Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0596017-02.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: RENOVADORA DE PNEUS OLICO, MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA, NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES, CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA E NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução ajuizada em 01/04/2002, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da ausência de citação válida dos executados apta a interromper o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve causa interruptiva da prescrição diante da ausência de citação válida dos executados; e (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação decorreu de falha do serviço judiciário, apta a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, ou de desídia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação apenas se efetivada nos prazos legais, nos termos do art. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015). A não realização da citação válida nos prazos legalmente previstos impede o reconhecimento da interrupção da prescrição, considerando-se não interrompido o prazo prescricional. A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição apenas quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, o que não ocorre quando a parte autora não promove diligências eficazes para localização do devedor. No caso concreto, transcorreram quase cinco anos entre o ajuizamento da demanda e a primeira citação, além de longos períodos de paralisação processual sem qualquer providência útil do exequente, inclusive com permanência dos autos em carga ao advogado do executado por mais de sete anos. As tentativas posteriores de localização dos executados mostraram-se infrutíferas por ausência de indicação de endereço idôneo, inexistindo falha atribuível ao serviço judiciário. O exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, inexistindo decisão surpresa ou violação ao contraditório. A extinção do feito com resolução de mérito decorre de comando legal expresso (art. 487, II, do CPC) e visa assegurar a segurança jurídica e evitar a eternização das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida nos prazos legais impede a interrupção da prescrição, ainda que a ação tenha sido ajuizada tempestivamente. 2. A Súmula 106 do STJ somente se aplica quando a demora na citação é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, não incidindo em caso de inércia ou diligências ineficazes do exequente. 3. Configura prescrição intercorrente a paralisação do processo por longo período sem prática de atos úteis pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º a 4º; CPC/2015, arts. 240 e 487, II; CPC, art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STF, Súmula 150; TJCE, Apelação Cível nº 0002554-48.2009.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0190574-18.2012.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0037853-87.2013.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB nos autos de Ação Busca e Apreensão convertida em Execução promovida em face de RENOVADORA DE PNEUS OLICO, MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA, NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES, CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA E NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO. Foi proferida sentença de extinção com julgamento de mérito (ID 21299510) em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, ocasionada pela ausência de citação válida dos executados capaz de interromper o prazo prescricional na forma doa rt. 249, §1° do CPC/73 (atual art. 240,§ 1° do CPC). O exequente apresentou apelação (ID 21299519) suscitando que o banco exequente não agiu com desídia e que a empresa foi validamente citada gerando a interrupção do prazo prescricional (ID 94034908) na forma do art 240, § 1° do CPC, tendo agido em busca de localização de bens do devedores. Argumenta que o processo ficou paralisado por mais de 7 anos em razão de vista concedida ao executado e que não há motivo que enseje a extinção do feito por não caracterização da desídia necessária por parte do exequente. Requer seja conhecida e provida a apelação para anular a sentença reconhecendo o error in procedendo do magistrado e determinando o retorno dos autos ao 1° grau para regular processamento do feito. Apesar de regularmente intimados os apelados não apresentaram contrarrazões (ID 21299525). Processo sem interveniência da Procuradoria Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto. O cerne da presente insurgência recursal repousa na análise da caracterização ou não dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente quanto à execução movida pelo apelante em face de RENOVADORA DE PNEUS OLICO, MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA, NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES, CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA E NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO. Analisando os autos do processo percebe-se que a demanda foi ajuizada em 01/04/2002 e que somente em 29/01/2007 um dos executados foi citado, consoante documentação de ID 94034908, estando evidente o transcurso de quase 5 anos entre o ajuizamento da demanda e a citação da empresa executada. Percebe-se ainda que a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos do processo por meio da petição de ID 21299358 habilitando advogado nos autos e pedindo vista. Os autos permaneceram em poder do advogado do executado entre 02/02/2007 e 28/10/2014, sem que tenham sido praticados quaisquer atos ou providências pelo exequente. Somente em 05/11/2014 o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas nada requereu, tendo ocorrido nova intimação em 19/07/2017 (ID 21299371) para manifestar interesse sob pena de extinção. Sobreveio petição do exequente em 01/08/2017 manifestando interesse no prosseguimento do feito, mas sem formular qualquer requerimento. Em novo despacho (ID 21299380) restou determinada nova intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, advindo petitório em 24/11/2017 (ID 21299384) pleiteando a intimação do devedor para indicar onde se encontram os bens e, sucessivamente, conversão da ação de busca e apreensão em depósito. Após redistribuição do feito foi determinada em 16/04/2019 nova intimação para manifestar interesse em converter a ação de busca em execução, seguida de petição em 17/05/2019 ( ID 21299397) pleiteando a conversão em execução e concessão de prazo para apresentação do demonstrativo atualizado do débito. Somente em agosto de 2019 o banco promove a emenda à inicial fornecendo endereço para citação da empresa e promovendo juntada de demonstrativo do débito (ID 21299408). Repousa no ID 21299412 despacho determinando a citação da empresa para pagar o débito, e após sucessivas tentativas sem êxito o banco foi novamente intimado para manifestar interesse, sob pena de extinção (ID 21299461).Petição de ID 21299465 requerendo a citação por edital em virtude da tentativa de ocultação do devedor, tendo sido indeferido por decisão de ID 21299484. Nessas circunstâncias foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente (ID 21299506), tendo ocorrido peticionamento em 02/08/2024 manifestando-se quanto à inocorrência de prescrição intercorrente. Diante da cronologia dos fatos relevante destacar que a presente execução iniciou-se em 01/04/2002 e que, até o presente momento, não houve citação válida do executado, nem localização de bens, deixando visível a desídia e o verdadeiro abandono do feito, rendendo ensejo à aplicabilidade da prescrição intercorrente. A demanda foi proposta ainda sob a égide do CPC/1973 que regulamentava a interrupção da prescrição em seu art. 219, estabelecendo: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constituem mora o devedor interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Consoante disposição expressa do art. 219, §4° do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015) caso não se efeute a citação válida do réu nos prazos mencionados há que se considerar como não interrompida a prescrição. Nos termos explicitados pela Súmula 106 do STJ apenas quando a demora na efetivação da citação for atribuída exclusivamente ao mecanismo da Justiça é que se permite seja afastado o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, cabe então, verificar se houve demora imputável ao Judiciário, ou ao autor, capaz de justificar a não ocorrência do prazo prescricional. Não é o que se verifica no caso dos autos, pois a não concretização da citação decorreu de diligências infrutíferas do autor na indicação de endereço idôneo, inexistindo falha atribuível ao serviço judiciário. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que é ônus do exequente promover a citação e indicar endereço correto, sendo inaplicável a Súmula 106 quando caracterizada a desídia. Nesse sentido colha-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição da cédula de crédito bancário firmada em 20.06.2007. A ação originária de busca e apreensão foi ajuizada em 01.2009, convertida em execução apenas em 04.2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se houve interrupção da prescrição pelo despacho inicial que ordenou a citação; e (ii) se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 206, §3º, VIII, do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). No caso, a última parcela venceu em 20.06.2011, operando-se a prescrição em 20.06.2014. 4. A conversão da busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2023, quando já prescrita a pretensão executiva. 5. A interrupção da prescrição exige a citação válida dentro do prazo legal. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, cabia ao credor viabilizar a citação do devedor no prazo legal estipulado, o que não ocorreu. 6. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, pois o recorrente indicou endereços ineficazes. Ademais todas as solicitações da parte foram cumpridas regularmente pela Unidade de Origem e o oficial de justiça procurou cumprir todos os mandados expedidos em busca de encontrar o bem ou o devedor, porém todos os esforços restaram sem êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida no prazo prescricional acarreta a prescrição da pretensão executiva. 2. A mera propositura da ação e tentativas frustradas de citação não interrompem nem suspendem a prescrição." (APELAÇÃO CÍVEL - 00025544820098060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a execução de cédula de crédito bancário por reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O juízo de origem considerou não haver citação válida dos executados dentro do prazo trienal legal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) A ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida; (ii) A responsabilidade do exequente em promover diligências eficazes para evitar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à cédula de crédito bancário o prazo prescricional de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4. O termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, mesmo que haja cláusula de vencimento antecipado. 5. A citação válida é o marco interruptivo eficaz da prescrição, conforme o art. 240 do CPC, sendo insuficiente o simples despacho citatório se a parte não diligenciar adequadamente. 6. No caso concreto, a parte exequente não logrou localizar os executados nem adotou diligências eficazes no prazo adequado. 7. A demora na citação não se deveu ao serviço judiciário, mas à ausência de atos efetivos da exequente, afastando a incidência da Súmula 106/STJ. 8. A prescrição foi corretamente reconhecida, pois não houve citação válida até o fim do prazo trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01905741820128060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA contra a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, considerando a ausência de citação válida da parte promovida após mais de uma década de tramitação processual. II. Questão em Discussão: Discute-se se a prescrição intercorrente é aplicável ao caso, visto que a citação não se perfectibilizou no curso do processo, sendo questionada a diligência do exequente na tentativa de efetivá-la. III. Razões de Decidir: A responsabilidade de impulsionar o processo e garantir a movimentação processual cabe ao credor, uma vez que a execução é demanda de iniciativa privada. Conforme a Súmula 150 do STF e o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo este de cinco anos para dívidas líquidas e certas. A falta de citação válida e a ausência de prova de diligência contínua e eficaz do exequente configuram inércia, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese: Diante da ausência de citação válida, da falta de efetiva diligência do credor, e considerando o decurso do prazo prescricional sem interrupção, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 00378538720138060117, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2024) Por fim, oportuno ressaltar que não há prolação de decisão surpresa que possa ensejar alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, pois o exequente foi validamente intimado para manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição consoante se observa nos IDs 21299506 e 21299508. Logo, não há qualquer elemento nos autos que permita afastar a regra legal expressa sobre a interrupção da prescrição nem que seja capaz de convalidar a inércia do credor. Há que se ter em mente que o processo constitui instrumento de realização do direito material e exige a observância dos deveres processuais da parte, especialmente a realização eficaz da citação como forma de garantir o contraditório constitucionalmente garantido. Logo, a extinção com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição, resulta de comando legal (art. 487, II, do CPC), não configura rigor excessivo quando evidenciada a ausência de causa interruptiva e garante a tempestividade da jurisdição e a segurança jurídica, evitando-se a eternização das demandas judiciais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando os fundamentos acima delineados, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Sem condenação em honorários na forma do art. 921, § 5° do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada