Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0596017-02.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: RENOVADORA DE PNEUS OLICO, MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA, NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES, CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA E NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução ajuizada em 01/04/2002, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ausência de citação válida dos executados apta a interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve causa interruptiva da prescrição diante da ausência de citação válida dos executados; e (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação decorreu de falha do serviço judiciário, apta a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, ou de desídia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação apenas se efetivada nos prazos legais, nos termos do art. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015). A não realização da citação válida nos prazos legalmente previstos impede o reconhecimento da interrupção da prescrição, considerando-se não interrompido o prazo prescricional. A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição apenas quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, o que não ocorre quando a parte autora não promove diligências eficazes para localização do devedor. No caso concreto, transcorreram quase cinco anos entre o ajuizamento da demanda e a primeira citação, além de longos períodos de paralisação processual sem qualquer providência útil do exequente, inclusive com permanência dos autos em carga ao advogado do executado por mais de sete anos. As tentativas posteriores de localização dos executados mostraram-se infrutíferas por ausência de indicação de endereço idôneo, inexistindo falha atribuível ao serviço judiciário. O exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, inexistindo decisão surpresa ou violação ao contraditório. A extinção do feito com resolução de mérito decorre de comando legal expresso (art. 487, II, do CPC) e visa assegurar a segurança jurídica e evitar a eternização das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida nos prazos legais impede a interrupção da prescrição, ainda que a ação tenha sido ajuizada tempestivamente. 2. A Súmula 106 do STJ somente se aplica quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, não incidindo em caso de inércia ou diligências ineficazes do exequente. 3. Configura prescrição intercorrente a paralisação do processo por longo período sem prática de atos úteis pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º a 4º; CPC/2015, arts. 240 e 487, II; CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STF, Súmula 150; TJCE, Apelação Cível nº 0002554-48.2009.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0190574-18.2012.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0037853-87.2013.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB nos autos de Ação Busca e Apreensão convertida em Execução promovida em face de RENOVADORA DE PNEUS OLICO, MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA, NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES, CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA E NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO. Foi proferida sentença de extinção com julgamento de mérito (ID 21299510) em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, ocasionada pela ausência de citação válida dos executados capaz de interromper o prazo prescricional na forma doa rt. 249, §1° do CPC/73 (atual art. 240,§ 1° do CPC). O exequente apresentou apelação (ID 21299519) suscitando que o banco exequente não agiu com desídia e que a empresa foi validamente citada gerando a interrupção do prazo prescricional (ID 94034908) na forma do art 240, § 1° do CPC, tendo agido em busca de localização de bens do devedores. Argumenta que o processo ficou paralisado por mais de 7 anos em razão de vista concedida ao executado e que não há motivo que enseje a extinção do feito por não caracterização da desídia necessária por parte do exequente. Requer seja conhecida e provida a apelação para anular a sentença reconhecendo o error in procedendo do magistrado e determinando o retorno dos autos ao 1° grau para regular processamento do feito. Apesar de regularmente intimados os apelados não apresentaram contrarrazões (ID 21299525). Processo sem interveniência da Procuradoria Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto. O cerne da presente insurgência recursal repousa na análise da caracterização ou não dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente quanto à execução movida pelo apelante em face de RENOVADORA DE PNEUS OLICO, MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA, NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES, CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA E NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO. Analisando os autos do processo percebe-se que a demanda foi ajuizada em 01/04/2002 e que somente em 29/01/2007 um dos executados foi citado, consoante documentação de ID 94034908, estando evidente o transcurso de quase 5 anos entre o ajuizamento da demanda e a citação da empresa executada. Percebe-se ainda que a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos do processo por meio da petição de ID 21299358 habilitando advogado nos autos e pedindo vista. Os autos permaneceram em poder do advogado do executado entre 02/02/2007 e 28/10/2014, sem que tenham sido praticados quaisquer atos ou providências pelo exequente. Somente em 05/11/2014 o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas nada requereu, tendo ocorrido nova intimação em 19/07/2017 (ID 21299371) para manifestar interesse sob pena de extinção. Sobreveio petição do exequente em 01/08/2017 manifestando interesse no prosseguimento do feito, mas sem formular qualquer requerimento. Em novo despacho (ID 21299380) restou determinada nova intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, advindo petitório em 24/11/2017 (ID 21299384) pleiteando a intimação do devedor para indicar onde se encontram os bens e, sucessivamente, conversão da ação de busca e apreensão em depósito. Após redistribuição do feito foi determinada em 16/04/2019 nova intimação para manifestar interesse em converter a ação de busca em execução, seguida de petição em 17/05/2019 ( ID 21299397) pleiteando a conversão em execução e concessão de prazo para apresentação do demonstrativo atualizado do débito. Somente em agosto de 2019 o banco promove a emenda à inicial fornecendo endereço para citação da empresa e promovendo juntada de demonstrativo do débito (ID 21299408). Repousa no ID 21299412 despacho determinando a citação da empresa para pagar o débito, e após sucessivas tentativas sem êxito o banco foi novamente intimado para manifestar interesse, sob pena de extinção (ID 21299461).Petição de ID 21299465 requerendo a citação por edital em virtude da tentativa de ocultação do devedor, tendo sido indeferido por decisão de ID 21299484. Nessas circunstâncias foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente (ID 21299506), tendo ocorrido peticionamento em 02/08/2024 manifestando-se quanto à inocorrência de prescrição intercorrente. Diante da cronologia dos fatos relevante destacar que a presente execução iniciou-se em 01/04/2002 e que, até o presente momento, não houve citação válida do executado, nem localização de bens, deixando visível a desídia e o verdadeiro abandono do feito, rendendo ensejo à aplicabilidade da prescrição intercorrente. A demanda foi proposta ainda sob a égide do CPC/1973 que regulamentava a interrupção da prescrição em seu art. 219, estabelecendo: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constituem mora o devedor interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Consoante disposição expressa do art. 219, §4° do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015) caso não se efeute a citação válida do réu nos prazos mencionados há que se considerar como não interrompida a prescrição. Nos termos explicitados pela Súmula 106 do STJ apenas quando a demora na efetivação da citação for atribuída exclusivamente ao mecanismo da Justiça é que se permite seja afastado o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, cabe então, verificar se houve demora imputável ao Judiciário, ou ao autor, capaz de justificar a não ocorrência do prazo prescricional. Não é o que se verifica no caso dos autos, pois a não concretização da citação decorreu de diligências infrutíferas do autor na indicação de endereço idôneo, inexistindo falha atribuível ao serviço judiciário. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que é ônus do exequente promover a citação e indicar endereço correto, sendo inaplicável a Súmula 106 quando caracterizada a desídia. Nesse sentido colha-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição da cédula de crédito bancário firmada em 20.06.2007. A ação originária de busca e apreensão foi ajuizada em 01.2009, convertida em execução apenas em 04.2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se houve interrupção da prescrição pelo despacho inicial que ordenou a citação; e (ii) se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 206, §3º, VIII, do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). No caso, a última parcela venceu em 20.06.2011, operando-se a prescrição em 20.06.2014. 4. A conversão da busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2023, quando já prescrita a pretensão executiva. 5. A interrupção da prescrição exige a citação válida dentro do prazo legal. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, cabia ao credor viabilizar a citação do devedor no prazo legal estipulado, o que não ocorreu. 6. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, pois o recorrente indicou endereços ineficazes. Ademais todas as solicitações da parte foram cumpridas regularmente pela Unidade de Origem e o oficial de justiça procurou cumprir todos os mandados expedidos em busca de encontrar o bem ou o devedor, porém todos os esforços restaram sem êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida no prazo prescricional acarreta a prescrição da pretensão executiva. 2. A mera propositura da ação e tentativas frustradas de citação não interrompem nem suspendem a prescrição." (APELAÇÃO CÍVEL - 00025544820098060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a execução de cédula de crédito bancário por reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O juízo de origem considerou não haver citação válida dos executados dentro do prazo trienal legal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) A ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida; (ii) A responsabilidade do exequente em promover diligências eficazes para evitar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. O termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, mesmo que haja cláusula de vencimento antecipado. 5. A citação válida é o marco interruptivo eficaz da prescrição, conforme o art. 240 do CPC, sendo insuficiente o simples despacho citatório se a parte não diligenciar adequadamente. 6. No caso concreto, a parte exequente não logrou localizar os executados nem adotou diligências eficazes no prazo adequado. 7. A demora na citação não se deveu ao serviço judiciário, mas à ausência de atos efetivos da exequente, afastando a incidência da Súmula 106/STJ. 8. A prescrição foi corretamente reconhecida, pois não houve citação válida até o fim do prazo trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01905741820128060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA contra a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, considerando a ausência de citação válida da parte promovida após mais de uma década de tramitação processual. II. Questão em Discussão: Discute-se se a prescrição intercorrente é aplicável ao caso, visto que a citação não se perfectibilizou no curso do processo, sendo questionada a diligência do exequente na tentativa de efetivá-la. III. Razões de Decidir: A responsabilidade de impulsionar o processo e garantir a movimentação processual cabe ao credor, uma vez que a execução é demanda de iniciativa privada. Conforme a Súmula 150 do STF e o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo este de cinco anos para dívidas líquidas e certas. A falta de citação válida e a ausência de prova de diligência contínua e eficaz do exequente configuram inércia, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese: Diante da ausência de citação válida, da falta de efetiva diligência do credor, e considerando o decurso do prazo prescricional sem interrupção, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 00378538720138060117, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2024) Por fim, oportuno ressaltar que não há prolação de decisão surpresa que possa ensejar alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, pois o exequente foi validamente intimado para manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição consoante se observa nos IDs 21299506 e 21299508. Logo, não há qualquer elemento nos autos que permita afastar a regra legal expressa sobre a interrupção da prescrição nem que seja capaz de convalidar a inércia do credor. Há que se ter em mente que o processo constitui instrumento de realização do direito material e exige a observância dos deveres processuais da parte, especialmente a realização eficaz da citação como forma de garantir o contraditório constitucionalmente garantido. Logo, a extinção com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição, resulta de comando legal (art. 487, II, do CPC), não configura rigor excessivo quando evidenciada a ausência de causa interruptiva e garante a tempestividade da jurisdição e a segurança jurídica, evitando-se a eternização das demandas judiciais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando os fundamentos acima delineados, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Sem condenação em honorários na forma do art. 921, § 5° do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada
28/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:19
Redistribuição
20/06/2025, 23:16
Redistribuição
18/06/2025, 21:00
Documento
18/06/2025, 18:52
Recebimento
30/05/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 08:03
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 08:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0596017-02.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES e outros (4) DESPACHO Vistos etc. Intime-se parte recorrida para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões apelatórias. Decorrido prazo concedido, com ou sem contrarrazões, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime(m)-se (DJE). Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0596017-02.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES e outros (4) SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença prolatada. A embargante alega, em síntese, que o julgado está maculado pelo vício da omissão em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Decido. As hipóteses que autorizam a oposição do recurso de embargos de declaração se encontram disciplinadas no art. 1.022, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para a correção de um desses vícios, o Diploma Normativo previu esse instrumento processual. Inicialmente, necessário determinar a limitação do presente recurso quanto à matéria discutida, adstringindo-se somente à contradição, omissão, obscuridade ou à correção de erro material. Trata-se, pois, de um recurso de fundamentação vinculada. No caso sob apreço, o instrumento utilizado pelos embargantes não é meio hábil à discussão de matéria de reforma da sentença, porquanto o decisum não padece de nenhum vício elencado na legislação pátria. A embargante alega, no bojo dos embargos declaratórios, que a sentença incorreu em omissão. Não merecem ser acolhidos os argumentos perpetrados, pois, conforme se depreende de tais alegações, os embargantes, pretendem, por meio da oposição deste recurso, a reforma da sentença. Na sentença prolatada, este juízo reconheceu a prescrição do crédito exequendo, fundamentando de forma suficiente nos autos. Conclui-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ou qualquer vício suficiente para acolher os embargos declaratórios. A eventual irresignação com o teor da sentença deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Fica evidente que os embargos de declaração foram apresentados por mero inconformismo da parte com a sentença proferida nos autos. Destarte, não há que se confundir omissão/contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação. Não vislumbro nenhuma omissão na sentença prolatada. Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Precedentes do STJ e deste TJCE. 3. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data indicada pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator(TJ-CE - EMBDECCV: 06249398420228060000 Tauá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE. A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR AFRONTADOS É DESNECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO. 1. Como é sabido, configurada alguma das hipóteses insertas no art. 1.022, do CPC, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor embargos de declaração, sendo este o recurso destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, proporcionando o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.
No caso vertente, não há qualquer vício que reclame ajuste ou integralização do acórdão embargado, uma vez que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada e fundamentada de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho. Salienta destacar que, embora o julgador deva apreciar as questões que possam influir no resultado do julgamento, não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes ou ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Com efeito, é evidente o propósito da embargante de rediscutir o que já foi decidido para obter novo julgamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, visto que se trata de um recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4. No que concerne ao prequestionamento, cumpre esclarecer que a admissibilidade dos recursos excepcionais não está condicionada à manifestação expressa do órgão julgador sobre os dispositivos de lei tidos por afrontados, e sim que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente. 5. Recurso improvido. Acórdão inalterado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - EMBDECCV: 02799673620218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 923124/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 11.11.2016, unânime, Dje 25.11.2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INDICAM NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO A JUSTIFICAR A SUA OPOSIÇÃO. INTUITO INFRINGENTE E CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração são modalidade de recurso que tem por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do NCPC), por acaso presentes no acórdão ou decisão, com o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. Apenas de forma excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito infringente do julgado. E isso apenas ocorrerá se, presente algum vício no acórdão, a correção deste venha a trazer a modificação do julgado. 4. No presente caso, não se observa a presença de nenhuma dessas hipóteses, o que repele, desde logo, a pretensão dos embargantes em obter a modificação do acórdão embargado, pois nem sequer indicam qual o vício a sustentar o cabimento dos aclaratórios, porém buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida, mediante a repetição dos fundamentos já apresentados e rechaçados ao longo dos autos. 5. Patente o nítido o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração a reclamar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 843.872/RS (2016/0008397-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. Dje 14.02.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. Dje 14.02.2017). O pedido de reforma ou revisão da sentença deve ser buscado pela parte mediante a interposição do recurso adequado, no caso, recurso de apelação. DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos presentes embargos opostos pelo embargante e, no mérito, rejeito-os diante da inexistência de pressupostos autorizadores aptos à modificação da sentença pelo presente recurso. Assim, a sentença embargada é mantida em todos os seus termos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza, Data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0596017-02.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES e outros (4) SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença prolatada. A embargante alega, em síntese, que o julgado está maculado pelo vício da omissão em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. É o que importa relatar. Decido. As hipóteses que autorizam a oposição do recurso de embargos de declaração se encontram disciplinadas no art. 1.022, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para a correção de um desses vícios, o Diploma Normativo previu esse instrumento processual. Inicialmente, necessário determinar a limitação do presente recurso quanto à matéria discutida, adstringindo-se somente à contradição, omissão, obscuridade ou à correção de erro material. Trata-se, pois, de um recurso de fundamentação vinculada. No caso sob apreço, o instrumento utilizado pelos embargantes não é meio hábil à discussão de matéria de reforma da sentença, porquanto o decisum não padece de nenhum vício elencado na legislação pátria. A embargante alega, no bojo dos embargos declaratórios, que a sentença incorreu em omissão. Não merecem ser acolhidos os argumentos perpetrados, pois, conforme se depreende de tais alegações, os embargantes, pretendem, por meio da oposição deste recurso, a reforma da sentença. Na sentença prolatada, este juízo reconheceu a prescrição do crédito exequendo, fundamentando de forma suficiente nos autos. Conclui-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ou qualquer vício suficiente para acolher os embargos declaratórios. A eventual irresignação com o teor da sentença deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Fica evidente que os embargos de declaração foram apresentados por mero inconformismo da parte com a sentença proferida nos autos. Destarte, não há que se confundir omissão/contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação. Não vislumbro nenhuma omissão na sentença prolatada. Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Precedentes do STJ e deste TJCE. 3. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data indicada pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator(TJ-CE - EMBDECCV: 06249398420228060000 Tauá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE. A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR AFRONTADOS É DESNECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO. 1. Como é sabido, configurada alguma das hipóteses insertas no art. 1.022, do CPC, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial interpor embargos de declaração, sendo este o recurso destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, proporcionando o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.
No caso vertente, não há qualquer vício que reclame ajuste ou integralização do acórdão embargado, uma vez que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada e fundamentada de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho. Salienta destacar que, embora o julgador deva apreciar as questões que possam influir no resultado do julgamento, não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes ou ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Com efeito, é evidente o propósito da embargante de rediscutir o que já foi decidido para obter novo julgamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios, visto que se trata de um recurso de fundamentação vinculada, destinado apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 4. No que concerne ao prequestionamento, cumpre esclarecer que a admissibilidade dos recursos excepcionais não está condicionada à manifestação expressa do órgão julgador sobre os dispositivos de lei tidos por afrontados, e sim que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente. 5. Recurso improvido. Acórdão inalterado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.(TJ-CE - EMBDECCV: 02799673620218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 923124/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 11.11.2016, unânime, Dje 25.11.2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INDICAM NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO A JUSTIFICAR A SUA OPOSIÇÃO. INTUITO INFRINGENTE E CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração são modalidade de recurso que tem por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do NCPC), por acaso presentes no acórdão ou decisão, com o exclusivo escopo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. Apenas de forma excepcional o seu acolhimento poderá acarretar efeito infringente do julgado. E isso apenas ocorrerá se, presente algum vício no acórdão, a correção deste venha a trazer a modificação do julgado. 4. No presente caso, não se observa a presença de nenhuma dessas hipóteses, o que repele, desde logo, a pretensão dos embargantes em obter a modificação do acórdão embargado, pois nem sequer indicam qual o vício a sustentar o cabimento dos aclaratórios, porém buscam, tão somente, a rediscussão de matéria já decidida, mediante a repetição dos fundamentos já apresentados e rechaçados ao longo dos autos. 5. Patente o nítido o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração a reclamar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 843.872/RS (2016/0008397-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Moura Ribeiro. Dje 14.02.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. Dje 14.02.2017). O pedido de reforma ou revisão da sentença deve ser buscado pela parte mediante a interposição do recurso adequado, no caso, recurso de apelação. DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos presentes embargos opostos pelo embargante e, no mérito, rejeito-os diante da inexistência de pressupostos autorizadores aptos à modificação da sentença pelo presente recurso. Assim, a sentença embargada é mantida em todos os seus termos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJE). Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza, Data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0596017-02.2000.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES e outros (4) SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos acerca de ação de busca e apreensão convertida em execução na qual, até o presente momento, não houve a citação do executado. Em petição de ID. 94027960 o autor postulou a conversão da ação de busca e apreensão em eexecução, em 17/05/2019. Instado a se manifestar acerca da prescrição, o exequente, em petição de ID. 94032469, sustentou a inocorrência. É o sucinto relatório. DECIDO. Observo que o título executivo tinha como data de vencimento 15/01/2003, sendo que a ação foi ajuizada em 03/04/2002. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VI in verbis: Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 10 (dez) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VI do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Ademais, em se tratando de cédula de crédito comercial, induvidoso que se aplica o prazo prescricional de 3 anos, como pacificado pelo STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidos todos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2. Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3. Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4. Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 04877239820108060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023). Ademais, não há falar que para a configuração da prescrição seja necessária a intimação pessoal da parte credora para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito. Veja-se, do julgado recente: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO OBJURGADO E O PARADIGMA. TEMAS JURÍDICOS TRATADOS DIVERSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução ajuizado por NETPARK ESTACIONAMENTOS LTDA e NETPARK EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA contra o BANCO BMD S/A, alegando prescrição intercorrente da dívida, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, já que não faria parte do grupo econômico das executadas. Na sentença julgou procedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução, ante a prescrição intercorrente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. No STJ, o recurso especial foi provido, ao argumento de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessário a intimação do credor para dar andamento a execução, mas somente deve ser intimado para apresentar fato impeditivo da incidência da prescrição. A decisão foi mantida em sede de agravo interno e embargos de declaração. II - O acórdão objurgado e aquele apresentado como paradigma pelo embargante versam sobre questões jurídicas que, embora semelhantes, diferem no tocante, por exemplo, à natureza jurídica de cada umas das ações. Enquanto que nos presentes
trata-se de execução movida por pessoa jurídica de direito privado para cobrança de crédito proveniente de nota promissória, no paradigma apresentado encontra-se a Fazenda Pública como credora, objetivando o recebimento de crédito não tributário. Desse modo, não há similitude fática entre os casos, porquanto um trata de dívida não tributário com execução movida pela Fazenda Pública e o caso objurgado trata de dívida entre particulares. (AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021; (EREsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 27/6/2019.) III - Ademais, vale destacar que não se desconhece que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu-se a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - No entanto, concluiu-se também que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que, e conforme já bem apontado quando do julgamento dos aclaratórios (fls.2552-2562) "esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito". Assim, não há dissenso interpretativo entre os acórdãos confrontados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. V - Não se demonstra, ainda, a atualidade do paradigma em relação ao acórdão embargado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) (grifei). Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. Merece atenção o acórdão do e. TJCE de relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Darival Beserra Primo que explica com precisão os fundamentos que levam ao reconhecimento da prescrição nos casos de execuções onde não se logrou a citação dos executados, como no presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA(S) DE CRÉDITO RURAL. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2007. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, CONFORME CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. TESES NºS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ¿ ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, A PARTIR DA REDAÇÃO PROCLAMADA NA LEI Nº 14.195, DE 2021. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA: I - De plano, percebe-se que o cerne da vexata quaestio consiste em conferir verossimilhança às alegações recursais, especialmente quanto à ausência de fundamento jurídico na decisão que julgou extinta a executiva, por força da prescrição intercorrente. Com efeito, a prescrição intraprocessual ocorre durante a tramitação da lide, que pode, ou não, ser resultante de atuação da parte exequente. Nesse último caso, se a parte promovente não prosseguir com o andamento regular do feito, quedando-se inerte, ou deixando de agir para que a demanda consiga alcançar o fim colimado, será decretada a ocorrência de perda do direito por decurso do tempo. II - Na espécie, a recorrente argumenta que jamais perdeu os prazos que lhe foram concedidos, de modo que não é culpada pela materialização do lapso prescricional. Portanto, o apelo avoca o teor da Súmula 106, da Corte Superior de Justiça, por ser imputável aos mecanismos da justiça a demora na citação. Desse modo, a lide deve prosseguir. III ¿ Nada obstante, nesse caso, não é possível se atribuir à atividade judiciária a ausência de movimento no processo, dado que todos os pedidos da parte recorrente para o respectivo expediente foram deferidos e efetivados. De fato, a demanda restou ajuizado no ido ano de 2007, e até o decreto de extinção, ainda não havia se materializado a citação da parte devedora. Ademais, ocorreu a intimação prévia do credor, no que foi oportunizada a demonstração de eventual acontecimento de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, e respeitado o contraditório. IV - Nesse diapasão, restou cumprido o determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no qual foram fixadas as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).¿ Negritado e destacado. V ¿ A desdúvidas, a posição do Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais segue a verba legis, que assesta, de forma insofismável, que a prescrição, na modalidade endoprocessual, incide sobre os processos executivos ou na fase de cumprimento do decisorium litis, verbis: ¿Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.¿ VI ¿ E mais, a matéria deste processo, outrossim, está consolidada em Recurso Repetitivo, Teses nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571, do Tribunal da Cidadania, como se vê de trechos do Aresto: ¿(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (...) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.). Destacado. VII ¿ Caso em que há uma crise no processo de execução, cuja inércia significativa é atribuível ao credor, e se mostra apta a resultar na extinção como declarado em primeiro grau. No ponto, a pretensão resultante do inadimplemento, pertinente à(s) Cédula(s) de Crédito Rural, tem prazo prescricional de 03 (três) anos, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que é o mesmo do art. 206, § 3º, VIII - ¿a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;¿ do CCB. Portanto, o decurso de cerca de 15 (quinze) anos demonstra óbice para ser afastada a prescrição endoprocessual reconhecida na instância primeva. VIII ¿ Lado outro, o tema alusivo ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, em consectário da extinção da lide deve seguir a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)¿. Negritei. IX ¿ De fato, o Código de Processo Civil em vigor, a partir de 2021, passou a regular, de forma expressa que, quando ocorrer a extinção da demanda, como consectário da prescrição intercorrente, há a isenção quanto aos honorários para quaisquer das partes, como se segue: ¿ Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).¿ Destacado. X - Apelação conhecida, mas não provida. (...). (Apelação Cível - 0074707-50.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) Cabe ainda destacar outros julgados do e. TJCE no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso intentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, circunscreve-se em verificar a existência ou não de prescrição quinquenal, de execução de título extrajudicial em face de Dionísio Paulo Rabelo Junior ¿ ME e Paulo de Tarso Dias Rabelo, objetivando reaver os valores referentes a cédula de crédito comercial nº 97/00528-2, proposta em 1998, no valor de R$ 29.106,91 (vinte e nove mil, cento e seis reais e noventa e um centavos). Nesse considerar, a Instituição/apelante assevera pela reforma da sentença, tendo em vista que não houve inércia do apelante, defendendo que não houve prescrição intercorrente, e que a demora no cumprimento de nova citação, e atos processuais, ocorreu por culpa do judiciário quando peticionou á fl.74 requerendo o bloqueio de ativos financeiros, em 2018, e somente em abril/2021, foi que houve manifestação do magistrado, despacho de fl.339. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a anulação da sentença de piso. Todavia, na hipótese presente, não devemos perder de vista que a ação restou carente da citação válida, fato que afasta a interrupção da prescrição. Nesse particular, a sentença, que dormita às fls. 366/376, foi enfática quando denotou que é pressuposto básico para ocorrência da interrupção da prescrição a citação válida do devedor. Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC: No decorrer da tramitação processual, as diligências restaram infrutíferas, e alinhando meu entendimento ao do juízo primevo, o dies a quo da prescrição intercorrente iniciou quando da ciência do exequente da primeira diligência infrutífera de localização do executado, que se deu em 14/12/1998 (fl. 41), nesta toada, houve manifestação aos 22/1/1999, às fls. 44/45, onde foi requerida penhora de bem de propriedade de terceiro. Assim, ainda que decotado o prazo de um ano de suspensão, art. 921, §4º, CPC, o qual, registre-se, deve ser contabilizado, independentemente de ter sido declarada nos autos, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem o encontro do devedor. Aliás, é importante destacar, de todo modo, que a prescrição intercorrente, após as mudanças legislativas, é causa objetiva, ou seja, em nada depende da diligência do credor, como, aliás, já era no REsp 1.340.553. Nesse contexto, em razão da não localização dos devedores para que se efetuasse a devida citação, é de se manter a sentença extintiva, ante a caracterização da prescrição intercorrente. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0005121-74.2000.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). PERÍODOS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NÃO COMPROVADA ADESÃO AO PARCELAMENTO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FEITO SEM MOVIMENTAÇÃO DE JANEIRO DE 2004 A SETEMBRO DE 2020. IAC NO REsp 1.604.412/SC. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de direito material inserto nos artigos 189 a 206 do Código Civil e possui o condão de extinguir a obrigação contida no título em razão da inércia do titular do direito. 2. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66, Lei Uniforme de Genebra. 3. Deduz-se do conteúdo do caderno processual que os autos ficaram paralisados por tempo superior ao prazo prescricional, por culpa exclusiva da apelante que não apresentou manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito, senão sucessivos pedidos de diligência, 22 de agosto de 2003, 03 de fevereiro de 2017 e 12 de março de 2018. 4. Ressalte-se que referidos pedidos ampararam-se no artigo 10 da lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, contudo, sem comprovação de adesão, parcelamento ou renegociação da dívida, necessária à suspensão da exigibilidade do crédito e aplicação da norma. 5. Há de incidir ao caso a orientação contida no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, quanto à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição, com aplicação imediata, pois não modulados os efeitos. 6. Diante de tais considerações, a dedução é a de que o feito se encontra prescrito, seja pelo tempo de tramitação sem providências quanto à citação do executado, (item 1.1.), seja, pelo início do prazo trienal a partir da vigência do CPC/15, iniciando-se em 18 de março de 2016, com termo em 18 de março de 2019 (item 1.3). Tais regras são as contidas nos itens 1.1 e 1.3 da Tese nº 1 do incidente de assunção de competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, Segunda Seção do STJ, respectivamente. 7. Respeitado pelo juízo o princípio do contraditório ao ser oportunizado ao exequente o direito de impugnação à exceção de pré-executividade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento. (Apelação Cível - 0000070-21.2002.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0005703-73.2011.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Intime-se (DJE/portal). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO