Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FCP COMÉRCIO DE FRUTAS EIRELI
APELADO: EDSON ANTÔNIO TREBESCHI ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Mérito. Cumprimento dos requisitos do art. 700 do cpc/15. Débito devido. Título judicial constituído. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir a justiça gratuita. I. Caso em exame 1. Apelação da promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Monitória, na qual o juízo constituiu o título executivo judicial, reconhecendo a existência de débito no valor de R$ 43.875,22 (quarenta e três mil e oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), proveniente das notas fiscais ns. 4.077 e 4.357. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em averiguar: i) a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante; ii) o interesse de agir do apelado para a propositura da ação monitória; e iii) a existência do débito cobrado. III. Razões de decidir 3. Justiça Gratuita: o enunciado de súmula n. 481/STJ preceitua que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise da documentação colacionada nos IDs 17545391, 17545392 e 17545393, verifica-se que a pessoa jurídica apelante está sem operação e faturamento, ficando demonstrado que a mesma, atualmente, não possui condições de arcar com os encargos do processo, sendo devida a concessão da gratuidade judiciária. 4. Mérito: Da leitura da petição inicial, verifica-se que em outubro e novembro de 2021 as partes realizaram transações comerciais por meio das notas fiscais n. 4.077, no valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), e n. 4.357, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), sendo devolvido parte dos produtos da NF n. 4.077 pelo motivo de "qualidade fora do padrão", o que gerou a NF de devolução n. 31.463, e o abatimento de R$ 13.365,00 (treze mil e trezentos e sessenta e cinco) do valor total do débito. 5. Segundo o autor, a requerida, ora apelante, realizou o pagamento parcial do débito acima mencionado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por meio de PIX, restando o pagamento em aberto de R$ 36.765,00 (trinta e seis mil e setecentos e sessenta e cinco reais) que, atualizado até a propositura da ação, perfez o valor de R$ 43.875,22 (quarenta e três mil e oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) - ID 15908025. 6. A citada nota fiscal de devolução, gerada pela empresa promovida, ora apelante, foi no valor de R$ 13.365,00 (treze mil e trezentos e sessenta e cinco), sendo este valor descontado do débito total das duas Nfs inicialmente geradas pelo autor. Também foi descontado do débito devido o pagamento realizado via PIX, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovante acostado no ID 15908036. 7. Considerando, ainda, os descontos do FUNRURAL, devidamente indicados na página 03 do ID 15908025, o valor total do débito foi amplamente comprovado pelo autor, tendo o mesmo se desincumbido do ônus de prova do art. 373, I, do CPC, bem como atendido os requisitos do § 2º do art. 700 do CPC, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, sendo devida a procedência da ação. 8. Ademais, em momento algum a promovida/apelante informou que não recebeu os produtos listados nas Nfs, tendo sido a própria apelante quem gerou a nota fiscal de devolução e indicou o valor correspondente a estes produtos, não podendo afirmar que os R$ 7.000,00 (sete mil reais) pagos via PIX seriam suficientes para o pagamento integral das Nfs. 4.077 e 4.357. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0206369-55.2022.8.06.0117 - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por FCP COMÉRCIO DE FRUTAS EIRELI contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Monitória proposta por EDSON ANTÔNIO TREBESCHI. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15908123):
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido monitório inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor dos promovidos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de 10% do valor da causa (CPC, artigo 82, §2º, e artigo 701, caput). Apelação Cível da promovida, arguindo, em resumo, que: 1) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; 2) o débito cobrado é inexistente, vez que a maior parte da mercadoria foi devolvida por não apresentar a qualidade necessária; 3) as notas fiscais não compravam a existência do débito cobrado; e 4) o autor não possui interesse de agir, inexistindo uma das condições da ação. Ao final requereu o provimento do recurso, com a improcedência da ação monitória (ID 15908130). Contrarrazões recursais (ID 15908140). Despacho determinando a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência da pessoa jurídica apelante (ID 16723405), sendo apresentada petição e documentação neste sentido (ID 17544490 e seguintes). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Apelação da promovida contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Monitória, na qual o juízo constituiu o título executivo judicial, reconhecendo a existência de débito no valor de R$ 43.875,22 (quarenta e três mil e oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), proveniente das notas fiscais ns. 4.077 e 4.357. As questões em discussão residem em averiguar: i) a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante; ii) o interesse de agir do apelado para a propositura da ação monitória; e iii) a existência do débito cobrado. Da leitura da petição inicial, verifica-se que em outubro e novembro de 2021 as partes realizaram transações comerciais por meio das notas fiscais n. 4.077, no valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), e n. 4.357, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), sendo devolvido parte dos produtos da NF n. 4.077 pelo motivo de "qualidade fora do padrão", o que gerou a NF de devolução n. 31.463, e o abatimento de R$ 13.365,00 (treze mil e trezentos e sessenta e cinco) do valor total do débito. Segundo o autor, a requerida, ora apelante, realizou o pagamento parcial do débito acima mencionado, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por meio de PIX, restando o pagamento em aberto de R$ 36.765,00 (trinta e seis mil e setecentos e sessenta e cinco reais) que, atualizado até a propositura da ação, perfez o valor de R$ 43.875,22 (quarenta e três mil e oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) - ID 15908025. Inicialmente, o apelante requereu a concessão da justiça gratuita por não ter condições de pagar as despesas do processo. Sabe-se que a presunção juris tantum de pobreza prevista no CPC/15 refere-se, tão somente às pessoas naturais, consoante se infere da leitura do art. 98 e do § 3º do art. 99 do CPC/15, senão: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Quanto as pessoas jurídicas, o enunciado de súmula n. 481/STJ preceitua que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise da documentação colacionada nos IDs 17545391, 17545392 e 17545393, verifica-se que a pessoa jurídica apelante está sem operação e faturamento, ficando demonstrado que a mesma, atualmente, não possui condições de arcar com os encargos do processo, sendo devida a concessão da gratuidade judiciária. Na origem,
trata-se de ação monitória que é regida pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor colacionou as duas notas fiscais cobradas, quais sejam, 4.077 (ID 15908029) e 4.357 (ID 15908031). Ainda colacionada à petição inicial, o autor apresentou a nota fiscal n. 31.463 (ID 15908033) de devolução dos produtos que não atenderam o padrão de qualidade. A citada nota fiscal de devolução, gerada pela empresa promovida, ora apelante, foi no valor de R$ 13.365,00 (treze mil e trezentos e sessenta e cinco), sendo este valor descontado do débito total das duas Nfs inicialmente geradas pelo autor. Também foi descontado do débito devido o pagamento realizado via PIX, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovante acostado no ID 15908036. Considerando, ainda, os descontos do FUNRURAL, devidamente indicados na página 03 do ID 15908025, o valor total do débito foi amplamente comprovado pelo autor, tendo o mesmo se desincumbido do ônus de prova do art. 373, I, do CPC, bem como atendido os requisitos do § 2º do art. 700 do CPC, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, sendo devida a procedência da ação. Ademais, em momento algum a promovida/apelante informou que não recebeu os produtos listados nas Nfs, tendo sido a própria apelante quem gerou a nota fiscal de devolução e indicou o valor correspondente a estes produtos, não podendo afirmar que os R$ 7.000,00 (sete mil reais) pagos via PIX seriam suficientes para o pagamento integral das Nfs. 4.077 e 4.357. Acerca da temática, colaciona-se entendimento jurisprudencial: Apelação - Monitória - Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial - Nos termos do artigo 700, inciso I do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro - Comprovada a prestação de serviços com a emissão da nota fiscal e a prova oral no sentido da realização dos trabalhos, de rigor a constituição da prova escrita em título executivo judicial condenatório uma vez que impossível afastar a cobrança, ante a ausência de prova de pagamento, sob pena de se fomentar a inadimplência, o que, evidentemente, não pode ser tolerado - Sentença Mantida - Apelo Desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017074-72.2022.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Mantém-se os honorários fixados na origem, determinando a suspensão da exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora