Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0275851-79.2024.8.06.0001.
APELANTE: EDUARDO DA SILVA
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR.COM.BR. LTDA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290, 321 e 485, I e IV, do CPC. 2- A parte autora ajuizou ação de rescisão contratual e requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira agravada por fraude sofrida, a qual ocasionou a realização de diversas compras em seu nome. 3- O julgador a quo determinou o cancelamento da distribuição sem a prévia manifestação acerca do pedido de justiça gratuita formulado na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A questão em discussão consiste em saber se é válido o cancelamento da distribuição sem prévia apreciação do pedido de justiça gratuita e sem oportunização de prazo para recolhimento das custas, em caso de indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- O pedido de justiça gratuita deve ser apreciado expressamente pelo magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 6- O cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, pressupõe intimação válida para recolhimento das custas após eventual indeferimento do benefício. 7- No caso concreto, foi determinado o cancelamento da distribuição sem a análise da documentação apresentada pela parte autora e sem prévia manifestação acerca do pedido formulado, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo, o que enseja a nulidade do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: É nula a sentença que determina o cancelamento da distribuição sem prévia apreciação do pedido de justiça gratuita. Em caso de indeferido o benefício, deve o magistrado oportunizar à parte o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 99, § 2º, 290, 321 e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: -TJMG, Apelação Cível nº 5008789-52.2025.8.13.0271, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 25.02.2026; - TJMG, Apelação Cível nº 5000963-74.2020.8.13.0327, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 24.08.2022; - TJAM, Apelação Cível nº 0000177-94.2020.8.04.4101, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDUARDO DA SILVA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de tutela de urgência aforada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e EBAZAR.COM.BR. LTDA, que determinou o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência e recolhimento das custas inicial. Nas razões recursais (ID nº 2934155), o apelante sustenta que cumpriu a determinação do Juízo ao juntar documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. Afirma que o Juízo de primeiro grau não teria apreciado adequadamente os elementos que demonstrariam sua insuficiência financeira. Alega ser pessoa idosa e encontrar-se descapitalizado em razão de fraudes bancárias que teriam gerado débitos indevidos em sua conta e cartão de crédito, decorrentes de golpe que resultou no uso indevido de seus dados bancários, com realização de compras e empréstimos fraudulentos. Ao final, requer a reforma da sentença para concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito, bem como o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. Sem contrarrazões. VOTO Em juízo de admissibilidade, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos necessários ao regular processamento do recurso, razão pela qual deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de reformar a sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Dessa forma, a controvérsia consiste em analisar se é possível o cancelamento da distribuição sem a expressa manifestação acerca do benefício da justiça gratuita. Contextualizando os fatos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de rescisão contratual em face das partes promovidas, alegando ter sido vítima de fraude, na qual teriam sido utilizados seus dados bancários para a realização de compras que não reconhece. No caso em exame, verifica-se que a parte requereu o benefício da justiça gratuita na petição inicial, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por se tratar de pessoa idosa, vítima de fraude que ocasionou sua acentuada vulnerabilidade financeira. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a magistrada de primeira instância determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, facultando-lhe, ainda, o recolhimento das custas processuais. (ID. 20296161) Do referido decisum, a parte interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0637510-19.2024.8.06.0000, o qual não foi conhecido por esta instância superior, haja vista a ausência de cabimento do recurso em face de despacho. (ID. 20296464) Em seguida, diante da ausência de decisão acerca do pedido formulado, a magistrada determinou a nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação econômico-financeira, em cumprimento ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora atendeu à determinação, apresentando a documentação pertinente, conforme documentos de ID nº 20296472 e 20296473. Todavia, o magistrado a quo proferiu sentença de ID nº 20297091, determinando o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de comprovação da condição de vulnerabilidade alegada, bem como do não recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos: "Ou seja, não houve comprovação da hipossuficiência nem o recolhimento das custas judiciais no prazo assinalado por este Juízo, repita-se, por duas vezes, não sendo suficiente a reprodução de provas que instruem o pedido da inicial como forma de comprovar a hipossuficiência, já que esta pode ser demonstrada por meio de declaração de imposto de renda, por exemplo, prova esta não anexada. Inclusive, além de o autor não ter comprovado sua hipossuficiência, ainda juntou extrato de sua conta-corrente que demonstra o recebimento do valor de R$ 20.393,00 (vinte mil, trezentos e noventa e três reais) a título de "BB Crédito Salário", vide ID. 126112031, demonstrando, assim, a suficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Logo, há de se reconhecer que não houve o atendimento dos despachos de ID. 122049476 e 122049483, já que o demandante nem comprovou a hipossuficiência nem recolheu as custas judiciais, não há outra medida cabível além da extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Destarte, considerando que, mesmo após intimação, não foram promovidas as diligências necessárias para suprir as falhas da exordial no prazo determinado, com fundamento no artigo 321 combinado com o artigo 485, I e IV, c/c artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito." Ocorre que o feito foi prematuramente extinto, uma vez que não houve descumprimento da determinação judicial, porquanto a parte autora apresentou a documentação que entendia suficiente para justificar a condição alegada. Outrossim, não houve manifestação expressa acerca do pedido de justiça gratuita formulado, seja para deferi-lo ou indeferi-lo, tampouco foi oportunizado novo prazo para o recolhimento das custas, na hipótese de eventual indeferimento do pleito. Com efeito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição somente é cabível quando, intimada a parte para promover o recolhimento das custas iniciais, esta permanece inerte, o que pressupõe, necessariamente, prévia intimação válida e específica para tal finalidade. Dessa forma, a prolação de sentença que determina o cancelamento da distribuição, sem a prévia manifestação acerca do pedido de justiça gratuita formulado, caracteriza cerceamento de defesa, impondo o reconhecimento da nulidade do decisum. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO NÃO ANALISADO - AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO - CASSAR SENTENÇA. - Não há que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pagamento das custas processuais iniciais, já que sequer existe decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ou oportunidade da parte de recorrer da mesma. (TJ-MG - Apelação Cível: 50087895220258130271, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/02/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ENFRENTADO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA. Havendo pedido de gratuidade da justiça, incumbe ao Juízo de 1º grau antes de decretar o cancelamento do feito, apreciá-lo fundamentadamente, e se entender pelo seu indeferimento, oportunizar a parte o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição. Impõe-se a cassação da sentença quando constatado o error in procedendo. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50009637420208130327, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO ART. 290, CPC - ERROR IN PROCEDENDO - NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A BENESSE PLEITEADA - NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE FOR O CASO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia consiste unicamente em saber se a sentença que cancelou a distribuição pelo não recolhimento das custas após o indeferimento da justiça gratuita deve ser reformada ou anulada; II. Analisando o caderno processual primevo em conjunto com o ordenamento jurídico pátrio, entendo que a sentença deve ser anulada de ofício, por flagrante error in procedendo; III. In casu, o douto magistrado a quo proferiu a sentença, cancelando a distribuição na forma do art. 290 do CPC, ante à falta de recolhimento de custas, logo após a parte ter juntado a documentação complementar para a apreciação do pedido de justiça gratuita; IV. Da leitura do art. 99 e seus parágrafos e do art. 290, todos do CPC, é necessário que o magistrado indique expressamente em decisão se defere ou não a justiça gratuita pleiteada pela parte, para, só então, determinar o recolhimento das custas, se assim entender; V. Esta C. Câmara Cível, em caso semelhante, determinou que os autos voltassem à primeira instância para que o magistrado apreciasse a justiça gratuita em decisão interlocutória e, com isso, oportunizar de fato a interposição de recurso ou pagamento das custas pela parte autora - solução esta que deve ser aplicada nos presentes autos; VI. Sentença anulada, de ofício, com determinação para que o processo retorne ao primeiro grau e o juízo a quo aprecie a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor da demanda. (TJ-AM - Apelação Cível: 0000177-94.2020.8.04.4101 Eirunepe, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024)
Ante o exposto, pelos fundamentos acima alinhados, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator