Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0615322-69.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADOS: JOSÉ PINTO DE MENEZES e VERA LÚCIA PINHEIRO DE MENEZES Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que extinguiu o feito em face da prescrição intercorrente. Nota de crédito industrial. Prazo prescricional trienal. Art. 52 do Decreto-Lei nº 413 /1969 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). Incidência da novel legislação processual após início da vigência em 27/08/2021. Alterações no cpc trazidas pela lei nº 14.195 /2021. Termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis (art. 921, §4º, cpc). Prazo prescricional interrompido pela constrição de bem dos devedores. Inteligência do §4-A do art. 921, cpc. Prescrição intercorrente afastada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, manejada pelo ora recorrente em desfavor de VERA LÚCIA PINHEIRO DE MENEZES e JOSÉ PINTO DE MENEZES, julgou extinta a ação, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do CPC (id. 30641762). Em suas razões, alega a instituição financeira que "a r. sentença incorreu em nulidade insanável ao reconhecer, de ofício, a prescrição"; que "o Banco não foi cientificado de forma inequívoca de que se iniciava o prazo prescricional intercorrente, o que fere o devido processo legal e conduz à nulidade da decisão". Sustenta que "a prescrição intercorrente exige, como pressuposto elementar, a inércia do exequente"; que "restou amplamente comprovado que o Banco jamais se manteve inativo", não tendo abandonado o feito, ao contrário, buscou continuamente a satisfação do crédito. Ressalta que "a sentença olvidou de aplicar entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na citação, quando decorrente de fatores inerentes ao serviço judiciário, não pode ser imputada ao credor." Pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar integralmente a r. sentença que extinguiu a execução, afastando o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88; art. 9º, CPC), em razão da ausência de intimação específica do exequente para manifestação acerca da fluência da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Vera Lúcia Pinheiro de Menezes e José Pinto de Menezes, em razão do inadimplemento de dívida representada na Nota de Crédito Industrial nº 46085998368-A, no valor originário de R$ 4.399,85 (quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), emitida em 06/02/2001, com vencimento final fixado para 01/11/2003, estando os executados em atraso desde 01/07/2001. O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio nos artigos 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O prazo prescricional da ação de execução de Nota de Crédito Industrial é de três anos, nos termos do art. 52 do Decreto Lei nº 413 /1969 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966). A sentença recorrida se valeu da seguinte fundamentação para pronunciar a prescrição intercorrente no caso concreto (id. 30641762): "Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de VERA LUCIA PINHEIRO DE MENEZES e JOSE PINTO DE MENEZES. Petição da parte exequente, requerendo a penhora de bens da parte executada, conforme a petição de ID. 94357493. Conforme a decisão de ID. 94357496, foi deferida a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, onde posteriormente restou infrutífero, conforme o relatório de ID. 94357498. Determinação de manifestação do exequente sobre a prescrição, presente no ID. 151135955. Manifestação do exequente de ID. 155413393,contrário à prescrição. É o relatório. DECIDO. Passo à análise da prescrição. Analisando detidamente os autos, constato que em 18/09/2019 (ID. 94357496) foi deferido a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema BACENJUD, onde, no dia 24/09/2019, logrou-se infrutífero, conforme o relatório de ID. 94357498. Depois de mais de 05 (cinco) anos da juntada da consulta infrutífera, evidenciou-se que a execução restou-se frustrada, conforme elucidou-se, diante do lapso temporal destacado, a ausência da efetiva penhora de bens. Após análise detalhada do feito, reconheço a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte, na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação. Cumpre mencionar que o STJ já firmou entendimento de que nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 73 há incidência de prescrição intercorrente. Cabe destacar que a prescrição intercorrente independe da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, tendo em vista que o instituto não se confunde com o abandono da causa (art. 267, §1°, CPC/73). [...] No caso, a oportunidade de manifestação foi devidamente respeitada, porém não apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Observo que o título executado é uma nota de crédito industrial (ID. 94359759), cujo prazo prescricional é de 3 anos. [...] O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição. Sobre o instituto da prescrição intercorrente como forma de extinção da execução (art. 924, V do CPC/2015), é necessário elucidar que já havia previsão desde o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu art.921, a previsão de 1 (um) ano de prazo de suspensão, [...]. Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921). Ademais, pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente. Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas online ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado. Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP, ocasião em que fez as seguintes ponderações: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social. A submissão a suas regras eo dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema. Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente. O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título. O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória. O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor. Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." [...] Assim, é automático a suspensão do processo após a não localização e, findo prazo de um ano, inicia-se o decurso do prazo prescricional. Por fim, cônscio que a morosidade da justiça não poderá prejudicar o direito do Exequente, todavia, in casu, o transcurso processual de cerca 24 (vinte e quatro) anos, bem como a prescrição ter ocorrido em 2023, afasta tal argumento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil." O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do atual CPC, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas. Observe-se: "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002." (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2a Seção, J. 27/06/2018). Com o advento da Lei nº 14.195/2021, houve modificações substanciais nos incisos e parágrafos do art. 921 da lei processual civil, de forma que o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (vide nova redação do § 4º), in verbis: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). [Grifei]. Referida regra, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, porém, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa Lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Em outras palavras, a lei processual é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui expressão da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF). Assim, a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a sistemática da prescrição, devendo-se observar, portanto, a disciplina de Direito Intertemporal. Desse modo, como não mais se exige a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente, a pretensão de crédito será fulminada pela prescrição intercorrente após o transcurso do prazo prescricional, contado da data da publicação da citada lei, a não ser que nesse interregno haja interrupção do prazo, com efetiva constrição de bens, nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC. Como se observa da leitura da sentença, foi reconhecida a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o exequente restou ciente da consulta infrutífera de ativos financeiros da parte executada em 18/09/2019 e, cinco anos depois, ainda não teria havido a efetiva penhora de bens. O recurso prospera. Explico a seguir. No caso, ressalte-se, primeiramente, que, até a data em que a Lei nº 14.195/2021 passou a vigorar, apesar dos longos anos de trâmite da presente execução (ajuizada no ano de 2002), não se verificou inércia do banco exequente em promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, sempre agindo ativamente e diligentemente na localização dos devedores e na busca de bens penhoráveis deles, de modo a não se configurar prescrição intercorrente até 27/08/2021. Outrossim, quando da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o exequente havia sido intimado pouco tempo antes - em 20/05/2021 -, para se manifestar acerca do bloqueio de valores em contas bancárias dos executados, mas de valor insuficiente (id. 30641657). Veio a peticionar em 29/05/2023, requerendo a juntada de planilha de cálculo atualizada, bem como a renovação da penhora online via SISBAJUD, e, subsidiariamente, não se encontrando saldo suficiente à execução, que fosse realizada a pesquisa via RENAJUD em nome dos executados (id. 30641672). Após, realizadas as pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD (id's. 30641741 a 30641747 e 30641688), manifestou-se o exequente, em 31/05/2024, requerendo "a ordem de restrição de circulação, com a sua consequente apreensão e designação de leilão do veículo encontrado no sistema RENAJUD em fls.173 placa NVC-5006." (id. 30641748), sendo determinada, em 11/06/2024, por meio do despacho id. 30641752, a inserção de restrição de circulação nos veículos indicados, bem como a expedição do termo de penhora do veículo, utilizando-se como valor do bem a tabela Fipe. Como se observa dos autos, não houve pedido de suspensão da ação executiva, nem foi determinada de ofício, de modo que o meu posicionamento é que o prazo prescricional se iniciou na data em que entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), passando-se imediatamente a aplicar a regra prevista na nova redação do § 4º do art. 921 do CPC. A teor do § 4º do art. 921 do CPC (supratranscrito), com a redação trazida pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 27/08/2021, quando o exequente estava ciente do resultado infrutífero de localização de bens dos devedores. O prazo trienal da prescrição, portanto, tem esse termo inicial, de modo que restaria prescrita a pretensão autoral em 27/08/2024, se não fosse a interrupção do prazo prescricional havida quando da constrição do bem veicular, ocorrida em 11/06/2024, antes, pois, do decurso do prazo de 3 (três) anos. Verifica-se, pois, que a Lei nº 14.195/2021 estabeleceu novo método de interrupção da prescrição intercorrente: a efetiva citação do executado (no processo de execução) ou a intimação do devedor (no cumprimento de sentença) ou, ainda, a constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º-A, do CPC), e a nova hipótese de suspensão, ao dispor que não correrá pelo tempo necessário ao cumprimento desses atos quando aviados no fim do prazo. Confira-se: "Art. 921 [...] § 4º A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)". [Grifei]. Criou-se, assim, um novo regramento para a prescrição intercorrente, cuja aplicação prática deve observar a segurança jurídica, pois não é admitida a combinação de leis nem a retroatividade da regra, que, por sua vez, é aplicável imediatamente a todos os processos em curso. Desse modo, após constatar que as pretensões do exequente ainda não prescreveram, é necessária a devolução dos autos ao juízo de primeira instância para sua regular tramitação.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de 1º grau e determinando o regular prosseguimento do feito. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator