Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EVELYN ARAGAO GUIMARAES DE ALMEIDA
RECORRIDO: IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Evelyn Aragão Guimarães de Almeida contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, para a dispensa do recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade do recurso inominado, devendo ser efetuado no prazo de 48 horas após a interposição, sob pena de deserção, conforme o art. 42, § 1º, e o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 4. A justiça gratuita pode ser concedida à parte que comprovar sua hipossuficiência financeira, sendo ônus do requerente apresentar documentos idôneos para demonstrá-la. 5. A recorrente não juntou declaração de isenção do Imposto de Renda nem outros documentos comprobatórios suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiência, sendo insuficiente a apresentação de extratos bancários dos últimos três meses. 6. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da não realização do preparo recursal no prazo legal, configura-se a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/95, arts. 42, § 1º, 54, parágrafo único, e 55, caput. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 122 do FONAJE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado (ID 17362745), interposto por Evelyn Aragao Guimaraes de Almeida, irresignada com sentença de improcedência dos pedidos, exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, protocolada pela autora em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e IMPARH - Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos. É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, observei que a autora e ora recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, conforme determinado no despacho de ID. 17530231. No despacho supracitado, foi determinada a intimação da parte Recorrente "para que comprove a condição de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentando sua última declaração do IRPF, e, se quiser, quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sob pena de revogação da benesse, OU, para que promova a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção". A recorrente, por sua vez, apresentou manifestação (ID17841645) afirmando que não declara imposto de renda justamente por não se enquadrar no perfil de exigência para realizar tal obrigação tributária e que o único comprovante de rendimento da Recorrente é tão somente o seu extrato bancário, onde se pode notar que as movimentações financeiras são bastante simplórias. Com isso, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal neste juízo ad quem, observo que a recorrente não conseguiu comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, tendo em vista que o documento anexado (ID. 17841646) não é suficiente para tanto. Assim, embora afirme que não declara imposto de renda, caberia a recorrente anexar declaração de que é isenta do pagamento de IRPF, ou até mesmo anexar outros documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, como, por exemplo, uma declaração de rendimentos anual. O extrato bancário dos últimos três meses apresentado pela autora é insuficiente para comprovar sua vulnerabilidade financeira, até mesmo porque a recorrente pode possuir conta bancária em outras instituições financeiras. Desse modo, entendo que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, fator que não justifica o benefício que a isentaria do recolhimento das custas, de modo que o presente recurso inominado se configura deserto. Como se sabe, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do Art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso inominado, compreendendo todas as despesas processuais (inclusive as custas processuais de primeiro grau), conforme disposto ao parágrafo único do Art. 54 da referida lei. Senão vejamos: Lei nº 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Lei nº 9.099/95, Art. 54. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, considerando a inércia do recorrente, devidamente advertido quanto à possibilidade de não conhecimento de seu recurso, impõe-se declarar a deserção e negar seguimento ao presente apelo.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000742-89.2024.8.06.0001
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 e Art. 54 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por estar configurada sua deserção. Condeno o recorrente, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator