Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): RILDO MARCIO GOMES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO CLONADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/ESTADO. FALHA NO SERVIÇO DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). REVENDA DE VEÍCULOS. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará, pelo DETRAN/CE e por DARLAN SILVA BANDEIRA (BD VEÍCULOS) contra sentença que declarou a nulidade da transferência de propriedade de veículo automotor para terceiro, em razão de fraude (clonagem), e condenou os três réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um (total de R$ 30.000,00). Os recorrentes buscam o afastamento da responsabilidade civil ou a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a responsabilidade civil do Estado (DETRAN/CE), em face da teoria do risco administrativo e falha do serviço, e do particular (revenda de veículos), por negligência (culpa in vigilando), na fraude que culminou na transferência irregular de veículo e grave prejuízo ao autor. Questiona-se, ainda, a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do DETRAN/CE e do Estado do Ceará é objetiva (Art. 37, § 6º, da CF/88), decorrente da falha na prestação do serviço público de fiscalização e controle dos registros de veículos. A omissão específica da autarquia em detectar a fraude nos documentos e sinais veiculares permitiu a consumação do ato lesivo, configurando o nexo de causalidade. A fraude de terceiros não exclui o dever de indenizar do Estado, sendo risco inerente à atividade registral. 4. O dano moral é in re ipsa, dada a privação do exercício pleno da propriedade e o desgaste burocrático e emocional imposto ao autor. A responsabilidade do comerciante de veículos (DARLAN SILVA BANDEIRA/BD VEÍCULOS) também se mantém, pois a aquisição e registro de veículo clonado e adulterado demonstra, no mínimo, negligência grave (culpa in vigilando), contribuindo para o dano. 5. Mantida a condenação dos réus. Contudo, o valor arbitrado na sentença (R$ 30.000,00 total) revela-se excessivo, merecendo redução para R$ 15.000,00 (R$ 5.000,00 para cada réu), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. "Tese de julgamento: "O DETRAN e o Estado respondem objetivamente e solidariamente por danos morais decorrentes de transferência fraudulenta de veículo, devido à falha na fiscalização e segurança dos registros. O comerciante de veículos que adquire e registra veículo clonado, mesmo que vítima de golpe, responde solidariamente por negligência (culpa in vigilando). O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, observando a gravidade da ofensa e a função pedagógica da sanção". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 37, § 6º; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - APL: 00160236420098060001; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30307707420238060001; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02108103920228060001. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0278332-83.2022.8.06.0001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Rildo Marcio Gomes em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), do Estado do Ceará, e de DARLAN SILVA BANDEIRA (proprietário da revenda de veículos BD VEÍCULOS), buscando a declaração de nulidade de transferência de propriedade de veículo automotor por fraude, a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em seu nome, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Autor narra que adquiriu, em Novembro de 2021, o veículo FORD/ECOESPORT 100 ANOS A, Ano/Mod 2019/2020, Cor Azul, Placas POG-8C53/CE, RENAVAM 1225863730, CHASSIS 9BFZB55S2L8798845, da Sra. Melrilyn Sampaio R. de Oliveira. Alega que mm 19 de Setembro de 2022, descobriu, junto ao DETRAN/CE, que o veículo havia sido transferido de seu nome, sem seu conhecimento e consentimento, e estava registrado, desde Junho de 2022, em nome de DARLAN SILVA BANDEIRA. Afirma, contudo, jamais ter vendido o veículo, que permaneceu em sua residência, e que nunca manteve contato com o terceiro. Sustenta que a transferência fraudulenta resultou na invalidação (anulação) do seu CRLV, impedindo-o de circular com o automóvel. Aduz que após registrar Boletim de Ocorrência, o sistema de vigilância (SPIA) localizou, em 28/09/2022, um veículo "clonado" em circulação. A investigação subsequente revelou que o veículo apreendido era da mesma marca, modelo e cor do autor, porém, fruto de furto, e teve seus sinais identificadores (chassis, placas, vidros) totalmente adulterados para se passar pelo veículo do autor e assumir sua posição nos registros do DETRAN/CE, culminando na transferência para o nome de DARLAN SILVA BANDEIRA, proprietário da revenda BD VEÍCULOS. Após a formação do contraditório e a apresentação de réplica, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados pelo autor, nos seguintes termos: Considerando toda a fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para: I - declarar a nulidade dos atos administrativos de transferência da propriedade do veículo FORD/ECOESPORT 100 ANOS A, Ano/Mod 2019/2020, Cor Azul, Placas POG-8C53/CE, RENAVAM 1225863730, CHASSIS 9BFZB55S2L8798845, determinando que o DETRAN expeça novo CRV com os dados do autor, Rildo Marcio Gomes, restituindo o status quo, sem nenhum ônus para o autor, devendo o DETRAN arcar com os custos da transferência e da emissão do CRV; bem como, condenando - o a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofrido; II - condenar o Estado do Ceará ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral III - condenar DARLAN SILVA BANDEIRA, CPF nº 004.864.013-16, proprietário da revenda de veículos de nome BD VEÍCULOS ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. IV - declarar a ilegitimidade do Cartório de Registro Civil Distrito de Targinos (485, inciso VI, do Código de Processo Civil); V- indeferir o pedido de dano material ante a ausência de comprovação. Os valores poderão ser executados após o trânsito em julgado da demanda, em caso de não pagamento voluntário, será acrescido de correção pela taxa selic a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Expeça-se mandando de intimação ao DETRAN-CE (via procuradoria do Estado do Ceará - ADI 145/CE) para cumprir a obrigação de expedir novo CRV com os dados do autor, Rildo Márcio Gomes, restituindo o status quo, sem nenhum ônus para o autor, eis que defiro a liminar requestada, (art. 3º da Lei 12.153/2009) providência a ser adotada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Irresignado, o Estado do Ceará, em recurso inominado, defende a inexistência de dano moral e a ausência de responsabilidade do Estado, pugnando pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O DETRAN/CE também interpôs recurso inominado, alegando a ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal (culpa de terceiros) e impugna o valor do dano moral, pugnando pela reforma da sentença. Darlan Comercial de Veículos também interpôs recurso inominado, defendendo a responsabilidade exclusiva do DETRAN, alegando que também seria vítima do prejuízo sofrido, e requerendo, subsidiariamente, a readequação/redução do valor da condenação por excesso. Contrarrazões apresentadas pelo autor aos id's 25754004 e 25754010. Parecer ministerial pela prescindibilidade de intervenção. É o necessário. Decido. VOTO Inicialmente, conheço dos recursos inominados interpostos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da questão recursal reside na responsabilidade civil dos réus (Estado do Ceará, DETRAN/CE e Darlan Silva Bandeira/BD Veículos) pela fraude na transferência de propriedade do veículo do Autor e a adequação do valor da indenização por danos morais. Dos recursos inominados do Estado do Ceará e do DETRAN/CE A responsabilidade civil estatal (e de suas autarquias, como o DETRAN/CE), segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Sendo assim, é também objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como, por exemplo, no caso dos autos. Ainda assim, como exceção à teoria do risco integral, a Corte Suprema ressaltou ser incumbência do Estado demonstrar a ausência do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto, podendo, mediante tal comprovação, exonerar-se do dever de indenizar. Fixadas essas premissas, observo que, in casu, estão presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil do DETRAN e do Estado do Ceará, senão veja-se. O DETRAN/CE, na qualidade de órgão executivo de trânsito, é o responsável pela fiscalização e controle dos registros de veículos, incluindo as transferências de propriedade. A transferência fraudulenta do veículo do autor ora recorrido para o nome de um terceiro (DARLAN SILVA BANDEIRA) só foi possível em razão de uma falha no serviço de registro do DETRAN/CE, que não detectou a fraude nos documentos apresentados. Essa falha permitiu que um veículo clonado ocupasse a posição do original nos registros e causasse grave prejuízo ao verdadeiro proprietário. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (o fraudador) não afasta a responsabilidade da autarquia. A fraude, no caso de veículos, é um risco inerente à atividade registral, e o Estado tem o dever de garantir a segurança e a fidedignidade dos seus cadastros. Há, portanto, omissão específica e falha na prestação do serviço público que permitiu a consumação do ato fraudulento. O prejuízo causado ao recorrido é inegável, caracterizando dano moral in re ipsa. O Autor/recorrido foi privado do pleno exercício de sua propriedade, teve seu documento (CRLV) anulado, ficou impedido de circular com o veículo e ainda teve que vivenciar a situação de ter seu bem envolvido em um esquema de clonagem/furto, resultando em apreensão do carro similar e todo o desgaste burocrático e emocional. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO CLONADO POR CONDUTA NEGLIGENTE DE AGENTE DO DETRAN. ENTREGA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO A TERCEIRO DESCONHECIDO, SEM AQUIESCÊNCIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 20 de novembro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00160236420098060001 CE 0016023-64.2009.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/11/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019). EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEÍCULO TRANSFERIDO DE FORMA FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO AO CONFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO AO REALIZAR A VISTORIA DO VEÍCULO, SEM CONFERIR NÚMERO DO CHASSI E DEMAIS DADOS DO BEM NA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CAUTELA LEGAL ESPECÍFICA. ART. 37, §6º DA CF/88. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30307707420238060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. VEÍCULO CLONADO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA REPARAÇÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02108103920228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/11/2023) Portanto, mantenho a condenação do DETRAN/CE e do Estado do Ceará, solidariamente, pelos danos morais sofridos. Do recurso inominado de Darlan Comercial de Veículos Embora a empresa e seu proprietário aleguem ser vítimas, o veículo clonado e adulterado foi encontrado em circulação, sendo conduzido à Delegacia e, segundo o laudo, teve seus sinais identificadores totalmente adulterados para se passar pelo veículo do autor, culminando na transferência para o nome de DARLAN SILVA BANDEIRA, proprietário da revenda de veículos BD VEÍCULOS. A aquisição e registro de um veículo com sinais identificadores adulterados, ainda que por meio de um golpe, configura, no mínimo, culpa in vigilando ou negligência grave de um comerciante de veículos. Espera-se de uma revenda de veículos profissional um grau de diligência e cautela superior na verificação da documentação e da autenticidade dos sinais veiculares (chassi, motor, etiquetas), especialmente em transações de alto valor. A participação no evento fraudulento, ainda que de forma culposa, é patente e contribui diretamente para o dano moral suportado pelo Autor. Assim, mantenho a condenação de DARLAN SILVA BANDEIRA/BD VEÍCULOS. Da Redução do Valor da Indenização No que tange ao quantum indenizatório, compreendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau não atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reduzido. Convém ressaltar que a indenização por danos morais deve servir, de um lado, como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. Assim, sua fixação deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Segundo ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil.16.ed. São Paulo: Atlas, 2023.pág.122) Desse modo, compreendo que arbitrar valor indenizatório em patamar exorbitante pode levar ao enriquecimento ilícito, ao passo que, a fixação em valor ínfimo não coaduna com a função pedagógica do dano moral. Daí a necessidade de, conforme o caso concreto, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao proceder a fixação. In casu, embora devidas as indenizações, os valores arbitrados na sentença de primeira instância (R$ 10.000,00 para cada um dos 3 réus, totalizando R$ 30.000,00) a título de danos morais, revelam-se excessivos para a reparação do dano, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a jurisprudência desta Turma Recursal em casos semelhantes. Considerando a gravidade da conduta (falha na fiscalização do DETRAN/CE e negligência de um comerciante de veículos) e os transtornos impostos ao recorrido (impedimento de uso do bem, risco de apreensão, desgaste emocional com inquérito policial), e visando a redução a um patamar mais justo e equilibrado, entendo que a indenização por danos morais deve ser reduzida para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), (R$ 5.000,00 para cada um dos 3 réus), a título de indenização por danos morais. Diante o exposto, voto por CONHECER destes recursos inominados, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, para REDUZIR o valor da condenação por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada um dos 3 réus. Sem condenação em custas e honorários. (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023.