída a reserva de margem consignável, a qual modifica-se conforme altera-se o limite da RMC. Com efeito, o contrato que se trata no caso é o de Nº 6895332 (Nº ADE 46893416), a despeito do que foi mencionado pelo requerente. Elucidado tal fato, verifica- se que a contratação se deu de forma plenamente lícita, obedecidas todas as formalidades legais, tendo o reclamado juntado o contrato Nº 6895332 às fls. 49/52. Com a juntada da cópia do contrato discutido, vislumbra- se contratação consentida por parte da autora, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, inexistindo nos autos dado indicativo de falsidade." (cf. fl. 183) 5. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível n° 0050054-68.2021.8.06.0170, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/06/2021, p. 23/06/2021). Desse modo, analisando o conjunto probatório, verifica-se que os documentos apresentados apontam para a efetivação da contratação do empréstimo mediante a emissão do cartão de crédito consignado, não se podendo presumir que a Apelante tinha a intenção de contratar outra modalidade de empréstimo. Nesse cenário, não se verificam elementos capazes de ensejar a nulidade do contrato e/ou determinar a conversão da modalidade de empréstimo, já que este foi firmado com a manifestação livre de vontade de pessoas capazes, sem vícios de consentimento, não havendo falar, pois, em nulidade ou em conversão da modalidade contratual. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Inexiste, assim, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e do dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Segue a redação dos referidos artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não prospera, assim, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança correspondente ao serviço contratado. Por fim, destaca-se que a parte apelada, em sede de contrarrazões, pugna pela condenação da autora/recorrente por litigância de má-fé. Entretanto, diante da análise dos autos, não vislumbro sua ocorrência, uma vez que a consumidora, identificando descontos não reconhecidos em seu benefício, agiu em no exercício regular do seu direito, ausente qualquer traço de má-fé, razão pela qual não se justifica a aplicação da referida sanção. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Em vista do resultado ora anunciado, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em tudo observada a gratuidade concedida em prol do ora apelante. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)